DIREITO OBJETVO E SUBJETIVO CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO Tema III:

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
ALUNA: Nathalia Gheller Heidemann
Advertisements

Conceitos à cerca do Direito
Instituições de Direito Público e Privado – aula 01
A FALSA DICOTOMIA ENTRE O DIREITO PÚBLICO E O DIREITO PRIVADO.
As várias acepções do Direito
O DIREITO COMO FONTE DO CONHECIMENTO
UNIJUI CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO. PROFESSOR: DEJALMA CREMONESE. ALUNO: RAFAEL MARTINS. DIREITO PRIVADO. 13/09/2007IJUÍ
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
DIREITO E MORAL Teoria do Mínimo Ético (Jeremias Bentham e George Jellinek) Conceito Razão moral cumprida de forma espontânea Conclusão: O Direito não.
CONCEPÇÕES PROPEDÊUTICAS E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
OBJETO DA ÉTICA Nas relações cotidianas dos indivíduos entre si surgem continuamente problemas. Ex: Devo ou não devo falar a verdade! Desta forma faz se.
ALGUMAS CONSTATAÇÕES O que pode ser considerado conclusivo ?
INTRODUÇÃO À FILOSOFIA
DICOTOMIA Direito Objetivo (norma agendi)
DIREITO E MORAL Normas morais: seguidas livremente, de acordo com valores subjetivos = não são imperativas e nem coercitivas, sendo que seu cumprimento.
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
RELAÇÃO JURÍDICA (Maria Helena Diniz)
NORMATIVISMO E CULTURALISMO JURÍDICO
VISÃO POSITIVISTA DO DIREITO & JUSPOSITIVISMO DISCIPLINA: SOCIOLOGIA JURÍDICA TURMA: C-02 PROF. ROGÉRIO JOSÉ DE ALMEIDA.
1. Conceitos de Direito Conceito: é o conjunto de normas jurídicas que regem o comportamento humano, estabelecendo uma sanção no caso de sua violação,
DIREITO OBJETVO E SUBJETIVO
* Conceito * Formação Prof.Milton Corrêa Filho
INTRODUÇÃO AO DIREITO Disciplina CURSO DE DIREITO MILTON DE SOUZA CORREA FILHO Professor 2011.
¨Non omne quod licet Honestum est¨ (Paulo)
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO Instituições de Direito Público e Privado Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza DA EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO.
CURSO DE DIREITO TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Histórico conceitual do Direito. (PLANO DE ENSINO: II. DIREITO CONSTITUCIONAL.
O ESTADO NÃO SOMENTE TEM PODER MAS ELE É UM PODER.
Aula 01 AULA DE APRESENTAÇÃO DO PROFESSOR E DA DISCIPLINA I – ABERTURA – Oração de São Francisco II – Apresentação do Professor e da Disciplina III – Distribuição.
CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 12 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES II 1.ATOS EXECUTIVOS.
DIREITO POSITIVO CEAP - CURSO DE DIREITO – Disciplina – Introdução ao Direito AULA 4-B Prof. Milton Correa Filho.
CURSO DE DIREITO TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Histórico conceitual do Direito. (PLANO DE ENSINO: II. DIREITO CONSTITUCIONAL.
Características Classificação Validade
CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO
A PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTADO
Petição Inicial.
DIREITO SUBJETIVO Música Cidadão Seminario i: CEAP – CURSO DE DIREITO
As várias acepções do Direito
INTRODUÇÃO AO DIREITO Disciplina
Parte I CONCEITO E CARACTERISTICAS
O DIREITO E AS DEMAIS ORDENS NORMATIVAS
Sejam Bem-vindos!.
* Conceito * Formação Prof.Milton Corrêa Filho
CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 23 TEMA: O COMITE DE CREDORES I.INTRODUÇÃO: 1.1. A qualquer tempo,
Características Classificação Validade
Direito Subjectivo Doutrina. I- Teoria da vontade O poder da vontade… -Reconhecimento, ao sujeito titular do direito, de um âmbito de liberdade independente.
PRESUNÇÕES E INDICIOS DA PFROVA CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr.Milton de Souza Corrêa Filho Fonte: Curso de Direito.
Tema V: NORMATIVISMOE CULTURALISMO JURÍDICO CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho.
O PROBLEMA DA INTERPRETAÇÃO E DA APLICAÇÃO DO DIREITO CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Direito Professor: Milton Corrêa Filho.
O DIREITO E AS DEMAIS ORDENS NORMATIVAS Fonte: André Franco Montoro, in Introdução à Ciência do Direito, p Curso de Direito Professor: Milton Corrêa.
CURSO DE DIREITO TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Histórico conceitual do Direito. (PLANO DE ENSINO: II. DIREITO CONSTITUCIONAL.
Direito Administrativo I
A FALSA DICOTOMIA ENTRE O DIREITO PÚBLICO E O DIREITO PRIVADO. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Direito Professor: Milton Correa Filho.
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
DIREITO OBJETVO E SUBJETIVO CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO AULA 05.
O DIREITO E AS DEMAIS ORDENS NORMATIVAS Fonte: André Franco Montoro, in Introdução à Ciência do Direito, p Curso de Direito Professor: Milton Corrêa.
FACULDADE DOM PEDRO II CURSO DE SERVIÇO SOCIAL
INTRODUÇÃO AO DIREITO Disciplina CURSO DE DIREITO MILTON DE SOUZA CORREA FILHO Professor 2010 Aula 03 – O que é Direito.
A NORMA JURÍDICA 1. Características 2. Classificação 3. Validade CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Direito Professor: Milton Correa Filho.
INTRODUÇÃO AO DIREITO Disciplina CURSO DE DIREITO MILTON DE SOUZA CORREA FILHO Professor 2010 Aula 03 – O que é Direito.
PODER, DIREITO E MORAL.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO Direito Objetivo e Subjetivo
Tema V: NORMATIVISMOE CULTURALISMO JURÍDICO CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho.
Aula 08: NORMATIVISMO CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho.
Direito Internacional Público Ludmila Cerqueira Correia
1 Fontes do Direito do Trabalho Ordenamento Jurídico : “Conjunto de Normas emanadas de autoridades competentes vigorantes num dado Estado’ (Maria Helena.
Direitos Objetivos Música: Apesar de Você
O DIREITO E AS DEMAIS ORDENS NORMATIVAS
Transcrição da apresentação:

