Estatuto do Idoso.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
LEI N , DE 4 DE JANEIRO DE 1994 Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
Advertisements

ESTATUTO DO IDOSO LEI Nº , DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Prof. Antônio César Pinheiro Cotrim
Estatuto da Criança e do Adolescente
Políticas Públicas e Sociedade Civil
Estatuto da Criança e do Adolescente
LEGISLAÇÃO - CONSTITUIÇÃO
Marco jurídico e normativo da Educação no Brasil
Profa.Fernanda Paula Diniz
Capacidade Civil Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
Édina Maria Silva de Paula
Subsecretaria de Assistência Social e Descentralização da Gestão
Violência. Violência Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.
POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO (Lei nº /1994)
A POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO
ESTATUTO DO IDOSO Caio wagner couto.
I CONFERÊNCIA NACIONAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Políticas Públicas para Idosos: desafios para a sociedade VII Seminário de Gerontologia e Geriatria Volta Redonda 2010.
O Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado pela Constituição Federal de 1988 para que toda a população brasileira tenha acesso ao atendimento público de.
Projeto de saúde e qualidade de vida
BIOÉTICA E O DIREITO DOS IDOSOS Pe. Christian de Paul de
DIREITOS E DEVERES SOCIAIS
O ESTATUTO DO IDOSO Lei nº /2003
ESTATUDO DO IDOSO Lei nº de 1º de outubro de 2003
Profa. Luciana Tolstenko Nogueira
Estatuto do Idoso O Direito dos Idosos
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à.
INTOLERÂNCIA COM IDOSOS
IMPLANTAÇÃO e execução das medidas socioeducativas EM MEIO ABERTO
TRABALHO DO MENOR.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Lei do Estatuto do Idoso: DIREITOS DA PESSOA IDOSA Estatuto do Idoso
DIREITO DAS MINORIAS - IDOSO
Dia Mundial de Combate à Violência Contra o Idoso 15 DE JUNHO.
Tipos de salário 13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou a ser habitual.
A Politica de Assistência Social
Política Nacional do Meio Ambiente
Tipos de salário Salário em utilidades = salário “in natura” = artigo 458 CLT:
. A Lei , de 19 de dezembro de 2000, vem alterar vários dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e, com isso, transforma-se em uma.
Paralelo das principais Leis
10ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
OS DESAFIOS E AS PERSPECTIVAS DA GESTÃO ESCOLAR NO BRASIL
Saúde do Idoso Educação em saúde.
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Assistência ao Idoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE
Sext 27 de março de 2015 Conferência Municipal Lúdica dos Direitos da Criança e Do Adolescente- DCA Novo Horizonte, SP.
BENEFÍCIOS E PROGRAMAS SOCIAIS PALESTRANTE: Francisca Paula de Araújo
Dra. Mônica Ribeiro de Souza Juíza de Direito da Vara da Infância e da
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
QUAIS OS DIREITOS DESSES SUJEITOS?
Ministério Público do Estado de Minas Gerais BH-dezembro/ 2006 Élida Rezende de Freitas Promotora de Justiça Coordenadora CAOPPDI CENTRO DE APOIO OPERACIONAL.
Políticas sociais setoriais Modulo do CFESS Maria do Socorro Reis Cabral.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Apresentação Plano de Ensino Visão Constituição sobre o ECA.
Secretaria Municipal de Educação Duque de Caxias
CONSELHO TUTELAR ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA LEI Nº. 8069, 13 DE JULHO DE 1990 Alex Fabiano S. de Lima Conselheiro Tutelar – Região Sul.
Política Nacional do Idoso Estatuto do Idoso
A regulamentação do Sistema Único de Saúde - SUS
LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Profª Alaísa de Oliveira Siqueira.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Idoso que recebe serviços de cuidado de longo prazo: Pessoa que reside temporária ou permanentemente em um estabelecimento regulado, seja público, privado.
Estatuto do Idoso como ferramenta de combate a violação de direitos
P A I R Secretaria Especial dos Direitos Humanos Presidência da República.
Secretaria Executiva de Segmentos Sociais SES S. Secretaria Executiva de Segmentos Sociais SES S ESTA LEI FICOU 15 ANOS TRAMITANDO ATÉ SER FINALMENTE.
DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES INDÍGENAS.   
DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL E PESSOA IDOSA
EDUCAÇÃO AO LONGO DA VIDA: Perspectivas para uma sociedade que envelhece Jefferson Ricardo Ferreira Chaves Consultor Legislativo.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
As Politicas Publicas para o enfrentamento da violência Dorival da Costa Mestre em Tecnologia.
Transcrição da apresentação:

Estatuto do Idoso

Disposições Preliminares Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.         Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.         Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.         Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:         I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.         II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas.         III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso.         IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações.         V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.

  VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;         VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;         VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.         IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).         Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.         § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.         § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.         Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.         Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.         Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei

Principais pontos Nos seus 118 artigos, o Estatuto do Idoso assegura uma série de direitos aos maiores de 60 anos. Conheça alguns deles Atendimento preferencial, imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população Visa a Promoção do idoso como ser humano Fornecimento gratuito de medicamentos pelo Poder Público, especialmente os de uso contínuo, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação Proibição de discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade Criação de cursos especiais para idosos, com inclusão de conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna Descontos de 50% em atividades culturais, de lazer e esporte

Proibição de discriminação do idoso em qualquer trabalho ou emprego, por meio de fixação de limite de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos específicos devido à natureza do cargo Fixação da idade mais elevada como primeiro critério de desempate em concurso público Estímulo à contratação de idosos por empresas privadas Reajuste dos benefícios da aposentadoria na mesma data do reajuste do salário mínimo Concessão de um salário mínimo mensal para os idosos acima de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos Gratuidade nos transportes coletivos públicos aos maiores de 65 anos, com reserva de 10% dos assentos para os idosos Reserva de duas vagas no sistema de transporte coletivo interestadual para idosos com renda mensal de até dois salários mínimos, com desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas Reserva de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados. 

Punição do Estatuto Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias ou aos meios de transporte, por motivo de idade; Deixar de prestar assistência ao idoso, ou recusar, retardar ou dificultar que outros o façam; Abandonar idosos em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres; Expor em perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes, privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo e inadequado; Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro tipo de rendimento do idoso; Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente; Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração.