CONCURSO DE CRIME.

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Transcrição da apresentação:

CONCURSO DE CRIME

REVISAO DE CLASSIFICAÇÃO DE CRIME Crime consumado (delito perfeito) é aquele que atingiu o resultado previsto no tipo penal. De acordo com o art. 14, I, do Código Penal (CP)

No crime consumado, existe uma congruência perfeita entre o tipo subjetivo (dolo, entendido como intenção dirigida a um fim) e o tipo objetivo (resultado obtido).

o crime é consumado “quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal”. Ex.: o homicídio é consumado com a morte da vítima; e o furto com a retirada do bem da posse da vítima.

No crime tentado (delito imperfeito), o agente quer atingir determinado resultado, mas não o consegue em decorrência de fatores que independem de sua vontade. De acordo com o art. 14, II, do CP, o crime é tentado “iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.

Ex.: o homicídio é apenas tentado se a vítima é socorrida após o ataque do agressor e sobrevive; e o furto quando o agente não consegue retirar o bem da posse da vítima, pois esta o impede.

O crime tentado é incongruente, pois se realiza de forma integral apenas o tipo subjetivo (dolo), sendo que o tipo objetivo (execução) não equivale ao resultado desejado pelo agente.

CRIME DE DOLO Dolo é a conduta voluntária e intencional de alguém que, praticando ou deixando de praticar uma ação, objetiva um resultado ilícito ou causar dano a outrem Culpa é a conduta voluntária, porém descuidada de um agente, que causa um dano involuntário, previsível ou previsto, a outrem.

Crime comissivo é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo. Assim, o tipo requer seja o crime praticado por um comportamento ativo. São crimes praticados mediante uma ação, por uma atividade, um comportamento atuante.

CRIME OMISSIVO É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir.

CRIME PRETERDOLOSO Em direito, caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa Ex: um sujeito pretendia praticar um assalto porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima. Nesse caso o agente agiu com a intenção de roubar (conduta dolosa) e por imprudência acaba matando a vítima (conduta culposa), respondendo ele por ambos, desde que caracterize-se pelos menos a culpa no resultado.

CONCURSO DE CRIMES I – Conceito. Ocorre quando o mesmo agente, por meio de uma ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não

O concurso de crimes pode ser : material ou real, formal ou ideal, e continuado

SISTEMAS DE APLICAÇÃO DA PENA O concurso de crimes dá origem ao concurso de penas. Para a aplicação delas, são vários os sistemas, senão vejamos: 1.Cúmulo material 2. Cúmulo jurídico 3. Absorção 4. Exasperação

SISTEMAS SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: considera que as penas dos vários delitos devem ser somadas. Foi adotado entre nós no concurso material ou real(art. 69, caput) e no concurso formal imperfeito(ou impróprio) (art. 70, caput, 2ª parte), SISTEMA DA ABSORÇÃO: a pena mais grave absorve a menos grave. c. SISTEMA DA ACUMULAÇÃO JURÍDICA: a pena aplicável não é a da soma das concorrentes,mas é de tal severidade que atende à gravidade dos crimes cometidos. d. SISTEMA DA EXASPERAÇÃO DA PENA: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de um quantum determinado. Foi adotada no concurso formal(ou ideal)(art. 70, caput ) e no crime continuado(art. 71).

III – Espécies de Concursos O concurso de crimes(ou de penas) pode ser: concurso material(art. 69); b. concurso formal próprio ou perfeito(ou ideal) (art. 70, caput, 1ª parte) e concurso formal imperfeito(ou impróprio) (art. 70, caput, 2ª, parte) c. crime continuado comum(art. 71, caput) e crime continuado específico(art. 71,parágrafo único).

CONCURSO MATERIAL I – Conceito. Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não(art. 69, caput).

II – Espécies DE CONCURSO MATERIAL: a. homogêneo: quando os crime são idênticos; b. heterogêneo: quando os crimes não são idênticos.

III – Aplicação da Pena No concurso material as penas são aplicadas cumulativamente

CONCURSO FORMAL I – Conceito: Ocorre o concurso formal(ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão,pratica dois ou mais crimes idênticos ou não.

II - Espécies: O concurso formal(ou ideal) pode ser: a. homogêneo: quando os crime são idênticos; b. heterogêneo: quando os crimes não são idênticos.

