DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

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Transcrição da apresentação:

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Liberdade Sindical

Liberdade Sindical Individual Coletiva Autonomia: A autonomia sindical é uma espécie da liberdade sindical.

Sindicatos do Brasil

Sindicatos do Brasil As Federações são as entidades sindicais de segundo grau situadas acima dos sindicatos da respectiva categoria. .

Sindicatos do Brasil As Confederações são organizações sindicais de maior grau numa determinada categoria.

Funções dos Sindicatos

Funções dos Sindicatos Função de Representação A principal função dos sindicatos é a de representação, No Sentido amplo, de suas bases trabalhistas Função Negociar A função negociar decorre da necessidade dos entes em conflito propugnarem o diálogo com os empregadores e/ou sindicatos empresariais

Funções dos Sindicatos Função Assistencial A função assistencial, que se consiste na prestação de serviços a seus associados ou, de modo extensivo Função Política e Função Econômica Além das mencionadas três funções, mais reconhecidas pelo Direito Coletivo, é possível elencar outras duas, a função política e a função econômica

Receitas dos Sindicatos

Receitas dos Sindicatos Trata-se de parcela devida por todos que participarem de determinada categoria profissional ou econômica, ou ainda de uma profissão liberal, em favor do sindicato

Convenções e Acordos Coletivos

Convenções e Acordos Coletivos Objetivos   Fixar as condições de trabalho e emprego; Regular as relações entre empregadores e trabalhadores; c) Regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.

Convenções e Acordos Coletivos Prazo de validade O prazo máximo de validade das convenções e acordos coletivos é de 2 anos ( § 3º, do artigo 614 da CLT). Prorrogação, revisão, denúncia, revogação total ou parcial de convenção ou acordo coletivo ( artigo 615 da CLT ) .

Dirigente/ Representante Sindical

Dirigente/ Representante Sindical Representa o seu sindicato. Estabilidade Provisória – emprego garantido. Período de regência do cargo: Candidatura até 01 ano após cumprimento do mandato.

Dirigente/ Representante Sindical Necessita de proteção. Funções: - conduzir as lutas de sua categoria; - dar voz à anseios e necessidades do sindicato

Bibliografia: GONÇALES, Odonel Urbano – Curso de Direito do Trabalho- editora Atlas, 1994; páginas 179 a 185.  http://jus.uol.com.br/revista/texto/6664/prerrogativas-e-poderes-sindicais-relacao- juridica-interna  MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de direito do trabalho – 3ª ed.- São Paulo:Atlas,2003. SALVADOR, Luiz. Incorporação. Vantagens normativas. Integração ao patrimônio jurídico . Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3322 O VÍNCULO FEDERAÇÃO-CONFEDERAÇÃO E A UNICIDADE SINDICAL publicado 28/03/2009 por Priscila Almeida Carvalho Fonte: http://www.webartigos.com/articles/16093/1/O-VINCULO-FEDERACAO- CONFEDERACAO-E-A-UNICIDADE-SINDICAL/pagina1.html#ixzz14LGWc4Ae http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1494

Alunos: Anna Kira da Silva Pereira – RA: 5126754 Claudia do Valle Ferreira Nascimento – RA: 5210476 Dileã Cardoso – RA: 5321779 Lucilene Theodoro dos Santos - RA 5301958 Suelen de Souza – RA: 5238260 Vanessa Ramos de Oliveira – RA: 4284289