Edital (Programa) 1 Constituição.

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Transcrição da apresentação:

Edital (Programa) 1 Constituição. 2 Poder Constituinte e Poder Reformador. 3 Histórico das Constituições brasileiras. 4 Neoconstitucionalismo. 5 Eficácia das Normas Constitucionais. 6 Princípios Fundamentais. 7 Direitos Humanos. 8 Writs Constitucionais. 9 Nacionalidade. 10 Direitos Políticos. 11 Organização Político-Administrativa. .

12 Ação Direta Interventiva. 13 Administração Pública. 14 Poder Legislativo. 15 Processo Legislativo 16 Poder Executivo. 17 Poder Judiciário. 18 Jurisdição Constitucional 19 Controle de Constitucionalidade (ADIN, ADC e ADPF). 20 Funções Essenciais à Justiça.

21 Estado de Excepcionalidade Legal. 22 Força Armadas. 23 Sistema Tributário Nacional. 24 Da Ordem Econômica e Financeira. 25 Ordem Social. 26 Ações de rito ordinário, sumário e especial. Petição inicial. Defesas do Réu: contestação, exceções, reconvenção. Recursos. Reclamação. Representação. Tutelas de urgência: tutela antecipada, tutelas cautelares.

1. Constituição Conceito: Constituição do Estado, considera-se a Lei Fundamental, seria então, a organização dos seus elementos essenciais: sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma de Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. (José Afonso da Silva, Curso de D. Constitucional Positivo.p.42)

(será que é importante ...) OAB / 2012 Direito Constitucional: 1. Constituição. 1.1 Conceito. (Concepções Doutrinas) (será que é importante ...)

Sentido sociológico de Constituição Para Ferdinand Lassalle, a Constituição é a “soma dos fatores reais do poder que regem nesse país”, sendo a Constituição escrita apenas uma “folha de papel”. Para Lassalle, Constituição legítima é a que representa o efetivo poder social.

Sentido político de Constituição Carl Schmitt concebe a Constituição no sentido político, pois para ele Constituição é fruto da “decisão política fundamental” tomada em certo momento. Para Schmitt há diferença entre Constituição e lei constitucional; é conteúdo próprio da Constituição aquilo que diga respeito à forma de Estado, à forma de governo, aos órgãos do poder e à declaração dos direitos individuais. Demais assuntos, embora escritos na Constituição, tratam-se de lei constitucional.

Sentido jurídico A Constituição também pode ser vista apenas no sentido jurídico. Para Hans Kelsen, Constituição é considerada “norma pura”, puro “dever-ser”, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica, política ou filosófica. Ao defender essas idéias, Kelsen ressalta a diferença entre o Direito e as demais ciências, sejam naturais ou sociais. O cientista do Direito deve buscar soluções no próprio sistema normativo. Kelsen concebe a palavra Constituição em dois sentidos: lógico-jurídico: norma fundamental hipotética; jurídico-positivo: conjunto de normas que regula a criação de outras normas; nesse sentido, Constituição é a norma positiva suprema

Sentido material e formal Na concepção da Constituição, no sentido material, será Constitucional: as regras de estrutura dos Poderes, a forma de acesso a cada um dos Poderes, a forma de Estado (federalismo) enfim a base alicerça e organiza o Estado. Na concepção formal, norma constitucional é tudo que esteja na Constituição formalmente inserida a nossa CRFB é formal.

1.2 Classificação da Constituição Quanto a origem: a) Cesarista A vontade popular seria apenas para ratificar, não é popular. (J.A.S) b) Pactuadas c) Outorgada d) Promulgada (votada – Popular)

1.2 Classificação da Constituição Quanto a forma: a) Escrita- Instrumental - codificada b) Não escrita- Costumeira – Consuetudinária – legal Obs: Não escrita significa em vários textos, pactos e costume Obs: A tendência mundial e que as Constituições sejam escritas.

