Direito Eletrônico Empresas virtuais E-Commerce E-Consumer

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Transcrição da apresentação:

Direito Eletrônico Empresas virtuais E-Commerce E-Consumer

Há necessidade de novas leis para o comércio eletrônico? Aplicação da legislação vigente X Uma nova lei comercial objetivando a modificação, transferência e distribuição de softwares, produtos, multimídia interativos, bens materiais, dados e bases de dados de computadores através da internet ou outro meio semelhante - Historicamente as transações eletrônicas já existem há mais de 20 anos (fax, transferências bancárias, compensação de cheques, cartões de crédito, cartões de débito, investimentos por corretoras de valores, sites como amazon, submarino, e-bay, etc.)

Conceito E-commerce: Comércio Eletrônico para definir as operações comerciais via Internet (fax, machine-machine, etc.)

UNCITRAL United Nations Commission on International Trade Law: serve de diretriz para todos os países a fim de regulamentar o comércio eletrônico. A Uncitral determina que o uso de tecnologias de encriptação confere ao documento eletrônico o mesmo grau de segurança dos documentos escritos, fazendo jus então a igual tratamento no tocante ao valor probatório. (EUA, Alemanha, França, Argentina e Colômbia)

Espécies E-commerce: computadores M-commerce: celulares ou dispositivo de comunicação móvel T-commerce: televisão

Ativos intangíveis e novos conceitos de produto Marcas Softwares Direitos autorais Banco de dados (central de dados - cloud computing) Sistemas de inteligência artificial Know-how Conteúdos Ex: E-books (I-pads), músicas (MP3 ou similares)

Segurança nas relações comerciais on-line - Informação e Transparência (publicidade de dados sobre a empresa, produto, leis*, contratos, cláusula de arbitragem, telefone para contato, representantes em outros territórios) a) Deixar claro quem são seus parceiros traz credibilidade perante os consumidores e contribui para solucionar conflitos. Respaldo no art. 186 CC – culpa in ommitendo) e arts. 18, 20 (omissão de informação), 30 e 31 (dever de informar) todos do CDC. * PL nº 672/99 ap. PL nº 4906, PL nº 1588/99 ap. PL nº 1483 e PLS nº 672/99 ap. PL nº 1483/99, PL nº 6965/02 e PL nº 7093/02. (que tratam de comércio eletrônico, validade jurídica do documento eletrônico e assinatura digital em geral)

Segurança nas relações virtuais - Emprego padronizado de assinatura eletrônica com duas chaves assimétricas (cruzamento do IP + CPF do comprador on-line, tipo de criptografia) - Uso de seguros específicos para transações on-line com pagamento de prêmio (se existir a opção é claro) - Emissão de notas fiscais permite execução das obrigações de ambas as partes (Só se consubstancia a compra e venda com a entrega da mercadoria e o pagamento do preço acordado no prazo e local pré-definido) - Criar uma zona de livre comércio com isenções fiscais na internet aos atos de comércio para empresas cadastradas fomentando as transações comerciais.

Componentes de uma operação comercial eletrônica - LADO VIRTUAL (é a transação em si – o deslocamento de dados por via eletrônica) - LADO REAL (são os participantes e os documentos impressos que comprovam sua realização) - Os EUA tem uma lei para uniformização de transações eletrônicas (10/01/2000 – Uniform Eletronic Transactions Act – assinatura digital e papel têm mesmos efeitos) O Comércio eletrônico é apenas uma evolução da transação eletrônica. Se for uma relação de consumo – Via de regra a teoria dos contratos do CC e o CDC serão normalmente aplicados no caso em comento.

Relação comercial de um consumidor e fornecedor de nacionalidade distintas O Código Civil entende ser aplicável a lei do domicílio ou da sede do fornecedor X já o CDC determina que o fornecedor deve-se adaptar às diversas legislações de todos os lugares do mundo. Regra geral: adote-se a lei da sede do fornecedor, mas se descobrir a má-fé do fornecedor aplique-se a lei do consumidor.

Contratos Eletrônicos - Você terá assistência técnica full time em todo o território nacional? - Definir cláusulas claras a respeito de não responsabilidade do fornecedor por problemas ocorridos em territórios que eventualmente não possa atender (princípio da corresponsabilidade do vendedor – art. 13, parág. Ún. do CDC – ações regressivas à fabricantes, estocadoras e transportadoras) - Empresas de transporte (on-line): qual é o período de entrega dos produtos que um site de vendas promete a seus consumidores? Há limites físicos para a sua atuação? - Prazo de entrega 24 horas normalmente significa a exigência de um estoque in house.

