NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO
Nulidades no processo do Trabalho Introdução No Direito, para que um ato processual produza os efeitos a que se destina, deve atender certas formalidades legais que se encontram previamente estabelecidas em lei. Antigamente, a preocupação com o devido cumprimento destas formalidades era muito grande e, a produção de qualquer ato em desrespeito às estas regras processuais, necessariamente causaria a nulidade de todo o processo. Entretanto, nos dias atuais, esta questão mudou.
Atualmente, prevalece o sistema instrumental do processo, que privilegia o resultado sobre a forma, ou seja, as formas são apenas o meio para se alcançar resultado almejado no processo. Assim, de acordo com esta nova concepção, somente em casos especiais é que o respeito às formalidades legais se torna essencial à validade do ato processual.
Neste sentido a redação do artigo 154 do CPC, que estabelece o seguinte: "os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial" Como se pode notar, somente em casos especiais é que a forma será considerada como requisito essencial à validade do ato.
SÉRGIO PINTO MARTINS conceitua a nulidade: "Nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica(...)..“. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, Atlas, 22ª edição, 2004, p.177).
Conceito ofertado por CLEBER LÚCIO DE ALMEIDA: "Nulidade é a conseqüência, estabelecida em lei, para a não-observância das condições necessárias para a regularidade do ato processual“. (ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho, Del Rey, 2006, p.437)
Conceito de nulidade sanção jurídica, prevista em lei, que retira do ato processual sua eficácia, tendo em vista o descumprimento das formalidades legais previstas para a formação deste.
Princípios das nulidades a) princípio da instrumentalidade das formas Privilegia o resultado em detrimento da forma. Assim, com base no princípio da instrumentalidade das formas, embora tenha sido desrespeitada a formalidade legal para a produção de determinado ato processual, se atingida a sua finalidade, o ato deverá ser convalidado.
b) princípio da economia processual determina que o julgador, na prática do ato processual, deverá sempre obter o máximo resultado, com mínimo dispêndio da atividade processual. o ato processual não será declarado nulo ser for possível seu aproveitamento, desde, é claro, que não resulte prejuízo às partes.
c) princípio da legalidade estabelece que tanto as nulidades quanto as formalidades legais deverão necessariamente estar previstas em lei. - tanto a formalidade legal quanto a penalidade por seu descumprimento deverão estar definidas em lei.
d) princípio do prejuízo ou da transcendência a parte somente poderá argüir a nulidade do ato quando a prática do mesmo efetivamente lhe acarretar prejuízo. *Art. 249, §1º, CPC: ... § 1o O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. * Art. 250, parágrafo único, também do CPC: ... Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
e) princípio da lealdade processual as partes, bem como seus procuradores, devem proceder com lealdade e boa fé no processo. a nulidade deve ser sempre argüida no primeiro momento em que a parte puder falar no processo. a nulidade não será declarada se a parte prejudicada foi a que lhe deu causa.
1.4- Vícios processuais os atos processuais, para produzirem os efeitos a que se destinam, devem atender a certas formalidades legais, previamente determinadas pelo ordenamento jurídico. - ocorre vício quando o ato processual foi produzido em desacordo com o estabelecido em lei. Dependendo da irregularidade, pode ser declarado nulo, anulável ou inexistente.
a) ato nulo - a nulidade absoluta é ditada por fins de interesse público. o ato processual será considerado nulo, quando for praticado em desacordo com as normas de ordem pública. a nulidade pode ser declarada de ofício pelo magistrado ou alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição pelas partes. o ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. exemplo de nulidade absoluta: inobservância das regras de competência funcional.
b) ato anulável - o ato processual será considerado como anulável quando houver o desrespeito a uma norma dispositiva. Geralmente estas normas dispositivas tratam dos interesses das partes e sua violação acarreta um vício de menor gravidade. - o ato processual somente poderá ser anulado mediante provocação da parte interessada, não podendo o magistrado agir de ofício. - não havendo provocação da parte interessada, o ato processual anulável será convalidado, passando a ser válido.
c) ato inexistente o ato processual será considerado como inexistente quando lhe faltar alguma característica essencial para sua formação no mundo jurídico. exemplo: uma sentença proferida, mas não assinada pelo juiz do trabalho é um ato processual inexistente. os atos processuais inexistentes não produzem efeitos no mundo jurídico.
c) ato inexistente o ato processual será considerado como inexistente quando lhe faltar alguma característica essencial para sua formação no mundo jurídico. exemplo: uma sentença proferida, mas não assinada pelo juiz do trabalho é um ato processual inexistente. os atos processuais inexistentes não produzem efeitos no mundo jurídico.