Resumo da classificação da CRFB. 1)Promulgada 2) Escrita 3)Analítica 4)Formal 5)Dogmática 6)Rígida 7) Reduzida 8)Eclética 9)Principiológica 10) Garantia 11) Dirigente 12)Social 13)Expansiva

1.2 Classificação da Constituição Outras classificações: Quanto a Correspondência com a Realidade Política do Estado*: a) Normativa (Consonância texto e realidade) b) Nominativa (Descompasso com a realidade) c) Semântica (Em sua origem visa Leg. os detentores do Poder) *Karl Loewenstein

1.2 Classificação da Constituição Outras classificações: QUANTO A FINALIDADE: Constituição Garantia (Reduzida e negativa) Constituição Balanço (Registrar estágio da relação do Poder (URSS) Constituição Dirigente (Analítica traz planos e programas do ideal social

3. Histórico das Constituições Brasileiras

Cautelas: ALGUNS TEMAS ABORDAMOS EM PROVA: A) Qual a Constituição Brasileira teve maior tempo de vigência; B) Qual a Constituição admitiu o maior rol de direitos individuais; C) Qual a Constituição contemplou o P.Moderador

4. Neoconstitucionalismo Constitucionalismo contemporâneo (Neoconstitucionalismo): Adveio com o fim da 2ª Guerra Mundial. A partir daí, fala-se também em pós-positivismo. O pós-positivismo busca um equilíbrio entre o direito natural e o direito positivo. Visa superar a dicotomia entre direito natural e direito positivo através de uma reaproximação entre direito e moral. Encabeçam tal teoria Paulo Bonavides e Luis Roberto Barroso. O aspecto justo do direito passa a ser uma preocupação pós-positivista. Tanto os jusnaturalistas quanto os positivistas faziam uma diferenciação entre normas (vinculantes) e princípios (meras recomendações). No pós-positivismo, esta diferenciação é abandonada. Hoje, coloca-se a norma como um gênero, tendo as regras e os princípios como espécies de normas. Destaca-se aqui o alemão Robert Alexy

5. Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais J.A.Silva (Eficácia: Plena, Contida, Limitada que se divide: em Institutivas e Programáticas) e cita também: Auto aplicável (executável), Não aplicável (não executável) linha de Rui Barbosa (Teoria D. Americano) STF em regra adota classificação do Prof. JAS.

1.3 Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais M.H.Diniz José A. Silva 1)Efic. Plena 1) Efic. Plena 2)Efic.Rel.Restringível 2) Efic. Contida 3)Efic.Rel. Completável 3) Limitada 3.1)Efic.Dependente Legislação 4) Efic. Absoluta ou Supereficazes

1.3 Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais 1) Plena 2) Contida 3) Limitada Direta Direta Indireta Imediata Imediata Mediata Integral Não Integral* Reduzida** * Integral com restrição futura ** Efic. Mínima: a) Proibe Supressão b) Vinculação P.Leg

2. Poder Consituinte e Poder Reformador P. Constituinte: 1) Originário: a) Histórico b) Revolução 2) Derivado: a) Reformador b) Revisor d) Decorrente

2.Poderes Constituintes. (gênero) 2.1 Espécies: Originário* e Derivado 2.1.a Poder Constituinte Originário: Conceito e Finalidade: É o Poder que instaura a nova ordem jurídica, sem qulquer vínculo, subordinação e ou restrições em qualquer norma jurídica preexistente, com caráter político, com o fim de estruturar o Estado. *Nomeclaturas: 1º grau – Genuíno - Primário

2.1.b Características do PCO 1) Inicial - Inaugural 2) Autônomo (Sem vínculos anteriores) 3) Ilimitado Juridicamente - Alcançe 4) Incondicionado (Sem restrições) 5) Absoluto

2.1.c Poder Constituinte Derivado (sub-gênero) Diversa nomenclaturas adotadas pela provas Esaf* 1) P. Constituído 2) P. de Segundo grau 3) P. Instituído

2.1.d – Características do Poder Derivado: a) Jurídico b) Subordinado c) Condicionado d) Limitado*

2.1.e – Subespécies do Poder Derivado: A) Reformador (artigo 60 da CRFB) B) Revisor (artigo 3º da ADCT) C)Decorrente (artigo 25 da CRFB)

A) Reformador (artigo 60 da CRFB) Da Emenda à Constituição Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

B) Revisor (artigo 3º da ADCT) Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. * Poder Exaurido, exercitável única vez!!!

