Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais

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Transcrição da apresentação:

Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 3- Disposições Gerais do RCPN Aula 2- Escrituração ( continuação), relatórios.

Livros, Escrituração e Ordem de serviço RECIVIL Livros, Escrituração e Ordem de serviço Escrituração- art. 429 e ss do CN Averbações e anotações – a margem direita, também com utilização de etiqueta. Quando não houver espaço, no livro corrente com remissões recíprocas; Retificações – art. 109 a 112 LRP; Dispensa de assinatura do declarante – registro feito por ordem judicial, com menção ao n° processo, juízo e comarca / registro lavrado por transmissão eletrônica da UI; Livro de proclamas – resumo do que constar dos editais.

RECIVIL Certidões Certidões- art. 436 do CN Certidão de inteiro teor Modelo padronizado pelo CNJ com matrícula; Poderá ser em resumo, relatório ou inteiro teor; Qualquer interessado pode requerer. Certidão de inteiro teor Requerente: registrado ou qualquer interessado; Provimento 303/CGJ/2015: casos em que a lei exige autorização judicial (art. 45, 57, §7o, e 95 da LRP e art. 6o da Lei 8.560/92), que se fará mediante requerimento e encaminhado ao juiz; Dispensa de autorização judicial – requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz.

Obrigações Suplementares RECIVIL Obrigações Suplementares Relatórios que deverão ser encaminhados - art. 437 do CN I - DAP/TFJ - Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a ser remetida por meio eletrônico até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prática dos atos; II - mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior, dentro dos primeiros 8 (oito) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio físico e eletrônico; III - casamentos e óbitos de estrangeiros, bem como de nascimento de filhos de estrangeiros em situação irregular, à Delegacia da Polícia Federal da circunscrição, mensalmente, por meio físico; IV - certidão de inteiro teor de registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, acompanhada da declaração firmada pelo(a) declarante do registro, informando ou não a identidade do suposto pai da criança, ao juiz de direito competente da comarca, após a lavratura do registro;

Obrigações Suplementares RECIVIL Obrigações Suplementares V - registros de nascimentos nos quais não conste a identificação de paternidade à Defensoria Pública de Minas Gerais, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio físico ou eletrônico; VI - óbitos de cidadãos alistáveis, maiores de 16 anos que sejam brasileiros ou portugueses com igualdades de direitos, ocorridos no mês anterior, ou comunicação de inexistência de registro de óbitos, ao juiz eleitoral da zona em que oficiar, por meio físico, até o dia 15 (quinze) de cada mês; (inciso VI alterado pelo Provimento nº 291, de 5 de março de 2015) VII - óbitos de pessoas do sexo masculino com idade entre 17 (dezessete) e 45 (quarenta e cinco) anos, falecidos no mês anterior, ao Ministério da Defesa - Junta de Alistamento Militar, mensalmente, por meio físico; VIII - óbitos à Administração Fazendária do Estado de Minas Gerais - AF, por meio físico e eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente;

Obrigações Suplementares RECIVIL Obrigações Suplementares IX - óbitos ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - DETRAN- MG, mensalmente, por meio físico ou eletrônico; X - causa mortis dos óbitos às Secretarias Municipais de Saúde do Município onde o cartório esteja instalado, mensalmente, por meio físico; XI - atos praticados, gratuitos e pagos, bem como valores arrecadados (emolumentos recebidos), ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, semestralmente, por meio eletrônico, sendo até 15 (quinze) de julho referente ao primeiro semestre do ano e até 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte referente ao segundo semestre do ano anterior; XII - certidão de atos gratuitos praticados e cópia da DAP/TFJ ao Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais - RECIVIL, na forma do regulamento próprio;

Obrigações Suplementares RECIVIL Obrigações Suplementares XIII - registros de óbitos lavrados no mês anterior, ao INSS, até o dia 10 (dez) de cada mês, recomendando-se, sempre que possível, o envio imediatamente após a lavratura do óbito; XIV - dados da criança, dos pais e endereço onde ocorreu o nascimento fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, sem a assistência de médico ou parteira e sem apresentação da DNV, até 5 (cinco) dias contados do registro, ao Ministério Público da comarca; XV - assento de nascimento de indígena, em 5 (cinco) dias contados do registro, à Fundação Nacional do Índio - FUNAI.