Recursos: pressupostos e requisitos

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Transcrição da apresentação:

Recursos: pressupostos e requisitos   Pressupostos e condições de admissibilidade dos recursos. Recorribilidade. Adequação. Preparo. Tempestividade. Pressupostos negativos (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos)   O controle da admissibilidade pelo juiz de primeiro grau.     O controle de admissibilidade pelo relator.      Súmulas dos Tribunais Superiores. Jurisprudência dominante.Súmula vinculante. Repercussão geral e recursos repetitivos.   Condições de admissibilidade: legitimidade, interesse. Aptidão da peça recursal.   Competência recursal. Alterações propostas pela comissão de juristas para o novo CPC

Pressupostos recursais Recorribilidade. Atos recorríveis e atos irrecorríveis (art. 504, CPC) Adequação Tempestividade -        Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias Prazos especiais: agravo – 10 dias (art. 522), embargos de declaração – 5 dias (art.536), agravo inominado – 5 dias (arts.545, 557, § 1o ), agravo em RE e Resp – 10 dias (art. 544).

Requisitos recursais Forma escrita, salvo o agravo retido no curso da audiência Fundamentação Pedido de revisão Preparo (art. 511) Competência do órgão judicial de admissão e de julgamento

Pressupostos negativos Não contrariedade a súmula (art. 518, o § 1o  ) ou a jurisprudência dominante dos tribunais superiores (art. 557) Não contrariedade a matéria definida em julgamento de repercussão geral do recurso extraordinário ou de recurso especial repetitivo

O processo nos tribunais Alterações propostas: Art. 847. Os tribunais velarão pela uniformização e pela estabilidade da jurisprudência, observando-se o seguinte: I – sempre que possível, na forma e segundo as condições fixadas no regimento interno, deverão editar enunciados correspondentes à súmula da jurisprudência dominante; II – os órgãos fracionários seguirão a orientação do plenário, do órgão especial ou dos órgãos fracionários superiores aos quais estiverem vinculados, nesta ordem; III – a jurisprudência pacificada de qualquer tribunal deve orientar as decisões de todos os órgãos a ele vinculados;

O processo nos tribunais(cont) IV – a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores deve nortear as decisões de todos os tribunais e juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia; V – na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

Mudança de entendimento Anteprojeto, art. 847... § 1º A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações jurídicas. § 2º Os regimentos internos preverão formas de revisão da jurisprudência em procedimento autônomo, franqueando-se inclusive a realização de audiências públicas e a participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a elucidação da matéria.

Julgamento de casos repetitivos O quadro atual: art. 543-A,B e C No anteprojeto: Art. 848. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos: I – o do incidente de resolução de demandas repetitivas; II – o dos recursos especial e extraordinário repetitivos.

O incidente de demandas repetitivas Art. 895. É admissível o incidente de demandas repetitivas sempre que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes. § 1º O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente do Tribunal: I – pelo juiz ou relator, por ofício; II – pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. § 2º O ofício ou a petição a que se refere o § 1º será instruído com os documentos necessários à demonstração da necessidade de instauração do incidente. § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e poderá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

Procedimento do incidente Art. 896. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. Os tribunais promoverão a formação e atualização de banco eletrônico de dados específicos sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando, imediatamente, ao Conselho Nacional de Justiça, para inclusão no cadastro. Art. 897. Após a distribuição, o relator poderá requisitar informações ao órgão em cujo juízo tem curso o processo originário, que as prestará em quinze dias; findo esse prazo improrrogável, será solicitada data para admissão do incidente, intimando-se o Ministério Público.

Julgamento do incidente Art. 898. O juízo de admissibilidade e o julgamento do incidente competirão ao plenário do tribunal ou, onde houver, ao órgão especial. § 1º Na admissibilidade, o tribunal considerará a presença dos requisitos do art. 895 e a conveniência de se adotar decisão paradigmática. § 2º Rejeitado o incidente, o curso dos processos será retomado; admitido, o tribunal julgará a questão de direito, lavrando-se o acórdão, cujo teor será observado pelos demais juízes e órgãos fracionários situados no âmbito de sua competência, na forma deste Capítulo.

