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Transcrição da apresentação:

- MARCHA AVANTE - CAMINHADA - SEGUIR ADIANTE. - Latim “PROCEDERE” PROCESSO - MARCHA AVANTE - CAMINHADA - SEGUIR ADIANTE. - Latim “PROCEDERE”

Processo: CONCEITO ANTERIOR: simples sucessão de atos processuais. CONCEITO ATUAL: Aspecto dos atos processuais que lhe dão corpo e as relações intersubjetivas. É o instrumento (método) através do qual a jurisdição opera. Elementos que compõe o processo: a relação jurídica processual; o procedimento. “Processo é a relação jurídica processual em movimento, sendo esse o próprio procedimento.”

PROCEDIMENTO: É o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste. A noção de procedimento é puramente formal, enquanto a de processo é essencialmente teleológica, porque esse se caracteriza por sua finalidade de exercício do poder jurisdicional. Em um só processo pode haver mais de um procedimento (ex: no 1° grau e no 2° grau). AUTOS: são a materialidade dos documentos nos quais se corporificam os atos do procedimento

TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO: PROCESSO NO DIREITO ROMANO: concepção privatista; era resultado de um contrato entre as partes através do qual surgia o acordo no sentido de aceitar a decisão que fosse proferida. O Estado incipiente, ainda não tinha conquistado suficiente autoridade sobre os indivíduos. PROCESSO DO DIREITO MODERNO: o demandado é integrado no processo independentemente de sua vontade; é um instrumento de exercício de uma função do Estado, função esta exercida por autoridade própria soberana, independentemente da voluntária submissão das partes.

TEORIAS SOBRE O PROCESSO: 1-O PROCESSO COMO UM CONTRATO: - inspirada na idéia romana de processo; - desenvolvida pela doutrina francesa; séc. XVIII e XIX - as partes se submetem ao processo e aos seus resultados voluntariamente, como um verdadeiro negócio jurídico. 2-O PROCESSO COMO QUASE-CONTRATO: - origem francesa; Séc. XIX -Se o processo não era um contrato e se delito também não podia ser, só haveria de ser um quase-contrato. - Tal pensamento partia do premissa de enquadrar o processo, nas categorias do direito privado.

3-PROCESSO COMO RELAÇÃO JURÍDICA: (Bülow) - Não inova mas sistematiza a relação jurídica processual em dois planos de existência: a de direito material, que se discute no processo; e a de direito processual, que é o continente em que se coloca a discussão sobre aquela. - Relação jurídica processual DIFERENTE d. material, características da relação jurídica: sujeitos (autor, réu e Estado-juiz); objeto (prestação jurisdicional); pressupostos (pressupostos processuais).

4-PROCESSO COMO SITUAÇÃO JURÍDICA: Goldschimith - Construída para contrapor à teoria da relação jurídica e embora rejeitada pelos processualistas, trouxe muitos conceitos importante; - Quando o direito assume uma condição dinâmica (através do processo), opera-se uma mutação estrutural, pois na visão estática era um direito subjetivo, agora se transforma em expectativas, possibilidades, perspectivas e ônus. - Onde havia o direito há meras chances (expressão que engloba os outros conceitos).

NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO = TEORIA DO PROCESSO COMO RELAÇÃO JURÍDICA O processo não é mero procedimento; Há liames jurídicos entre as partes e o juiz, sendo cada um titular de situações jurídicas em virtude das quais se exige de cada um a prática de certos atos. Processo é diferente de relação jurídica processual; Dialética entre posições jurídicas e atos e fatos

O processo como procedimento em contraditório A presença da relação jurídico- processual no processo é a projeção jurídica e instrumentação técnica da exigência político-constitucional do contraditório. Terem as parte poderes e faculdades no processo, ao lado de deveres, ônus e sujeição, significa, de um lado estarem envolvidas numa relação jurídica; de outro, significa que o processo é realizado em contraditório. O processo é, portanto, o desenvolvimento da relação entre os sujeitos, presente o contraditório Art. 5°, LV, CR/88

RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SUJEITOS: -Estado-juiz: exerce o poder jurisdicional sujeitando as partes; “personificado” no juiz; imparcial; equidistante das partes; -Demandante -Demandado Relação triangular

OBJETO DA RELAÇÃO -DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBSTANCIAL: o bem da vida; o próprio alvo dos interesses em conflito. -DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL: é a prestação jurisdicional, consumado pelo provimento final em cada processo