Momento de argüir a nulidade prevalece em nosso sistema legal o principio da convalidação do ato, ou seja, dependendo do caso, se a parte prejudicada não alegar a nulidade no momento oportuno, poderá perder o direito de fazê-lo. na hipótese tratada acima, o ato eivado de nulidade será convalidado pelo decurso do tempo. tão importante quanto encontrar a nulidade, é denunciá-la no momento oportuno. qual será este momento?
- por expressa disposição legal, prevista no artigo 795 da CLT, o momento processual correto para que a parte possa argüir a nulidade é na primeira oportunidade em que se pronunciar no processo. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
- exemplo desta questão são as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais entendendo que estão convalidados os atos nulos, praticados durante a audiência de instrução de julgamento, se a parte permaneceu inerte, não consignando seu protesto em ata.
Processo 00524-2008-028-03-00-5 RO Data de Publicação 07/05/2009 Órgão Julgador Sétima Turma Relator Alice Monteiro de Barros Revisor Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo EMENTA: CERCEIO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. Rejeita-se a argüição de nulidade do direito de produção de prova, quando, realizada a audiência de instrução, o autor deixa de reiterar o pedido de complementação do levantamento pericial, o qual não fora apreciado pelo Juiz. Concordando a parte com o encerramento da instrução, sem qualquer protesto, não poderia posteriormente reivindicar tal prova. Aplica-se, no caso, o princípio da convalidação.
- seja durante a audiência, seja durante a tramitação do processo, ocorrida a nulidade, compete à parte prejudicada argui-la tão logo lhe seja dada a oportunidade, sob pena de perder este direito.
As regras de nulidade no processo do trabalho 1- A nulidade somente será declarada somente quando o ato viciado acarretar manifesto prejuízo às partes (art. 794, CLT). Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
2- A nulidade somente será declarada mediante provocação das partes 2- A nulidade somente será declarada mediante provocação das partes. Estas deverão denunciá-las na primeira oportunidade que puderem falar no processo. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
3- A nulidade absoluta poderá ser declarada de ofício pelo juiz da causa (art. 795, CLT). Artigo 795 § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
4 - A nulidade não será pronunciada se for possível suprir lhe a falta ou repetir o ato. Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
5 - A nulidade não será pronunciada se a parte beneficiada foi quem lhe deu causa. Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: ... b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
5 - A nulidade não será pronunciada se a parte beneficiada foi quem lhe deu causa. Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: ... b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
6 - A declaração de nulidade somente afetará os atos posteriores e que dele sejam dependentes ou conseqüentes (art. 798, CLT). Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
7 - Ao declarar a nulidade do ato, deverá o juiz explicitar quais são os atos atingidos pela declaração art. 797, CLT). Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Resumo prático Em razão de o Direito Processual do Trabalho pautar-se pelos princípios da oralidade e celeridade processual e, ainda, pela adoção em nosso ordenamento jurídico do sistema da instrumentalidade das formas, que privilegia o resultado em detrimento do ato, deve-se registrar que as nulidades somente serão declaradas se o ato inquinado de nulo resultar em manifesto prejuízo à parte. Mesmo assim, desde que não seja possível julgar o mérito da causa em favor da parte que seria prejudicada pela nulidade. A parte deverá alegar a nulidade na primeira vez que falar nos autos, sob pena de ser o ato considerado válido. No mesmo sentido, não será considerado nulo o ato, se este resultou de atuação da parte que com ele pretende beneficiar-se. Se for possível suprir a falta do ato ou ordenar a sua repetição, o juiz não decretará a nulidade. A nulidade atingirá apenas os atos posteriores, dependentes ou conseqüentes do ato nulo.