PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS

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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS Fernando Schultz

LEGISLAÇÃO Instrução Normativa STN 01/97 Decreto nº 93.872/86 Lei 8.666/93 Lei 4.320/64 Lei 101/00 - LRF

INSTRUMENTOS CONTRATUAIS 1- CONVÊNIOS “Instrumento, qualquer que disciplina a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho projeto/unidade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação” (IN STN 01/97)

na realização do objeto, o interesse dos partícipes é recíproco, comum e coincidente a execução se dá sob o regime de mútua cooperação, mesmo que nos resultados a serem alcançados haja a participação mais ativa de um é obrigatória a apresentação do Plano de Trabalho e da Prestação de Contas, conforme previsão legal

2- CONTRATOS quando os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto é, quando se desejar, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste, e de outro lado, a contraprestação correspondente (ou seja, o preço), este acordo ou ajuste constitui-se um Contrato (Decreto nº 93.872/86). na realização do objeto os interesses são opostos, enquanto uma parte quer o objeto do contrato, a outra quer a contraprestação - o preço – correspondente.

a execução, via de regra, ficará a cargo da parte Contratada o contrato obrigatoriamente é acompanhado do Projeto ou Proposta Comercial as partes são designadas: Contratante e Contratada aos contratos aplicam-se o disposto no Decreto nº 93.872/86 e a Lei 8.666/93

3- CONTRATO DE REPASSE O contrato de repasse, que se encontra disciplinado no Decreto nº 1.819/96, é o instrumento utilizado para transferência de recursos financeiros da União para Estados, Distrito Federal e Municípios, por intermédio de instituição ou agência financeira oficial federal, destinada à execução de programas governamentais

4- TERMO DE PARCERIA O Termo de Parceria, descrito no artigo da Lei 9.790/99 objetiva a relação específica entre União, DF, Estados e Municípios e as organizações não-governamentais (ONGs) que possuem a denominação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, um novo tipo de organização que esta lei reconhece

7- TERMO ADITIVO Recurso usado, via de regra, para alterar o instrumento principal – seja um convênio, um contrato ou um termo de parceria - exceto o objeto, na forma e nos limites da Lei.

CONVÊNIOS DEFINIÇÕES GERAIS 1- Concedente “Órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio” (IN STN 01/97 e Port. AGE/Sefaz, art. 1º)

2- Convenente órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a administração pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio 3- Interveniente órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio

4- Executor órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular, responsável direta pela execução do objeto do convênio

FASES DO CONVÊNIO 1- Proposição 2- Celebração/Formalização 3- Execução 4- Prestação de Contas

1- PROPOSIÇÃO a) Identificação das necessidades e definição de áreas carentes, ouvindo preferencialmente a comunidade b) estabelecer uma escala de prioridade dentre as necessidades detectadas. O projeto a ser implementado deve contemplar a ação mais urgente e eficaz dentro de determinada área carente

c) buscar, nos órgãos e entidades federais e estaduais apropriados, os recursos necessários para implementar o projeto desejado – é a captação de recursos d) aconselhável: conheça os diversos programas federais existentes, em especial as exigências, finalidades e condições de participação e) os recursos disponíveis no Orçamento Fiscal da União são limitados, sofrem constantes contingenciamentos e estão sujeitos as cortes, segundo prioridades definidas pelo governo federal f) a proposição de convênios, em áreas consideradas também prioritárias pelos governos federal e estadual, tem, naturalmente, mais chances de aprovação

IRREGULARIDADES MAIS COMUNS Plano de trabalho pouco detalhado Ausência de projeto básico Caracterização insuficiente da situação Falta de comprovação da existência de contrapartida. Projeto básico incompleto e/ou com informações insuficientes Orçamento subestimado ou superestimado

2- FORMALIZAÇÃO A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/00) dispõe que Estados, Distrito Federal e Municípios, para receberem transferências voluntárias, devem satisfazer às seguintes condições:

