Lei nº /06, regulamentada pelo Decreto nº 6.180/07

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Transcrição da apresentação:

Lei nº 11.438/06, regulamentada pelo Decreto nº 6.180/07 Profª Andréa Ewerton

Conferências: Marco da Lei de Incentivo Sistema Nacional de Esporte e Lazer: Política de financiamento que: Mobilize, articule, diversifique, amplie e dinamize recursos para essa área Coordene as iniciativas do setor público - em todas as esferas - e do setor privado Controle público e transparência (Resolução da I e II CNE)

Lei de incentivo e desenvolvimento nacional Democratização do acesso ao esporte Promoção da inclusão social pelo esporte Geração de emprego e renda Ampliação de infra-estrutura e tecnologia esportiva Qualificação de Recursos Humanos Fomento à pesquisas e novos conhecimentos do esporte Inserção do país no circuito esportivo internacional Projeção internacional do país Fortalecimento do alto rendimento – Brasil potência olímpica

Primeira Lei de Incentivo Fiscal Dedução do imposto de renda devido a valores despendidos a título de patrocínio ou doação (ano-calendário de 2007 a 2015) Limite das deduções a título de patrocínio: 1 % para Pessoa Jurídica, no respectivo período de apuração do imposto devido sobre o lucro real 6 % para Pessoa Física, na Declaração de Ajuste Anual Somente para apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte, avaliados pela Comissão Técnica (partitária: Governo e sociedade civil com 6 membros)

Pessoa Jurídica Esse benefício não compete com outros incentivos fiscais As empresas que podem utilizar o incentivo fiscal ao esporte representam: 137.156 instituições. 4,6% do total de contribuintes de pessoas jurídicas. 70% do total arrecadado pela Receita Federal a título de imposto de renda de pessoas jurídicas.

Pessoa Física Pode deduzir até 6% do imposto devido (art. 1º, § 1º, II da Lei 11.438/06) Esse benefício concorre com outros incentivos fiscais

Lei de incentivo fiscal Os Proponentes são entidades de natureza esportiva sem fins econômicos com o CNPJ aberto a mais de 2 ano Poderão receber recursos os projetos esportivos e projetos destinados a promover a inclusão social através do esporte, preferencialmente nas comunidades de maior vulnerabilidade social Atendimento das três manifestações esportivas: educacional, de participação, de alto rendimento É vedada a utilização dos recursos para pagamento de remuneração aos atletas profissionais, atividades de alto rendimento ou competições profissionais

Quem pode apresentar projetos? Proponente: pessoa jurídica, de direito público ou privado, com fins não econômicos e de natureza esportiva. (art. 3º, VIII do Decreto 6.180/07). Entidade de natureza esportiva: pessoa jurídica de direito público ou privado, com fins não econômicos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva. (art. 3º, II do Decreto 6.180/07).

O que é um projeto desportivo? Considera-se projeto desportivo o conjunto de ações organizadas e sistematizadas por entidades de natureza esportiva, destinado à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do desporto, atendendo a pelo menos uma das manifestações desportivas previstas no art. 4º (art. 3º, I do Decreto 6.180/07).

Manifestações Esportivas Desporto Educacional: cujo público beneficiário seja de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de qualquer sistema, nos termos dos artigos 16 e 20 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer (art. 4º, I do Decreto 6.180/07).

Manifestações Esportivas Desporto de Participação: caracterizado pela prática voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação, e na preservação do meio ambiente (art. 4º, II do Decreto 6.180/07).

Manifestações Esportivas Desporto de Rendimento: praticado segundo as regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País, e estas com as de outras nações (art. 4º, III do Decreto 6.180/07).

O que não pode? Art. 5º : É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1º para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva. § 1º Considera-se remuneração, para os efeitos deste Decreto, a definição constante dos artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943.

O que não pode? § 2º É vedada, ainda, a utilização dos recursos de que trata o caput para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei 9.615, de 1998, ou de competições profissionais, nos termos do parágrafo único do art. 26 daquela Lei. (Decreto 6.180/07)

O que não pode? Art. 13: É vedada a inclusão no projeto de despesas para aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação com os recursos de que trata o art. 1º. (Decreto 6.180/07)

O que não pode? Art. 24: É vedada a concessão de incentivo a projeto desportivo: I – que venha a ser desenvolvido em circuito privado, assim considerado aquele em que o público destinatário seja previamente definido, em razão de vínculo comercial ou econômico com o patrocinador, doador ou proponente; II – em que haja comprovada capacidade de atrair investimentos, independentemente dos incentivos de que trata este Decreto. (Decreto 6.180/07)

Regulamentação da Lei Critérios que possibilitam: Garantia do interesse público - democratização do a acesso aos bens e serviços resultantes dos projetos incentivados Transparência e controle social – sítio do ME e rede mundial de computadores Abrangência nacional, respeitando as diversidades de cada região do país Evitar a concentração do financiamento em modalidades já consolidadas, proponentes e regiões Desenvolver modalidades pouco estruturadas

Regulamentação da Lei Promover o esporte de base Garantir a formação de atletas com iniciação esportiva Desenvolvimento esportivo da juventude Promover a democratização do acesso ao conhecimento e à prática esportiva em todas as regiões do país Projetos educacionais com 50% de alunos de escolas públicas

Como apresentar Projetos Cadastro prévio no Ministério do Esporte – sítio do ME Pedido de avaliação, indicando a manifestação esportiva Documentação obrigatória da entidade proponente Descrição projeto – objetivos, justificativa, cronograma, etc. Orçamento analítico com preços praticados no mercado Capacidade técnico-operativa do proponente, mínimo 1 ano Declaração de que não beneficia o esporte profissional Despesas administrativas limitadas em15%

TRÂMITE DO PROJETO NO ME ELABORAÇÃO DO PROJETO (Formulários corretamente preenchidos e documentação mínima - art. 9º, Dec. 6.180/07) CADASTRAMENTO DO PROPONENTE (www.esporte.gov.br) PROTOCOLO

TRÂMITE DO PROJETO NO ME PRÉ - ANÁLISE DO PROJETO (Comissão Técnica) APROVAÇÃO TOTAL SECRETARIA FINALÍSTICA (Viabilidade Técnica e Orçamentária) COMISSÃO TÉCNICA APROVAÇÃO PARCIAL INDEFERIMENTO

Desafios para a implementação da Lei Divulgação da Lei pelos agentes comprometidos com o esporte Capacitação do setor público para orientar a apresentação de projetos Sensibilização do setor empresarial para o investimento no esporte

www.esporte.gov.br incentivo@esporte.gov.br