OS DIREITOS FUNDAMENTAIS,

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Transcrição da apresentação:

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E A INSTITUCIONALIZAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS Disciplina: Direito Constitucional II Professora: Ludmila Cerqueira Correia

Direitos fundamentais Histórico Direitos humanos X Direitos fundamentais Os direitos fundamentais constituem uma previsão necessária a todas as constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de poder e visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana. Importante: os direitos fundamentais relacionam-se diretamente com a garantia de não-ingerência do Estado na esfera individual e a consagração da dignidade humana, tendo um universal reconhecimento por parte da maioria dos Estados.

Direitos fundamentais Para Canotilho: “Os direitos fundamentais cumprem a função de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: constituem normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo a ingerência destes na esfera individual; e implicam o poder de exercer positivamente direitos fundamentais e de exigir omissões dos poderes públicos, para evitar agressões lesivas por parte dos mesmos.”

Conceito dos direitos fundamentais 1. “Conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana”. (MORAES) 2. “Conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam a exigência da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas, as quais deve ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional”. (PÉREZ LUÑO)

Características dos direitos fundamentais Imprescritibilidade 2. Inalienabilidade 3. Irrenunciabilidade 4. Universalidade 5. Interdependência 6. Complementaridade - Natureza jurídica: são direitos constitucionais de eficácia e aplicabilidade imediata.

Características dos direitos fundamentais - Restrições excepcionais aos direitos fundamentais - estado de defesa e estado de sítio: A CF reconhece em situações excepcionais e gravíssimas a possibilidade de restrição ou supressão temporária de direitos e garantias fundamentais, prevendo-se sempre, porém, responsabilização do agente público em caso de utilização dessas medidas de forma injustificada e arbitrária.

DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

ANTECEDENTES

ANTECEDENTES Anos 60 e 70 – Violência arbitrária do Estado e desrespeito às garantias fundamentais. Organização de indivíduos e grupos voltados contra o regime autoritário em nome da defesa dos direitos humanos; Comissões de Direitos Humanos (CJP-SP; OAB). Transição política. Anos 80: instalação do regime democrático.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Promulgação da CF/1988: marco final do processo de instalação da democracia e marco inicial do processo de sua consolidação no Brasil. Princípios fundamentais: Estado democrático de direito (art. 1º); Cidadania (art. 1º, inciso II); Dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III); Princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, inciso II - nas relações internacionais). Art. 5º ao 17, CF.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - Classificação na CF: Direitos individuais e coletivos 2. Direitos sociais 3. Direitos de nacionalidade 4. Direitos políticos 5. Direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - Necessidade de uma interpretação constitucional, em especial em relação aos direitos fundamentais, dinâmica e concorde com os reclamos mais latentes da comunidade. - Interpretação da CF: impregnação valorativa dos princípios fundamentais (Raul Machado Horta).

INSTITUCIONALIZAÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS Formulação e implementação de políticas e programas para proteção dos direitos humanos. Governos: José Sarney: Foi criado o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM, Lei n. 7.353/85). Na área internacional, o Brasil ratificou a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 1989.

INSTITUCIONALIZAÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS Fernando Collor de Mello: Foi criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA, criado pela Lei n. 8.242/91, instalado em 16/12/92). O Ministério da Justiça criou o Departamento de Assuntos da Cidadania (DEASC, criado pelo Decreto n. 99.244/90), transformado posteriormente em Secretaria da Cidadania, com uma Divisão de Direitos Humanos. Na área internacional, o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 1990. Também ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos em 1992.

INSTITUCIONALIZAÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS Itamar Franco: O Ministério das Relações Exteriores organizou, em maio de 1993, um seminário para preparar uma agenda brasileira para a Conferência Mundial de Direitos Humanos, que se realizou em Viena, em junho de 1993. O Brasil apoiou a Declaração e o Programa de Ação de Viena, adotados em 25/06/1993, que recomendavam aos estados e governos a formulação de programas nacionais para a proteção e promoção dos direitos humanos.

INSTITUCIONALIZAÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS Marcos para a garantia dos direitos humanos no Brasil: Após a Conferência de Viena, o Ministério da Justiça convocou organizações da sociedade civil para elaborar uma Agenda Nacional de Direitos Humanos e propor medidas de incentivo à cidadania e de combate à violência e à criminalidade. Dessas reuniões resultou um Programa Nacional de Cidadania e Combate à Violência.

INSTITUCIONALIZAÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS Na Câmara dos Deputados, de 1992 a 1994, foram instaladas quatro comissões parlamentares de inquérito para investigar violações de direitos humanos: duas sobre violência rural, uma sobre violência contra a mulher e uma sobre exploração e prostituição infanto-juvenil. Março de 1995: instalada, na Câmara dos Deputados, a Comissão de Direitos Humanos. Além disso, comissões permanentes de mesma natureza foram instaladas nas assembléias legislativas e câmaras municipais de vários estados.

INSTITUCIONALIZAÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS Reconhecimento das mortes de pessoas desaparecidas em razão de participação política (Lei n.º 9.140/ 95), pela qual o Estado brasileiro reconhece a responsabilidade da União por essas mortes, quando tais pessoas estavam sob custódia das forças de segurança durante o regime autoritário, e concede indenização a seus familiares. Além disso, cria uma comissão para investigar a responsabilidade da União pela morte de outras pessoas nas mesmas condições. Maio de 1995: Intenção do governo de elaborar um plano nacional de direitos humanos. Para coordenar os trabalhos de elaboração, o Ministério da Justiça criou a Coordenadoria do Plano Nacional de Direitos Humanos - CPNDH. Esta estabeleceu um convênio com o Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP) para prestar assessoria na elaboração do PNDH.

INSTITUCIONALIZAÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS A assessoria do NEV-USP, segundo o convênio, deveria incluir a realização de pesquisas, a organização de encontros e seminários com entidades de direitos humanos e a elaboração de um pré-projeto do PNDH. Até o final de 1995, apenas dois países tinham elaborado e lançado planos nacionais dessa natureza. A Austrália lançou seu plano de direitos humanos, em 1994. As Filipinas, em 1995. O Brasil é o terceiro país, sendo o primeiro na América Latina a fazê-lo.

REFERÊNCIAS MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. <www.dhnet.org.br>