Renato Dolabella Melo Mestrando em Direito Econômico pela UFMG.

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Transcrição da apresentação:

PROPRIEDADE INTELECTUAL AULA 06 – PATENTES (USUÁRIO ANTERIOR, NULIDADES E EXTINÇÃO). Renato Dolabella Melo Mestrando em Direito Econômico pela UFMG. Mestre em Propriedade Intelectual e Inovação pelo INPI. Pós-graduado em Direito de Empresa pelo CAD/Universidade Gama Filho – RJ. Membro da Comissão de Terceiro Setor da OAB/MG. Membro da Comissão de Concorrência e Regulação Econômica da OAB/MG. Professor de Direito da Propriedade Industrial no curso de graduação em Direito da FEAD. Professor de Propriedade Intelectual, Direito Econômico e da Concorrência, Direito do Consumidor e Economia no curso de graduação em Direito da Unifenas. Professor de Propriedade Intelectual, Direito do Consumidor e Direito Econômico no curso de graduação em Direito da UFMG. Professor de Direito em cursos de extensão e capacitação de entidades do Terceiro Setor no Instituto de Governança Social – IGS e na FEAD. Bacharel pela Faculdade de Direito da UFMG. Advogado. www.dolabella.com.br

Usuário Anterior de Boa-Fé Art. 45 da Lei 9.279/96. Vislumbramos duas possíveis aplicações para essa exceção. A primeira refere-se à exploração do objeto na forma de segredo de indústria pelo usuário anterior, sem divulgação pública do conhecimento. Dessa forma, o requisito da novidade não ficaria prejudicado em relação à patente frente a qual se postula o direito previsto no artigo 45. www.dolabella.com.br

Usuário Anterior de Boa-Fé (cont.) A outra situação seria o uso dessa exceção exclusivamente em matéria de defesa para um objeto tornado público. Imaginemos que a um titular A é concedida uma patente e este ajuiza uma ação de reparação contra B, pois este explora o objeto protegido sem autorização. Trata-se de uma ação judicial cujo objeto se limita, portanto, à restituição dos danos alegadamente sofridos por A. Em sua contestação, B prova que era um usuário anterior, nos exatos termos do artigo 45, tendo, portanto, direito a continuar a exploração, na forma e condição anteriores, sem nada a dever a A por isso. O resultado da ação será o seu indeferimento, pois B faz jus à exceção legal aos direitos de A. www.dolabella.com.br

Usuário Anterior de Boa-Fé (cont.) Em relação à necessária conclusão, decorrente do exposto, de que a patente de A não atende ao requisito da novidade (pois B explorava, publicamente e de boa-fé, o objeto antes do depósito), cabe ressaltar que, no exemplo dado, o objeto da ação era tão somente o pedido de reparação por danos. Ademais, por sua natureza, a sentença não produzirá efeitos erga omnes, vinculando somente as partes A e B. www.dolabella.com.br

Nulidade A nulidade da patente deve ser proposta administrativamente ou judicialmente em procedimento próprio, observados os prazos e requisitos dos artigos 50 a 57 da Lei 9.279/96. No caso da nulidade judicial, importante destacar que a ação deve ser obrigatoriamente proposta perante a Justiça Federal, no foro do INPI. Não pode, portanto, a ação judicial de A contra B, no exemplo dado no caso de usuário anterior, resultar na nulidade da patente do primeiro. Entretanto, poderá motivar e embasar a proprositura do procedimento administrativo ou da competente ação de nulidade, inclusive pelo próprio INPI. www.dolabella.com.br

Nulidade (cont.) Ao criador que tiver patente de sua autoria depositada por terceiro não autorizado, será garantido o direito de solicitar a adjudicação do pedido. Esse dispositivo visa evitar prejuízo ao criador, pois não seria razoável que o mesmo tivesse apenas a opção de argüir a nulidade sem a possibilidade de adjudicar a própria patente. www.dolabella.com.br

Extinção Os privilégios regularmente concedidos não se tratam, contudo, de uma propriedade eterna. A matéria protegida por uma patente necessariamente cairá em domínio público. Tal fato terá lugar no momento em que ocorrer uma das hipóteses de extinção, conforme artigo 78 da Lei 9.279/96. www.dolabella.com.br

Extinção (cont.) A hipótese de expiração do prazo de vigência trata do transcurso temporal do período previsto em lei para duração dos privilégios. Passado o prazo, a patente estará extinta de pleno direito. Temos duas previsões legais, contadas da data do depósito do pedido: 20 anos para as patentes de invenção e 15 anos para as patentes de modelo de utilidade. Em ambos os casos, a lei prevê ainda um prazo mínimo de duração contado da concessão, salvo nas hipóteses de impedimento do INPI, por questão judicial ou força maior, para proceder ao exame de mérito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.279/96. A intenção da lei é tentar reduzir eventual dano ao titular por morosidade na análise. www.dolabella.com.br

Extinção (cont.) A renúncia do titular, observados os direitos de terceiros, decorre da prerrogativa natural que o proprietário tem de dispor da coisa, corolário do direito de propriedade. A caducidade está prevista no artigo 80 da Lei 9.279/96, consistindo na hipótese de abuso econômico ou desuso não sanado após a implementação de licença compulsória. O inciso IV refere-se às anuidades que são devidas pelo titular ou postulante a partir do início do terceiro ano da data do depósito da patente. O inciso V trata da obrigação, pela pessoa domiciliada no exterior, de manter um procurador no Brasil. www.dolabella.com.br