Entidade da Administração Indireta; Instituída pelo Poder Público;

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Transcrição da apresentação:

Entidade da Administração Indireta; Instituída pelo Poder Público; FUNDAÇÕES PÚBLICAS CONCEITO: Entidade da Administração Indireta; Instituída pelo Poder Público; Mediante personificação de um patrimônio público; Forma de Instituição: Personalidade Jurídica de Direito Público; Personalidade Jurídica de Direito Privado. Objeto - A LEI atribui competências administrativas específicas, consubstanciadas, em regra geral, em atividades de INTERESSE SOCIAL.

Características da Função Pública: Patrimônio Público Personificado; Instituído – Pessoa Política; Modo – Dotação patrimonial específica e destinação de recursos orçamentários para a manutenção da entidade. Objeto – Atividade de Interesse Social (Mais comum é educação) Sem qualquer intuito de lucro. OBS: Assemelha-se às fundações de direito privado, ou seja, almejam determinada atividade social e não visam lucro.

Divergências Doutrinárias: Espécie Jurídica – Direito Público ou Direito Privado Decreto 200/1967, Art. 5º, IV: Fundação Pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO, sem fins lucrativos, criada em virtude de AUTORIZAÇÃO legislativa, para o desenvolvimento de ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM EXECUÇÃO POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

Esclarecimentos: Constituição Federal de 1988; Inclusão das Fundações no rol de entidades que compõem a Administração Pública Indireta, com todos os privilégios próprios das entidades de direito público; Estreita aproximação com às autarquias; No entanto, a EC 19/98, artigo 37, XIX, estabelece a constituição das fundações como se fosse uma entidade privada, com registro público e não a partir de lei específica.

Atualmente está pacificado na doutrina e na jurisprudência o seguinte: Fundações de Direito Público: Personalidade Jurídica Direito Privado: Especificado na Constituição Federal de 1988; Personalidade Jurídica de Direito Público: Decorrerá de lei se assemelhando à forma das Autarquias. OBS: Não confundir fundações de direito público com personalidade jurídica de direito privado, com fundações privadas oriundas da iniciativa de particulares. Ex. Fundação Ayrton Senna.

Fundações Públicas com Personalidade Jurídica de Direito Privado: Constituídas de regras de direito público e de direito privado; Regime híbrido;

As fundações públicas são sujeitas ao controle pelo respectivo Ministério Público, contudo, não precisam de autorização para sua criação, como ocorre com as fundações privadas. Nas fundações privadas o Ministério Público torna-se curador, o que não ocorre nas fundações públicas. Foro Competente: Justiça Federal (caso vinculadas à Administração Pública Federal)

QUESTÕES (CESPE/ACE-TCU/2009) A criação de fundações públicas, pessoas jurídicas de direito público e privado, deve ser autorizada por lei específica, sendo a criação efetiva dessas entidades feita na forma de lei civil, com o registro dos seus atos constitutivos, diferentemente do que ocorre com as autarquias.

2) (ESAF/TRF/2006) A entidade da Administração Indireta, que se conceitua como sendo uma pessoa jurídica de direito público, criada por força de lei, com capacidade exclusivamente administrativa, tendo por substrato um patrimônio personalizado, gerido pelos seus próprios órgãos e destinado a uma finalidade específica, de interesse público, é a A) autarquia B) fundação pública C) empresa pública D) sociedade de economia mista E) agência reguladora