DIREITO OBJETVO E SUBJETIVO CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO Tema III:

I. NOÇÕES PRELIMINARES: Obedece à natureza das coisas, as linhas evolutivas imanentes ao fato, mas potencializadas e tornadas efetiva pelo poder de síntese ordenadora que singulariza o espírito humano. (Miguel Reale)

I. NOÇÕES PRELIMINARES: São realidades culturais garantidas pela sociedade e pelo Estado As estruturas normativas ou modelos jurídicos se positivam como uma realidade objetiva. (Miguel Reale, in Lições Preliminares de Direito)

EM DIREITO, REAIS NÃO SÃO APENAS AS COISAS MATERIAIS TANGÍVEIS. O ESTILIONATO, por exemplo, é um objeto real no mundo do Direito. Art Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita,em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.(CPB)

A luz da moderna ciência jurídica, Direito Objetivo e Direito Subjetivo devem ser tratados conjuntamente, por se tratar de uma mesma coisa vista por ângulos diferentes. O DIREITO OBJETIVO é a norma ou o conjunto de normas de conduta. (Orlando de Almeida Secco,, in Introdução ao Estudo do Direito, p. 37)

Para que a SUBJETIVIDADE se possa manifestar, faz-se mister que a pretensão esteja OBJETIVAMENTE prevista e garantida. DIREITO OBJETIVO é, portanto, o conjunto de normas em vigor e que constituem o ordenamento jurídico. ( Orlando de Almeida Secco,, in Introdução ao Estudo do Direito, p. 37)

Os romanos perceberam a existência da norma agendi e da facultas agendi O DIREITO OBJETIVO tem as seguintes características: a)Bilateralidade b) Generalidade c) Imperatividade d) Coercibilidade (Giorgio del Vecchio, in Lições de Filosofia do Direito, p )

Nítida é a relação existente entre o Direito Objetivo e o Direito Subjetivo. E apesar de intimamente ligados são inconfundíveis. O Direito Objetivo é sempre um conjunto de normas impostas ao comportamento humano, autorizando o indivíduo a fazer ou não fazer algo. (Maria Helena Diniz, in Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, p )

I. NOÇÕES PRELIMINARES: 1.1. A idéia do Direito-faculdade, do Direito-poder e do direito-prerrogativa 1.1. A idéia do Direito-faculdade, do Direito-poder e do direito-prerrogativa (André Franco Montoro) “A idéia do direito como atributo da pessoa, surge no sec. XIV por iniciativa de Guilherme de Occam, na polêmica travada com o Papa João XXII, sobre os bens da Ordem Franciscana”. (Paulo Nader) O direito individual: poder de agir e a condição de reclamar em juízo.

II. CONCEITO É a permissão, dada por meio de normas jurídicas válidas, para FAZER ou NÃO FAZER alguma coisa, para TER ou NÃO TER algo, ou, ainda, a AUTORIZAÇÃO para exigir, por meio dos órgãos competentes do Poder Público, através de processos legais, em caso de violação da norma, o cumprimento da norma violada ou a reparação do mal sofrido. (Golfreddo Telles Jr, citado por Maria Helena Diniz)

II. CONCEITO É a permissão dada por meio de normas válidas para FAZER ou NÃO FAZER, TER algo ou exigir o cumprimento do que for violado (Daniel Coelho de Souza) É a faculdade de buscar uma garantia jurídica em face de um interesse protegido pelo Direito. (Groppali)

O exercício do DIREITO SUBJETIVO exige CAPACIDADE, LEGITIMIDADE e INTERESSE. Portanto, é muito mais do que uma simples relação de permissividade, como dá a entender a professora Maria Helena Diniz.

III. AS TEORIAS 1.1. AS TEORIAS QUE AFIRMAM: a)TEORIA DA VONTADE( a)TEORIA DA VONTADE(Windscheid) b)TEORIA DO INTERESSE b)TEORIA DO INTERESSE (Ihering) c)TEORIA ECLÉTICA c)TEORIA ECLÉTICA (Jelinek)

III. AS TEORIAS 1.2. AS TEORIAS QUE NEGAM: TEORIA OBJETIVA ou REALISTA (Leon Duguit) TEORIA NORMATIVISTA (Hans Kelsen)

O TRÍPLICE ASPECTO: 1)– Direito-Interesse: a vida,a propriedade 2)- Direito-Poder: vontade 3)- Direito-Relação: ligação do objeto ao sujeito (Prof.André Franco Montoro)

``Dia chegará em que nosso único direito será o direito de cumprir o nosso dever... A idéia do Direito Subjetivo desaparecerá``. (Leon Duguit) O Direito Subjetivo seria o próprio Direito Objetivo. ``A norma impõe o dever. E só em seguida declara o poder de agir``. (Hans Kelsen)