PERÍCIAS Márcio Aleixo Engenheiro de Segurança do Trabalho

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PERÍCIA CONTÁBIL Prof. Valéria Brites. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO A manifestação das partes, deve ser encarada pelo perito como um pedido de esclarecimentos.
Transcrição da apresentação:

PERÍCIAS Márcio Aleixo Engenheiro de Segurança do Trabalho

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N. 5 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI N. 5.869 DE 11 DE JANEIRO DE 1973 Secão II – Do Perito Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. § 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente.

§ 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. § 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la.

Seção VII Da Prova Pericial Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - A prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - For desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - A verificação for impraticável.

Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - Indicar o assistente técnico; II - Apresentar quesitos. § 2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz, do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente do termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Art. 423. O perito pode escusar-se, ou ser recusado por impedimento ou suspeição; ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

Art. 424. O perito pode ser substituído quando: I - Carecer de conhecimento técnico ou científico; II - Sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Parágrafo único. No caso previsto do inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. Art. 426. Compete ao juiz: I - Indeferir quesitos impertinentes; II - Formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa. Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.

Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência. Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

LAUDO PERICIAL O laudo pericial dever ser: - Claro, objetivo, fundamentado e conclusivo. - Todos os dados e elementos que o perito julgar importantes e que possam contribuir efetivamente para o convencimento do juiz devem ser levantados. Na interpretação das leis e normas. O juiz, em sua decisão, na falta de disposições legais ou contratuais, pode recorrer à jurisprudência, analogia, eqüidade e outros princípios e normas gerais do Direito – principalmente o Direito do Trabalho.

Já o perito, na interpretação das leis e normas, especialmente daquelas que determinam a avaliação qualitativa do agente, deverá recorrer aos princípios da Higiene Ocupacional e de Segurança e Medicina do Trabalho para o correto enquadramento da insalubridade ou periculosidade. O perito não pode limitar-se somente à interpretação literal da norma. Portanto, o parecer técnico pericial, dentre outros, deve ser precedido de dados de medições corretos e dentro das técnicas de avaliação, da análise do posto de trabalho e respectivas atividades insalubres ou perigosas, bem como da análise das medidas de proteção adotadas e sua eficiência. Com todos esses dados, o perito irá fundamentar seu parecer.

Itens de um Laudo Técnico de insalubridade e periculosidade: 1) Critério adotado: O perito deve mencionar a legislação, norma, etc, em que se baseou para elaboração da prova pericial ( critérios qualitativo e quantitativo ).

2) Instrumentos utilizados: Todos os instrumentos utilizados nas medições devem ser especificados no laudo pericial, incluindo marca, modelo, tipo, fabricante, faixas de leitura, calibração, certificação dentre outros.

3) Metodologia de avaliação: A metodologia utilizada na avaliação deve ser descrita sucintamente no laudo pericial. A NR-15 e seus anexos estabelecem metodologia simplificada de avaliação, especialmente para os critérios quantitativos. Desse modo, os procedimentos técnicos das normas da FUNDACENTRO, NIOSH – National Institute Occupational Safety Health – OSHA – Occupational Safety and Health Administration – e ISO, entre outras, completam as lacunas técnicas da NR-15.

4) Descrição da atividade e condições de exposição: O perito deve descrever detalhadamente as atividades preponderantes desenvolvidas pelo reclamante, bem como os locais de trabalho com os respectivos agentes insalubres presentes. Para tanto, poderá utilizar-se de informações do pessoal do setor de trabalho do reclamante, ouvir testemunhas, verificar documentos, fotografias (art. 429 do CPC).

5) Dados obtidos : Todos os dados relativos aos locais de trabalho e à exposição do reclamante devem ser especificados de forma objetiva e clara. Esses dados devem incluir resultados de avaliações quantitativas, tempo de exposição, certificados de análises químicas, áreas de risco, croquis, tabelas e gráficos necessários à compreensão do laudo.

6) Grau de insalubridade: Quando constatada a insalubridade, o perito deve verificar o seu grau (mínimo, médio ou máximo), que é variável de acordo com o agente insalubre.

7) Resposta aos quesitos formulados pelas partes: São de suma importância os quesitos formulados pelas partes. O perito deve estudá-los cuidadosamente antes de realizar a prova pericial e procurar respondê-los de maneira objetiva e fundamentada. Devem ser evitadas respostas lacônicas, a menos que tenham sido respondidas no corpo do laudo ou em outros quesitos.

Deve-se salientar, ainda, por se tratar de matéria técnica, que normalmente a base da decisão do juiz é o laudo técnico; por esse motivo, reiteramos que o parecer do perito deverá ser claro, objetivo e fundamentado, no sentido de facilitar o julgamento e a decisão da lide.

8) Conclusão pericial: Neste item o perito deverá explicitar claramente se a atividade analisada foi ou não considerada insalubre ou perigosa. Em caso positivo, deverá também ser mencionado o grau de insalubridade.

Trabalho – 20 pontos Preparar um laudo pericial de insalubridade sobre um dos agentes (Físicos, Químicos e Biológicos) baseando-se nos itens mencionados acima. Obs: 5 dos 20 pontos serão de apresentação individual. Em grupo (de 4 alunos para dar tempo de todos apresentarem). 15 minutos por grupo. DIA: ?

Trabalho Diário – Qual a sua opinião como Engenheiro de Segurança sobre o texto abaixo: Entende-se como de suma importância a realização da perícia de insalubridade e periculosidade na lide trabalhista, não só como uma prova, mas também como uma das formas de proteção à saúde dos trabalhadores, especialmente para exigir o cumprimento das obrigações de fazer. O que se espera é que os Peritos e o Poder Judiciário possam entender a grandeza deste instrumento para dele extrair todo o potencial de virtude e eficácia, conforme planejou o legislador. Se os objetivos não forem alcançados, com certeza, a culpa do insucesso não será do instrumento, mas dos seus operadores.