O concurso formal pode ser ainda: perfeito(ou próprio): quando resulta de um só desígnio(art. 70, caput, 1ª parte); b. imperfeito(ou impróprio): quando resulta de desígnios autônomos(art. 70, caput, 2ªparte).

CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (PERFEITO): Não há desígnio autônomo. A vontade do agente é de cometer um só crime.

PERFEITO (normal, próprio) O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma. Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro. Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

Pode ocorrer em duas situações: · DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa (exemplo 1); · CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa (exemplo 2)

Fixação da pena: Regra geral: exasperação da pena: · Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2. · Para aumentar = o juiz leva em consideração a quantidade de crimes. Exceção: concurso material benéfico O montante da pena para o concurso formal não pode ser maior do que a que seria aplicada se houvesse feito o concurso material de crimes (ou seja, se fossem somados todos os crimes). É o caso do exemplo 1, que demos acima, sobre João. A pena mínima para o homicídio simples de Maria é 6 anos. A pena mínima para a lesão corporal culposa de Pedro é 2 meses. Se fôssemos aplicar a pena do homicídio aumentada de 1/6, totalizaria 7 anos. Se fôssemos somar as penas do homicídio com a lesão corporal, daria 6 anos e 2 meses. Logo, nesse caso, é mais benéfico para o réu aplicar a regra do concurso material (que é a soma das penas). É o que a lei determina que se faça (art. 70, parágrafo único, do CP) porque o concurso formal foi idealizado para ajudar o réu.

IMPERFEITO Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos). Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (IMPERFEITO): Embora com uma só ação, o agente quer a realização de dois ou mais crimes (desígnios autônomos). Unidade de ação e pluralidade de vontades CÚMULO MATERIAL (ART. 70, segunda parte, CP).

Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos. Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser: · Dolo direto + dolo direto (exemplo 1); · Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).

Fixação da pena No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos

III – Requisitos: A teoria subjetiva exige dois elementos: a. unidade de conduta e pluralidade de crimes; b. unidade de desígnios. Para a teoria objetiva o concurso formal exige: a. unidade de comportamento; b. pluralidade de crimes.

O Código adotou a teoria objetiva

IV – Aplicação da Pena: Na aplicação das penas privativas de liberdade, o código determina três regras. No concurso formal perfeito (ou próprio): aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, b. se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de sexto a um terço.

No concurso formal imperfeito(ou impróprio): aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, não poderá exceder a que seria cabível no concurso material(cúmulo material benéfico)

Ocorre a autonomia de desígnios(vontades) quando o sujeito pretende praticar não só um crime, mas vários, tendo consciência e vontade em relação a cada um deles, considerado isoladamente

CRIME CONTINUADO I – Conceito. Ocorre o denominado crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro(art. 71, caput)

II – Espécies: a. crime continuado comum(art. 71, caput); b. crime continuado específico(art. 71, parágrafo único)

III – Requisitos: São requisitos do crime continuado: pluralidade de condutas; b. pluralidade de crimes da mesma espécie; c. ação continuada, deduzida dos elementos constitutivos exteriores da homogeneidade.

IV – Crimes da mesma espécie: Crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo penal

V – Natureza Jurídica: Há três teorias a respeito da natureza jurídica do crime continuado: teoria da unidade real: os vários delitos formam crime único; b. teoria da ficção jurídica: o legislador presume a existência de um só crime; c. teoria mista: vê no crime continuado um terceiro delito, negando a unidade ou a pluralidade de violações jurídicas.

O código adotou a teoria da ficção jurídica

VI – Aplicação da Pena: No crime continuado comum: aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, b. se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de sexto a dois terço.

No crime continuado específico aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, b. se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, até o triplo.

VII – Bem Jurídico Pessoal Admite-se nexo de continuidade entre crimes que lesam interesses jurídicos pessoais, ainda que praticados contra vítimas diversas(art. 70, parágrafo único).

Em caso de penas de multa cominadas nos preceitos secundários de cada crime, estas serão aplicadas cumulativamente, mesmo no concurso formal próprio e no crime continuado. O mesmo não acontecerá no caso da multa substitutiva, que é uma espécie de pena alternativa.