Da Emenda à Constituição Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (L.Procedimental ou Formal) II - do Presidente da República; (L.Procedimental ou Formal) III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (L.Procedimental ou Formal) § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. (L.Circunstâncial) § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (L.Procedimental ou Formal) § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (L.Material) I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (L.Procedimental ou Formal)

2.4 Reforma da Constituição. b)Limitações Implícitas: Dupla revisão Alteração da essência do artigo 60 da CRFB

6. Princípios Fundamentais Dos PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS * Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,** constitui-se em Estado Democrático de Direito*** e tem como FUNDAMENTOS:         I - a soberania;         II - a cidadania         III - a dignidade da pessoa humana;* Princípio-mor         IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;         V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (Abade: Emmanuel Joseph Sieyès:Que o é3º Estado?)

I - CONSTRUIR uma sociedade livre, justa e solidária; Art. 3º Constituem Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil: (Art.3)         I - CONSTRUIR uma sociedade livre, justa e solidária;         II - GARANTIR o desenvolvimento nacional;         III - ERRADICAR a pobreza e a marginalização e REDUZIR as desigualdades sociais e regionais;         IV - PROMOVER o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 32

FUNDAMENTOS OBJETIVOS I - Soberania         I - CONSTRUIR uma sociedade livre, justa e solidária;                       II – Cidadania II - GARANTIR o desenvolvimento nacional; III – D.P.hum* III - ERRADICAR a pobreza e a marginalização e REDUZIR as desigualdades sociais e regionais  IV - V. S. Trab e L. Inc. IV - PROMOVER o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.  V – Plur. Político. * Princípio Basilar da CRFB

Dos Princípios Fundamentais * Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,** constitui-se em Estado Democrático de Direito*** e tem como FUNDAMENTOS:         *Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (Abade: Emmanuel Joseph Sieyès:Que o é3º Estado?)

Formas Direta de Exercício pelo Povo!!! Art. 14 CRFB. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; (consulta prévia) II - referendo;(consulta posterior) III - iniciativa popular. Art.61, 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

*SISTEMA DE FREIOS E CONTRA-PESOS Art. 2º São Poderes da União, INDEPENDENTES E HARMÔNICOS entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. *SISTEMA DE FREIOS E CONTRA-PESOS 36

O Poder legislativo na Esfera Federal – União é Bicameral – duas Casas (arts. 44 ao 58 da CRFB) O Poder legislativo na Esfera Federal – União é Bicameral – duas Casas A) Câmara dos Deputados Federais B) Senado Federal C) Funções típicas: Legislar e Fiscalizar

(Bicameral – Duas Casas) 14. Poder Legislativo (Art. 44 da CRFB) O Poder Legislativo é exercido pelo CONGRESSO NACIONAL, que se compõe da CÂMARA DOS DEPUTADOS e DO SENADO FEDERAL. (Bicameral – Duas Casas) Parágrafo único. Cada legislatura terá a DURAÇÃO DE QUATRO ANOS.

Art. 45. A Câmara dos Deputados COMPÕE-SE DE REPRESENTANTES DO POVO, eleitos, PELO SISTEMA PROPORCIONAL, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, PROPORCIONALMENTE À POPULAÇÃO, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação TENHA MENOS DE OITO OU MAIS DE SETENTA DEPUTADOS. § 2º - Cada Território elegerá QUATRO DEPUTADOS.

QUESTÃO / ESAF Esaf – Analista – MPU 2004 Os deputados federais são eleitos pelo sistema majoritário, obedecendo-se às vagas estabelecidas, por meio de lei complementar, para cada Estado e para o Distrito federal ( )

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de REPRESENTANTES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, eleitos segundo o PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.