Contas do Exercício Enviar suas contas ao Poder Executivo Federal, nos prazos previstos, para consolidação nacional e por esfera de governo, relativas ao exercício anterior. Os Estados devem encaminhar suas contas até 31 de maio. Os Municípios, até 30 de abril de cada ano, com cópia para o poder Executivo do respectivo Estado

Relatório da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal Publicar o relatório resumido da execução orçamentária até 30 dias após o encerramento de cada bimestre Publicar o relatório de gestão fiscal até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre. É facultado aos municípios com população inferior a 50 mil habitantes optar por divulgar o relatório de gestão fiscal semestralmente, até 30 dias após o encerramento do semestre

Limites de Gastos com Pessoal Observar os limites de gastos com pessoal, verificados ao final de cada quadrimestre (caso os limites sejam ultrapassados, não havendo redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o ente da Federação não poderá receber transferências voluntárias).

Regularidade na Gestão Fiscal Instituiu, regulamentou e arrecada TODOS os tributos previstos nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal Cumpre os limites constitucionais relativos à educação e à saúde

Despesas, Quitação e Contas Não destinará os recursos ao pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista Acha-se em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União Encontra-se em dia quanto à prestação de contas de recursos anteriores recebidos do órgão repassador

Limites de Dívidas Observa os limites das dívidas consolidada mobiliária, das operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e da despesa total com pessoal (Estado, Distrito Federal ou Município ficarão impedidos de receber transferências voluntárias, se a respectiva dívida consolidada ultrapassar o limite que a ela corresponde ao final de um quadrimestre). Da mesma forma, assim ocorrerá uma vez vencido o prazo para retorno da dívida a seu limite – até o término dos três quadrimestres subseqüentes e enquanto perdurar o excesso

Limites de Contrapartida Existe previsão orçamentária de contrapartida, estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do convenente e de acordo com seu Índice de Desenvolvimento Humano

Limites de Contrapartida A Lei de Diretrizes orçamentárias – LDO, para o exercício de 2004, fixou os limites mínimo e máximo da contrapartida: I- MUNICÍPIOS a) 3% e 8%, para Municípios com até 25.000 habitantes; b) 5% e 10%, para os demais Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA e na Região Centro Oeste; c) 20% e 40%, para os demais

II- ESTADOS a) 10% e 20%, se localizados nas áreas da Adene e da Ada e na Região Centro-Oeste; b) 20% e 40%, para os demais Os limites mínimos de contrapartida dos itens I e II poderão ser reduzidos por ato do titular do órgão concedente, quando os recursos transferidos pela União

Elaboração do Plano de Trabalho Pela IN 01/97 a apresentação de plano de trabalho que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I – razões que justifiquem a celebração do convênio II – descrição completa do objeto a ser executado

III – descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente IV – etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim V – plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento VI – cronograma de desembolso

VII – declaração do convenente de que não está em situação de mora ou de inadimplência perante qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta VIII – comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de registro no cartório de imóveis, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no mesmo imóvel.

Projeto Básico A Instrução Normativa STN nº 01, de 1997, determina também que o plano de trabalho apresente a especificação completa do bem a ser adquirido ou produzido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico

Comprovação de Situação de Regularidade I – apresentação de certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da Receita federal – SRF e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN do Ministério da Fazenda e pelos correspondentes órgãos estaduais e municipais II – apresentação de comprovantes de inexistência de débito para com o Instituto Nacional de Seguro social – INSS, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débitos – CDN atualizada; se for o caso, também a de regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas a débitos negociados

III – apresentação de Certificado de Regularidade do fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 IV – comprovação de regularidade perante o PIS/PASEP V – comprovação de não estar inscrito há mais de 30 dias no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados – CADIN VII – declaração expressa do proponente, sob as penas da lei, de que não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta

3- EXECUÇÃO Se o gestor cumpriu as duas primeiras fases de maneira criteriosa, adotando parâmetros corretos, muito provavelmente conseguirá executar a contento o objeto conveniado. No entanto, é importante atentar para algumas situações que, se não forem bem cuidadas, podem provocar problemas. É muito freqüente o gestor perceber, ao receber os recursos, que objeto previsto não poderá ser executado nos termos propostos no instrumento de convênio. Também acontece de o objeto proposto não mais ser considerado prioritário para Município, tendo em vista o tempo decorrido entre a apresentação da proposta e a liberação dos recursos.

