Ana Rosa de Brito Medeiros

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Transcrição da apresentação:

Ana Rosa de Brito Medeiros Concurso de Crimes Ana Rosa de Brito Medeiros

Introdução Conceito: Quando um sujeito, mediante unidade ou pluralidade de comportamentos, pratica dois ou mais delitos, surge o concurso de crimes. Concursus delictorum O concurso pode ocorrer entre crimes de qualquer espécie, comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, consumado ou tentado, simples ou qualificado e ainda entre crimes e contravenções.

Código Penal Art. 69, CP- Concurso Material Art.70, CP- Concurso Formal Art. 71,CP- Crime Continuado

Concurso Material  Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

Concurso Material Há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes. Cumulação de penas.

Concurso Material Concurso material homogêneo: quando os crimes praticados forem idênticos. Ex: dois homicídios. Concurso material heterogêneo: quando os crimes praticados forem diferentes . Ex: estupro e homicídio.

Concurso formal         Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.         Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.         

Concurso formal Uma só conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Ex:  Fulano atropela três pessoas e elas morrem. Espécies: Perfeito/ próprio: o sujeito não tem mais de um desígnio (desígnio= previsão de resultado, demonstra dolo direto de apenas um resultado). PENA: usado o critério da EXASPERAÇÃO- A pena mais grave, com o acréscimo de 1/6 até a 1/2 . Quanto maior o número de crimes, maior o aumento. As multas serão somadas (art. 72)

Concurso formal perfeito EX: Fulano queria matar o pai, porque ele era uma pessoa violenta. Fulano oferece o chá ao pai que toma e morre por envenenamento. Porém, a mãe de Fulano, acidentalmente, toma o chá envenenado e também morre em decorrência do envenenamento. Apenas um desígnio.

Concurso formal imperfeito Imperfeito/ impróprio: possui mais de um desígnio. As penas serão aplicadas conforme cumulação: como concurso material. PENA: As penas são somadas. Ex. Fulano quer matar os pais para ficar com a herança da família. Ele coloca veneno no chá e oferece aos pais, que tomam e morrem por envenenamento. Neste exemplo, Fulano queria matar a mãe e o pai para ficar com a herança – desígnios autônomos –, portanto, aplica-se a soma das penas.

Erro de execução (aberratio ictus) Art. 73, CP- Por acidente ou erro de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. 2 casos: Resultado único- atinge apenas a pessoa que não queria atingir- responde pela sua vontade. Resultado duplo: atinge além da pessoa visada, uma terceira pessoa – usa-se concurso formal próprio (maior pena, acrescida de 1/6 a metade), todavia se o agente agir com dolo eventual em relação ao terceiro, somam-se as penas e tem tratamento de concurso formal impróprio.

Crime continuado         Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.          Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

Crime continuado Requisitos: Pluralidade de condutas; pluralidade de crimes das mesma espécie; e nexo de continuidade delitiva. Condição de tempo: deve haver um aspecto cronológico, ou seja, uma conexão temporal entre as condutas praticadas. Condição de lugar: não é necessário que seja sempre no mesmo lugar, mas a diversidade de lugares pode ser tal que se torne incompatível com a ideia de uma série continuada de ações para realizar um só crime. Maneira de execução: a lei exige semelhança e não identidade. As penas são aplicadas com Exasperação: pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 2/3. Por exemplo, a empregada que furta toda semana da carteira da patroa R$ 10,00. 

Crime continuado Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MAJORADA PRATICADOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. É clássica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os delitos de roubo e de extorsão praticados mediante condutas autônomas e subsequentes (a) não se qualificam como fato típico único; e (b) por se tratar de crimes de espécies distintas, é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71). Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC 113900, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014)

Crime continuado Exemplo anterior: cada vez que a empregada furta R$ 10,00 é considerado um crime de furto qualificado, pois, acrescenta-se o abuso de confiança entre a empregada e a patroa. O furto qualificado tem uma pena mínima de 2 anos, portanto, se ocorresse 50 crimes desta natureza, a empregada teria uma pena de 100 anos.

Crime continuado Crime continuado, o código estabelece um tratamento unitário para uma pluralidade de atos delitivos.

Crime continuado X crime habitual No crime habitual cada um dos episódios agrupados não é punível em si mesmo, vez que pertencem a uma pluralidade de condutas requeridas no tipo para que configure um fato punível. Todos juntos fazem parte do tipo penal:         Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Nos delitos continuados cada um dos atos agrupados, individualmente, reúne, todas as características do fato punível. Todos são crimes separadamente. No crime habitual somente a pluralidade de atos é um elemento do tipo, tal como o exercício ilegal da medicina, que deve cumprir-se habitualmente. Na continuidade, ao invés, cada ato é punível e o conjunto constitui um delito por obra da dependência de todos eles. Com efeito, três furtos podem ser um só delito, mas isso não ilide o fato de que cada furto é um delito.

OBS: Cúmulo material mais benéfico (concurso de crime formal perfeito).

Questões É possível o reconhecimento do crime continuado, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória? Sim. Quando existem vários processos transitando em varas distintas. O Juiz das Execuções penais espera o trânsito em julgado dos processos, e posteriormente, ele fará executar corretamente as penas, e a LEP permite o reconhecimento do crime continuado- unificação de penas.

Questões Crimes continuados, podem ser com grave ameaça ou violência contra a pessoa, pode? Pode, pois após a reforma de 1984. Art.71, parágrafo único, do CP. É o crime continuado qualificado. Pena do crime mais grave e poderá ser exasperada em até o triplo. De 1/6 ao triplo.

Questões CESPE - 2007 - TJ-PI - Juiz Com relação ao concurso de crimes, a assinale a opção correta. a) No concurso formal de crimes, aplica-se ao agente a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. b) Ocorre o concurso formal perfeito quando a ação ou a omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, caso em que as penas são aplicadas cumulativamente. (mesmo desígnio) c) No crime continuado qualificado, o juiz, considerando as circunstâncias judiciais, poderá aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o quádruplo. (até o triplo) d) Não se admite a existência de crime habitual em continuidade delitiva.

Letra A   Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Código Penal)

Súmulas STJ Súmula 81 NÃO SE CONCEDE FIANÇA QUANDO, EM CONCURSO MATERIAL, A SOMA DAS PENAS MINIMAS COMINADAS FOR SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO. Súmula 243 O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.