Suspensão dos processos Art. 899. Admitido o incidente, o presidente do tribunal determinará, na própria sessão, a suspensão dos processos pendentes, em primeiro e segundo graus de jurisdição. Parágrafo único. Durante a suspensão poderão ser concedidas medidasde urgência no juízo de origem

Incidente em recurso eventual Art. 900. As partes, os interessados, o Ministério Público e a Defensoria Pública, visando à garantia da segurança jurídica, poderão requerer ao tribunal competente para conhecer de eventual recurso extraordinário ou especial a suspensão de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente. Parágrafo único. Aquele que for parte em processo em curso no qual se discuta a mesma questão jurídica que deu causa ao incidente é legitimado, independentemente dos limites da competência territorial, para requerer a providência prevista no caput. Art. 901. O Relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, no mesmo prazo, manifestar-se-á o Ministério Público.

O julgamento do incidente no STF ou STJ Art. 902. Concluídas as diligências, o relator pedirá dia para o julgamento do incidente. § 1º Feita a exposição do incidente pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor e ao réu do processo originário, e ao Ministério Público, pelo prazo de trinta minutos, para sustentar suas razões. § 2º Em seguida, os demais interessados poderão se manifestar no prazo de trinta minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com quarenta e oito horas de antecedência. Art. 903. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem idêntica questão de direito. Art. 904. O incidente será julgado no prazo de seis meses e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus

Os efeitos dos recursos repetitivos Art. 905. O recurso especial ou extraordinário interposto por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou por terceiro interessado será dotado de efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, interpostos os recursos, os autos serão remetidos ao tribunal competente, independentemente da realização de juízo de admissibilidade na origem. Art. 906. Não observada a tese adotada pela decisão proferida no incidente, caberá reclamação para o tribunal competente. Parágrafo único. O processamento e julgamento da reclamação serão regulados pelo regimento interno do respectivo tribunal.

Os recursos de litisconsortes         Art. 509.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.         Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

Adequação recursal ordinária da decisão interlocutória de primeiro grau:agravo da decisão monocrática de membro de tribunal: agravo da sentença: apelação do acórdão não unânime que reformar a sentença, em apelação, ou o acórdão, em ação rescisória: embargos infringentes do ato judicial obscuro, omisso ou contraditório: embargos de declaração Da decisão ou sentença na ação em que for parte estado estrangeiro, de um lado, e município ou pessoa domiciliada no Brasil: recurso ordinário Da denegação de mandado de segurança de competência originária: recurso ordinário

Adequação recursal extraordinária Recurso extraordinário Recurso especial Embargos de divergência no RE e no REsp

Adequação recursal especial Recurso da sentença do Juizado Especial Recurso para a Turma de Uniformização Regional ou Nacional dos Juizados Especiais Federais Embargos infringentes do julgado Agravo da decisão sobre liminar em ação civil pública

Condições de admissibilidade Legitimidade recursal: Art. 499.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.         § 1o  Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.         § 2o  O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei. Interesse recursal

Preclusão lógica         Art. 503.  A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.         Parágrafo único.  Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. Desistência -         Art. 501.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.  Renúncia -     Art. 502.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

Efeitos dos recurso Efeito devolutivo Efeito suspensivo Recebimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo Controle de admissibilidade dos recursos Recebimento. Seguimento. Improvimento liminar. Conhecimento do recurso e mérito do recurso

Efeitos no anteprojeto Art. 908. Os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão. § 1º A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada probabilidade de provimento do recurso. § 2º O pedido de efeito suspensivo durante o processamento do recurso em primeiro grau será dirigido ao tribunal, em petição autônoma, que terá prioridade na distribuição e tornará prevento o relator.

Casos concretos PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO. FIM DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A extinção parcial da execução desafia agravo de instrumento, e não recurso de apelação. II. Agravo regimental improvido(STJ,4ª. Turma, Min. Aldir Passarinho).

Caso concreto 2 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. NÃO-CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES QUANDO O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO ANULA SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. A alusão à "reforma", no texto do art. 530 do CPC, exige que o acórdão tenha examinado o mérito da demanda para que sejam cabíveis os Embargos Infringentes. 2. Hipótese em que o acórdão da apelação anulou a sentença por incompetência da Justiça Federal e remeteu os autos à Justiça estadual. Manifesto, portanto, o descabimento dos Embargos Infringentes. 3. Recurso Especial provido(REsp 1211971 / RS,STJ, 2ª. Turma, Min. Herman Benjamin).

Caso concreto 3 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO TRANSMITIDA POR FAX. ORIGINAL INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O art. 2º da Lei nº 9.800/99 estabelece que a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais serem entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. II - Não se trata de novo prazo recursal, mas de simples prorrogação para a apresentação da petição original, razão pela qual não se suspende aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses. Precedentes. Agravo regimental não conhecido(gRg no Ag 1281667 / RS, Min. convocado Vasco della Giustina, 3a. Turma).