3.1- EXECUÇÃO 3.1.1- FINANCEIRA Abertura de Conta Bancária Exclusiva no Banco do Brasil S/A na Caixa Econômica Federal em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional (outros bancos oficiais federais, estaduais ou regionais). No caso de contratos de repasse, a conta corrente é aberta pela própria instituição financeira responsável pela sua operacionalização (por exemplo: Caixa Econômica Federal)

Não podem ser antecipados pagamentos a fornecedores de bens e serviços, salvo em casos admitidos em lei, mediante garantias. Além de correr o risco de não ter o objeto cumprido pelo fornecedor – e ver-se responsabilizado pelo montante pago indevidamente – o gestor fica sujeito à aplicação de multa pelo descumprimento da legislação Todos os lançamentos a débito na conta corrente devem corresponder a um comprovante de sua regular liquidação. Ou seja, cada débito em conta deverá estar suportado por documentos comprobatórios da execução efetiva da despesa (empenho, nota fiscal, recibo, cópia de cheque) no mesmo valor

Não podem ser feitos pagamentos de despesas feitas antes ou depois da vigência do convênio Em hipótese alguma é admitida a prática de retirar recursos as conta corrente específica do convênio para pagamento de despesas estranhas, ainda que haja posterior devolução dos recursos à conta bancária. Agindo assim, O gestor não poderá provar o nexo causal entre as despesas realizada\s e o objeto do convênio, o que poderá implicar devolução dos valores, além de sanções legais Os documentos das despesas (notas ficais, faturas, recibos) devem ser emitidos em nome do convenente

IRREGULARIDADES MAIS COMUNS Saque total dos recursos do convênio sem levar em conta o cronograma físico-financeiro de execução do objeto Realização de despesas fora da vigência do convênio Saque dos recursos para pagamento em espécie de despesas Utilização de recursos para finalidade diferente daquela prevista no convênio Utilização de recursos em pagamento de despesas outras do convenente

Pagamento antecipado a fornecedores de bens e serviços Transferência de recursos a conta corrente específica para outras contas. Retirada de recursos para outras finalidades com posterior ressarcimento Aceitação de documentação inidônea para comprovação de despesas (notas fiscais falsas, por exemplo) Falta de conciliação entre os débitos em conta e os pagamentos efetuados

3.1.2- FÍSICA A execução física do objeto do convênio desenvolve-se em várias fases e compreende diversos procedimentos. Deverá existir perfeita sintonia com a execução financeira, evitando-se dúvidas quanto à legalidade e à lisura dos atos praticados

Ø Licitação Ø Contratação de fornecedores de bens e serviços

4- PRESTAÇÃO DE CONTAS Conforme dispõe a IN STN nº 01/97, todo órgão ou toda entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, ficarão sujeitos a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos A Prestação de Contas é personalíssima: a omissão do ordenador de despesa acarreta a sua responsabilização PESSOAL (o que envolve seu patrimônio pessoal) pelos valores repassados e a imposição da devolução dos recursos Omissão da Prestação de Contas ou a impugnação das despesas significa desvio de recursos públicos A Prestação de Contas será Parcial ou Final.

