FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FTC CURSO DE ENGENHARIA CIVIL Disciplina: Instalações Hidráulicas e Sanitárias Docente: Eng.ª Kelly Galvão.

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FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FTC CURSO DE ENGENHARIA CIVIL Disciplina: Instalações Hidráulicas e Sanitárias Docente: Eng.ª Kelly Galvão

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1) Constituição Federal de ) Lei de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico 3) Portaria Nº 2914 de 12 de dezembro de 2011 do Ministério da Saúde. 4) Lei de 02/08/2010 – Plano Nacional de resíduos Sólidos 5)RESOLUÇÕES CONAMA nº357 e nº430 4

Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; 6

Art. 30. Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 7

Lei de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico

Cap. I - Dos princípios fundamentais Cap. II - Do exercício da titularidade Cap. III - Da prestação regionalizada de serviços Cap. IV - Do planejamento Cap. V - Da regulação Cap. VI - Dos aspectos econômicos e sociais Cap. VII - Dos aspectos técnicos Cap. VIII - Da participação de órgãos colegiados no controle social Cap. IX - Da política federal de saneamento básico Cap. X - Disposições finais 9

Saneamento como Direito Público e Social SANEAMENTO SANEAMENTO Medida de proteção ambiental Medida de cidadania Medida de cidadania Medida de promoção à saúde pública Medida de Infra-estrutura urbana Medida de Infra-estrutura urbana Pressupostos 10

FUNDAMENTOS DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: I - universalização do acesso; II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; 11

FUNDAMENTOS DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 2º... VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social;controle social; XI - segurança, qualidade e regularidade; XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. (Incluído pela Lei nº , de 2013) 12

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; 13

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; 14

Art. 8º- Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no , de 6 de abril de

Art. 9º - O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;planos de saneamento básico II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação; III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;... 16

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Art A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária

Art.11- São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: I - a existência de plano de saneamento básico; II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico; III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. 20

Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo: I -diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários,epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas; II -objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; III -programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; 21

IV -ações para emergências e contingências; V -mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. § 1o Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço. § 2o A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão efetuadas pelos respectivos titulares. § 3o Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos. 22

Produto 7- Relatório Final PMSB FASE 1- PLANEJAMENTO DO PROCESSO FASE 2- ELABORAÇÃO DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO FASE 3- APROVAÇÃO DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO 23

-Participação Burocrática formal X Participação engajada; -Participação faz de conta X Participação compromisso; -Informação manipulada X informação ampla -Comunidade expectadora X Comunidade atuante (participante) -Plano de prateleira X Plano fruto do processo de PLANEJAMENTO * QUANTO MAIOR A PARTICIPAÇÃO, A DISCIPLINA TÉCNICA, E O COMPROMISSO POLÍTICO, MELHORES SERÃO OS RESULTADOS NO CURTO, MÉDIO E LONGO PRAZOS. 24

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Com a publicação da Lei n.º /2007, a Lei de Saneamento Básico, todas as prefeituras têm obrigação de elaborar seu Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB). Sem o PMSB, a partir de 2014, a Prefeitura não poderá receber recursos federais para projetos de saneamento básico. Prorrogações: O Decreto n /2010, que regulamentou a Lei n /2007, prorrogou o prazo de entrega dos PMSB´s de 2010 para dezembro de 2013 ao estabelecer que a partir do exercício financeiro de 2014 a existência do plano seria condição para o acesso a recursos orçamentários da União (§2º, art. 26). Este prazo, porém, foi novamente prorrogado para o exercício financeiro de 2016 (Decreto Federal n de 21/03/14), passando valer a data final de entrega dos planos para 31 de dezembro de O Decreto vinculou ainda o acesso a recursos da União à existência de organismos de controle social até dezembro de

Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

Portaria nº 2.914/11 M.S Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. “Um produto ou serviço de qualidade é aquele que atende perfeitamente, de forma confiável, de forma acessível, de forma segura e no tempo certo às necessidades do cliente.” (Campos, Vicente Falconi) (Campos, Vicente Falconi)

Linha do tempo Portaria MS n.° 518/2004 3a. Edição Guias OMS Inicia-se a discussão para revisão da Portaria MS n.º 518/2004 Portaria MS nº 2914/2011 Legislação de potabilidade da água - Evolução e Avanços

APLICABILIDADE Art. 3º. “Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água”. Art. 4º. “Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual de abastecimento de água, independentemente da forma de acesso da população, está sujeita à vigilância da qualidade da água”. Art. 3º. “Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água”. Art. 4º. “Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual de abastecimento de água, independentemente da forma de acesso da população, está sujeita à vigilância da qualidade da água”. Não se aplica Art. 2º - Parágrafo único “ Água mineral natural, à água natural e às águas adicionadas de sais, destinadas ao consumo humano após o envasamento, e a outras águas utilizadas como matéria-prima para elaboração de produtos, conforme Resolução (RDC) nº 274, de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)”. Art. 2º - Parágrafo único “ Água mineral natural, à água natural e às águas adicionadas de sais, destinadas ao consumo humano após o envasamento, e a outras águas utilizadas como matéria-prima para elaboração de produtos, conforme Resolução (RDC) nº 274, de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)”. CAPÍTULO I -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

I - água para consumo humano: II - água potável:III - padrão de potabilidade:IV - padrão organoléptico:IX - rede de distribuição:X - ligações prediais: XI - cavalete: XII – interrupção:XIII – intermitência: XIV - integridade do sistema de distribuição: XVII - garantia da qualidade:XVIII – recoleta:XIX - passagem de fronteira terrestre:

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POLUIÇÃO DA ÁGUA PARÂMETROS INDICADORES Parâmetros biológicos Organismos patogênicos: bactérias do grupo coliforme; Coliformes totais; E.coli; Algas: cianobactérias  cianotoxinas.

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 Brasil,Ministério da Saúde.Fundação Serviços de Saúde Pública.Manual de Saneamento.4ed.Rio de Janeiro:FSESP,1972.v2-3,545p.  BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil.Congresso Nacional,Brasília,DF,1988.  Brasil.Lei de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico. Disponível em:  Resoluções CONAMA/MMA: 54/05;357/05;358/05;362/05;430/11;436/11.Disponível em  Portaria Nº 2914 de 12 de dezembro de 2011 do Ministério da Saúde. 40

O Plano de Saneamento Básico é um instrumento de planejamento que estabelece diretrizes para a prestação dos serviços públicos de saneamento, e deve atender os princípios básicos, entre eles a universalização. 41

É a integração da sociedade com a administração pública, buscando solucionar problemas e as deficiências sociais com eficácia. É um instrumento democrático no qual há a participação dos cidadãos no exercício do poder colocando a vontade social como fator de avaliação para a criação e metas a serem alcançadas no âmbito de algumas políticas públicas. 42