SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA PRETENSÃO, LIDE E PROCESSO
LINHA EVOLUTIVA ÉPOCA PRIMITIVA (AUTODEFESA OU AUTOCOMPOSIÇÃO) ARBITRAGEM FACULTATIVA (PRETOR + ÁRBITRO) ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA CRIAÇÃO DO PROCESSO JURISDIÇÃO LEGISLADOR ( LEI DE XII TÁBUAS)
PROCESSO CONCEITO: É um instrumento que se desenvolve através de atos consecutivos, em regra formais, com o fim de que seja efetivada a jurisdição. Obs: O processo é necessariamente formal, embora não devem ser formalistas as pessoas que operam o processo. Unicidade do processo – característica fundamental.
MEIOS ALTERNATIVOS DE PACIFICAÇÃO SOCIAL CONCILIAÇÃO: já se falava dela desde a Constituição Imperial Brasileira, co mo condição para o julgamento da causa. Pode extraprocessual ou endoprocessual (penal). MEDIAÇÃO: há a intermediação de terceiro particular, porém o acordo é apenas uma consequência, pois, o conflito é trabalhado. ARBITRAGEM: é regulada por uma lei especial (9.307/06 e 9.099/95) , só é admissível em matéria cível e quando se tratar de direitos disponíveis.
EXCEÇÕES LEGAIS À AUTOTUTELA Desforço Imediato ( ART.1.210§ 1º CC); Direito de Retenção (art. 578,644,1219..CC); Direito de cortar raízes e ramos de árvores limítrofes que ultrapasse a extrema do prédio (art. 1283 CC); A auto-executoriedade das decisões administrativas; Prisão em flagrante (art. 301 CPP) e Atos de legítima defesa ou estado de necessidade ( art. 24 e 25 CP e 188,929 e 930 CC).
AUTOCOMPOSIÇÃO É realizada mediante as atividades consistentes na conciliação. É proibida quando se tratar de direitos intimamente ligados à personalidade(vida, liberdade, honra, incolumidade física, propriedade intelectual, estado etc.) Os incapazes e pessoas jurídicas de direito público não podem dispor dos seus direitos.
O ACESSO À JUSTIÇA Admissão ao processo O modo de ser do processo A justiça das Decisões A efetividade das Decisões