CF/88 art. 194 a 204 – DA SEGURIDADE SOCIAL

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Transcrição da apresentação:

CF/88 art. 194 a 204 – DA SEGURIDADE SOCIAL DIREITO PREVIDENCIÁRIO SEGURIDADE SOCIAL - SAÚDE – PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL CF/88 art. 194 a 204 – DA SEGURIDADE SOCIAL LEI FEDERAL - 8.213/91 DECRETO 3048/98

DEFINIÇÕES BÁSICAS Tipos de segurados: Empregado Empregado doméstico – Lei Federal 5859/72 Trabalhador avulso Contribuinte individual Segurado Especial Segurado Facultativo

REGIMES DE PREVIDÊNCIA RGPS - celetistas RPPS – servidores públicos Previdência Complementar Previdência Privada

Empregado CTPS Temporários Diretores Mandato eletivo Ministros, secretários, comissionados EMPREGADO DOMÉSTICO Governanta, enfermeiro, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica, outros

SEGURADOS Trabalhador Avulso: estivador, carregador, embarcações Contribuinte Individual: autônomos, sem vínculo empregatício, sacerdotes, síndicos, motoristas de táxi, ambulantes, diaristas, pintores, eletricistas, associados de cooperativas Segurado Especial: trabalhadores rurais em regime de economia familiar, sem mão de obra assalariada. Cônjuges, companheiros, filhos maiores de 16 anos.

SEGURADOS Segurado Facultativo: maiores de 16 anos sem renda própria. Ex: donas de casa, estudantes, desempregados.

DEPENDENTES Cônjuge, companheiro(a), filhos menores de 21 anos não emancipados ou inválidos Pais; Irmãos menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos Enteados menores de 21 mesmo direito Dependência é presumida - IR

APOSENTADORIA POR IDADE Urbanos: homens - 65 anos Mulheres- 60 anos Rurais: homens - 60 anos - Mulheres - 55 anos Contribuição : 180 meses APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Doença ou acidente, através de Perícia médica do INSS Não tem direito quem já tinha doença ou lesão, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Doença ou acidente, através de Perícia médica do INSS Não tem direito quem já tinha doença ou lesão, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Perícia de dois em dois anos. Recupera a capacidade retorna ao trabalho Contribuição: 12 meses - doença Contribuição: acidente - não prazo, apenas inscrito

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Integral: homem - 35 anos de contribuição mulher - 30 anos de contribuição Proporcional - tempo e idade mínima Homem: 53 anos idade / 30 de contribuição + 40% pedágio sobre 16.12.98 que faltava para 30 anos Mulher: 48 anos idade/ 25 contribuição + 40% pedágio sobre 16.12.98 que faltava para 25 anos

APOSENTADORIA ESPECIAL Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos) Comprovação em PPP, com base no LTCAT (médico ou engenheiro) PPP - informações do formulários SB-40, DISES BE, DSS, DIRBEN 8030.

APOSENTADORIA ESPECIAL Contribuição: 180 contribuições Duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde: somam os períodos conforme tabela Converte-se também o tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.

AUXÍLIO-DOENÇA Benefício concedido por motivo doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Contribuição: 12 meses Acidente dentro ou fora do trabalho: não prazo Doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopativa grave, doença de Parkison, espondialoartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminado por radiação (laudo médico)

AUXÍLIO-DOENÇA-ACIDENTÁRIO CAT - emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, dependentes, entidade sindical, médico ou autoridade. CAT - retomada de tratamento e afastamento por agravamento. Informações da época do acidente. Morte do segurado decorrente de acidente ou trabalho. Enquanto auxílio doença- licenciado e estabilidade de 12 meses Corte de pagamento - recuperação da capacidade e retorno ao trabalho ou transformação em aposentadoria por invalidez.

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO Segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho ou de doença profissional. Empregado, avulso, médico-residente, segurado especial. Não exige tempo de contribuição Oferecida a reabilitação profissional

AUXÍLIO ACIDENTE Trabalhador que sofre acidente e fica com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho. Concedido a segurados que recebiam auxílio-doença. Não exige tempo de contribuição. Exige perícia Pode acumular com outros benefícios, exceto aposentadoria.

AUXÍLIO RECLUSÃO Os dependentes dos segurado que for preso por qualquer motivo têm direito ao benefício durante todo o período da reclusão. Não pode receber salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência. Sem contribuição Salário inferior a R$ 654,61. Atestado de três em três meses. Cessa com a morte, fuga, liberdade condicional, albergue, emancipação do dependente.

PENSÃO POR MORTE Pago à família do trabalhador. Sem tempo mínimo de contribuição. Cessa com a morte do pensionista, emancipação.

SALÁRIO MATERNIDADE Prazo de 120 dias em motivo do parto. Adoção: até um ano de idade- 120 dias de 01 a 04 anos - 60 dias de 04 a 08 anos - 30 dias. Sem contribuição Contribuinte individual e facultativa - 10 m. Segurada especial - dez meses de trabalho Empregos simultâneos - salário de cada emprego. A partir do 08 mês de gestação ou da data do parto. Pagamento feito pela empresa

SALÁRIO FAMÍLIA Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 752,12 para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. Equipara-se filhos, enteados e tutelados. R$ 25,66 por filho até 14 anos - R$ 500,40 R$18,08 p/filho até 14 anos - até R$ 752,12 Sem contribuição

AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE Sem condições financeiras. Idosos a partir de 65 anos que não exerçam atividade remunerada Renda mensal per capita de 1/4 salário mínimo - R$ 87,50 Sem filiação ao RGPS ou RPPS. Renda familiar: cônjuge, pais, filhos, irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos.

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Serviço com objetivo de oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho. Equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas. Prestada aos dependentes. Emissão de certificado. Oferecimento de órteses, próteses, cursos profissionalizantes. Prioridade para vítimas de acidente de trabalho.

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA LC 29/2000 Abrange os servidores públicos efetivos;

DEPENDENTES o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II – os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do filiado ou participante; e III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. § 1º - A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subsequentes. § 2º - Equiparam-se a filho, mediante declaração do filiado ou participante, o enteado ou menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda ou tutela, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento. § 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com filiado ou participante, de acordo com a legislação em vigor, sendo que a inscrição do cônjuge como beneficiário exclui e impede a inscrição do companheiro ou companheira. § 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente.

PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE I – para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; b) pela anulação judicial do casamento; c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado; II – para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o filiado ou participante, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; III – para o cônjuge, companheira ou companheiro de filiado ou participante falecido, pelo casamento ou pelo estabelecimento de união estável; para o filho, para o equiparado ao filho e para o irmão, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos; e V – para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; b) pelo falecimento; e c) pela inscrição de dependente em classe mais preeminente que a sua.

BENEFÍCIOS a) aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; b) aposentadoria por idade, compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; c) aposentadoria por tempo de contribuição, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 1. sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; 2. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição: d) auxílio-doença; e) salário-família; e f) salário-maternidade; g) pensão por morte; h) auxílio reclusão.