4.1- Prestação de Contas Parcial A Prestação de Contas Parcial é exigida quando a liberação de recursos ocorrer em 3 ou mais parcelas, sendo que a liberação da 3ª parcela só será liberada depois de aprovada a prestação de contas da 1ª parcela. Na PC Parcial (União ou ES) deve ser apresentada a seguinte documentação (art. 28 e art. 32, itens III a VIII e X da IN STN 01/97):

Relatório de execução físico-financeira (anexo III) Demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos do concedente e da contrapartida Rendimentos da aplicação financeira Relação de pagamentos (anexo V) Relação de bens adquiridos, produzidos, construídos com recursos da União Extrato da conta bancária e conciliação bancária

4.2- Prestação de Contas Final A PC Final será apresentada em ATÉ 60 dias após o término da vigência do convênio Na PC Final não é exigido a remessa dos documentos referentes às PC parciais Toda a documentação que EMBASA os demonstrativos da PC Final deve ser mantida arquivada em boa ordem, na sede do convenente, por 5 anos contados do julgamento das contas do órgão Concedente pelo TC Se houver recolhimento de saldo não aplicado, a cópia do seu recibo deve acompanhar a PC A PC Final será composta da seguinte documentação – importante observar que não deve ser enviada a documentação comprobatória das despesas, mas apenas os seguintes documentos:

Plano de trabalho Cópia do termo de convênio ou do termo simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação Relatório de execução físico-financeira Demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos, o valor da contrapartida, os rendimentos auferidos na aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos se houver Relação de pagamentos Relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União Extrato da conta bancária específica, desde o dia do recebimento dos recursos até a data do último pagamento, e conciliação bancária, quando for o caso Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando esta for objeto do convênio Cópia do despacho adjudicatório e homologatório da licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o devido embasamento legal

Observações: o recibo do correio, ou similar, que comprova o envio das PCs (parciais e finais) deve ser guardado como prova de envio/apresentação o gestor deve acompanhar, junto ao órgão concedente, o andamento do processo de prestação de contas apresentado a não apresentação das contas no prazo ou o seu extravio resulta em inadimplência, o que determinará a Tomada de Contas a não aprovação das contas apresentadas gera o seu registro no Siafi ou Siafem. Neste caso, o gestor deve tomar providências junto ao órgão repassador para verificar as causas da impugnação e buscar sua solução nenhum recurso pode ser gasto antes ou depois do prazo de vigência do Convênio

Observações: No caso de convênio recebido pelo sucessor (secretário/prefeito anterior), o atual prefeito deve conhecer a real situação de convênios em andamento Cabe ao prefeito anterior informar, por escrito, ao prefeito atual, a existência de convênios em andamento. De qualquer forma, tal atitude não isenta o prefeito anterior de possíveis irregularidades SUGESTÃO: no final do mandato, no caso de convênios em que o prazo de vigência ultrapasse o mandato do prefeito, deve ser feita uma PC Parcial, retendo ao Concedente toda a documentação necessária a perfeita comprovação da aplicação correta dos recursos

4.3- TOMADA DE CONTAS A tomada de constas especial é um processo administrativo, formalizado com o objetivo de apurar os fatos ocorridos, identificar os responsáveis e quantificar o débito daqueles que derem causa a perda, extravio, desvio de recursos ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário Instaurada a TC ou TCE, fica suspensa a inadimplência e permitida a formalização de novos convênios

Tomada de Contas – motivos: Omissão no dever de prestar contas Rejeição parcial ou total das contas pelo órgão repassador os recursos Irregularidades detectadas por ação dos órgãos fiscalizadores Denúncias de irregularidades em convênios ou repasses e notícias divulgadas em veículos de comunicação, as quais, apuradas, sejam comprovadas

Os responsáveis pela aplicação de recursos transferidos pela União que tiverem suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União poderão sofrer várias sanções: Devolução dos valores, com atualização monetária e juros de mora Multa que pode alcançar 100% do valor atualizado do dano ao Erário Inscrição no Cadastro informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, o que implica impossibilidade de realizar transações bancárias Declaração, pela Justiça eleitoral, de inelegibilidade para cargos eletivos Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal, por um período de cinco a oito anos Ajuizamento de ação penal pelo Ministério Público Federal