B2B (Bussines-to-bussiness) Conceito: Comércio entre empresas, que não enquadra o CDC. Só podem ser aplicadas ao consumidor final de um produto. Ex: metamercados – pontos de encontro virtual (pregões privados). E a responsabilidade Civil dessa nova modalidade de e-commerce? Ex: se a transação puder ser fechada on-line o site provavelmente será corresponsável pelas transações.

B2B Os contratos B2B devem ter cláusulas específicas e especiais, tais como prazo, responsabilidade por etapa, citação dos parceiros terceirizados, seguro, empresa certificadora da operação, endereços eletrônicos de compra e venda autorizados, minimizar riscos de falha, etc.

Serviços de call-center Serviços de call-center, normalmente terceirizados, são uma parte importante para quem opera virtualmente. Os contatos são via e-mail, chat ou video streaming, a qualquer momento e de qualquer parte do mundo. *Importante: informar ao usuário o horário de funcionamento, meios de acesso e tempo de retorno da chamada.

Consumidor on-line e o CDC à luz do Direito Eletrônico O consumidor, atualmente, se vale de novos ambientes remotos de relacionamento: I-Phones, smartphones, messenger, I-Pod Touch, chats, comunidades virtuais, e-mail, internet, I-pads, etc.)

Canais de denúncia aos consumidores www.reclameaqui.com.br www.ebit.com.br www.idec.gov.br www.portaldoconsumidor.gov.br

A Lei nº 8.078/90 e as relações eletrônicas (celular, internet, tv, etc.) A) Reconhecimento dos direitos difusos e coletivos nas relações de consumo; B) A definição de consumidor (art. 2º) inclusive empresas que adquiriram softwares danificados por outras empresas como consumidor final; C) Imputação de responsabilidade direta e de forma objetiva ao fornecedor independentemente do vínculo contratual (arts. 6, VIII e 12); D) O fabricante, vendedor ou prestador de serviços tem o dever de informar ao consumidor todas as características do produto ou serviço oferecido no mercado. E) A propaganda tem força vinculante, integra o contrato e obriga o anunciante ao cumprimento de todas as promessas anunciadas, inclusive quanto ao preço, se mencionado. F) Se a oferta ou venda for on-line (art. 49) o consumidor terá 7 dias para desistir da compra e a restituição da quantia paga.

A Lei nº 8.078/90 e as relações eletrônicas G) Proteção contra práticas abusivas contra o consumidor (art. 39) H) Responder pelos danos patrimoniais e morais que causar (uso indevido de dados dos consumidores) I) Permitir apenas maiores em seu estabelecimento se explorar comercialmente jogos ou apostas. (Lei nº 16.241/2009 e outras); J) Fazer orçamento nos termos do art. 40, parág. 1º à 3º; K) Ampliação de responsabilidade solidária, com garantia de direito de regresso – art. 13 (exceções – art. 14: uso indevido de senha no internet banking, entre outros); L) Possibilidade de cancelar serviços de prestação continuada; M) A proteção de banco de dados de consumidores e a questão da privacidade (art. 43 e art. 5º, incisos X e XII da CF); N) Inversão do ônus da prova em favorecimento ao consumidor.

Dicas para ter uma compra virtual com menos risco legal - Verificar os dados cadastrais do domínio no site www.registro.br; - Fazer uma busca rápida na internet para ver se o site está com alguma denúncia no PROCON, Reclame Aqui, Comunidades, outros; - Verificar se o site apresenta dados de telefone e endereço físico, além de e-mail; - Verificar se o site possui algum certificado de segurança; - Verificar se o site possui termos e políticas claras (compra e venda, termo de uso, troca ou devolução, cancelamento, privacidade, segurança, direitos autorais); - Verificar se no preço, está incluso o frete; - Verificar se o site apresenta informações claras e completas sobre o produto/serviço, se a foto (imagem) corresponde à realidade ou é meramente ilustrativa;

- Verificar se o site possui tracking do pedido (e se o cliente recebe o número para acompanhar) - Verificar se o site apresenta lista de parceiros para assistência técnica (quando aplicável); - Recomenda-se testar o site antes mandando um e-mail de dúvida e pedindo confirmar algumas informações. Se não for respondido, imagine se fosse uma reclamação; - Quando possível optar por um pagamento após entrega (que ocorre quando se paga com cartão de crédito) ou por pagamento contraentrega, evitando depósito direto em conta antecipado.

Dúvidas? Muito obrigado pela atenção!