DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS A finalidade do Estado é a realização do bem comum, necessitando para esse desiderato de recursos financeiros, os quais são providos.

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Transcrição da apresentação:

DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS A finalidade do Estado é a realização do bem comum, necessitando para esse desiderato de recursos financeiros, os quais são providos pela arrecadação (receitas públicas derivadas).   Este tópico destina-se a estudar a definição de tributo, sua classificação, suas características, suas espécies e os critérios eleitos pelo legislador para a identificação das espécies tributárias. Analisar-se-ão, especificadamente, os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais (especiais ou parafiscais). Esses elementos são essenciais ao Direito Tributário, pois constituem seu objeto.

DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS Esses critérios de identificação das espécies tributárias constituem-se na materialidade do fato gerador e o regime jurídico diferenciados para cada uma dessas espécies.   Os tributos foram explicitamente previstos na CF a partir do art. 145 e seguintes e no CTN em muitos artigos, especialmente os artigos 3º, 4º, 5º, 15, 16, 17, 18, 77, 78, 79, 80, 81, 82 e 217; conforme anotação de Yoshiaki Ichihara. O vocábulo tributo vem do latim “tributu”, que significa aquilo que um Estado (ou tribo) pagava ao outro como sinal de vassalagem.

DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS A definição de TRIBUTO se encontra explicitada no Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/66, em seu art. 3º :   “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS Toda prestação compulsória, com sentido de obrigatoriedade.   A prestação é também pecuniária, id est, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: o pagamento deve ser feito em dinheiro, ou valor equivalente, por exemplo: a dação em pagamento (ex.: Lei estadual nº 1993/99). Em qualquer situação necessita de lei para autorizar essa forma de pagamento. Que não constitua sanção de ato ilícito, é o seu caráter não punitivo, ou seja, o tributo é distinto da multa. É instituída em lei (previsão legal).

DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS É cobrada mediante atividade administrativa, somente o Poder Executivo ou a quem for delegado poderá cobrar o tributo.   Essa atividade administrativa deve ser plenamente vinculada: ato administrativo vinculado é aquele que não deixa margem para o administrador escolher a conveniência e oportunidade do ato, id est, sem margem de discricionariedade.

CLASSIFICAÇÃO E ESPÉCIES DE TRIBUTOS O tributo qualifica-se pelo fato que lhe dá origem (fato gerador ou hipótese de incidência tributária) e não pela sua destinação (Direito Financeiro) ou pelos nomes eventualmente adotados pela lei (art. 4º do CTN). Não basta a identificação genérica da figura do “tributo”, é necessário identificar também a espécie tributária. O Direito Positivo, conforme preceitua o art. 145 da CF e o art. 5º do CTN, estabelece três espécie de tributos: 1) impostos; 2) taxas; e 3) contribuição de melhoria. Na Constituição consta a expressão "contribuição de melhoria" no singular, ao contrário do CTN que se expressa no plural, mas a primeira é a que está correta, haja vista que só existe uma espécie de contribuição de melhoria. Outrossim, a CF é mais recente e hierarquicamente superior.

CLASSIFICAÇÃO E ESPÉCIES DE TRIBUTOS De acordo com o art. 4º do CTN, identifica-se o tributo pelo fato que lhe dá origem (fato gerador ou hipótese de incidência tributária), e não pela destinação do produto arrecadado ou pelos nomes eventualmente adotados pela legislação.   Art. 4º “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais característica formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

CLASSIFICAÇÃO E ESPÉCIES DE TRIBUTOS GERALDO ATALIBA preleciona que "não é suficiente reconhecer o tributo. Deve o intérprete determinar qual a espécie tributária (natureza específica do tributo, conforme o diz o art. 4º do CTN), dado que o sistema jurídico prescreve regimes diferentes, conforme a espécie".   Os doutrinadores pátrios divergem ao classificar as espécies de tributos, mas a maioria deles adota o critério tripartido, entendendo existir somente três espécies de tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria, como entende nosso Direito Positivo. Conclusão a que se chega YOSHIAKI ICHIHARA analisando o conteúdo da materialidade do fato gerador. Esse mesmo autor menciona em sua magnífica obra as seguintes correntes:

CLASSIFICAÇÃO E ESPÉCIES DE TRIBUTOS LUCIANO AMARO entende que existem quatro espécies tributárias: impostos, taxas (de serviço, de polícia, de utilização de vias públicas e de melhoria), contribuições (sociais, econômicas e corporativas) e empréstimos compulsórios. MAXIMILIANUS C. A. FÜHER subdivide as contribuições em: contribuição de melhoria e contribuições sociais. De qualquer forma, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais possuem natureza jurídica tributária e sujeitam-se ao mesmo regime jurídico de tributo.

CLASSIFICAÇÃO E ESPÉCIES DE TRIBUTOS IVES GANDRA DA SILVA MARTINS entende que cinco são as espécies tributárias: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais.   GERALDO ATALIBA adota a classificação bipartida, de tributos vinculados (ex.: taxas) e não vinculados (ex.: impostos), subdividindo os vinculados em direta e indiretamente.

QUADRO SINÓTICO DE TRIBUTOS Competência da União Competência dos Estados, DF e Municípios Impostos Impostos Taxas Taxas  Contribuição de melhoria Contribuição de melhoria  Contribuições sociais diversas Contribuição social pre- (arts. 149, § 2º; 195, § 6°; 212, videnciária, cobrada de § 5°; 240; da CF) seus próprios servidores, em benefício destes (art. 149, § 1º, da CF) Contribuição para custeio da iluminação pública COSIP (art. 149-A, da CF)