O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO & DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Processual Penal I
Advertisements

UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto”.
A Lei Penal no Tempo
Sujeito e Objeto do Delito
Extinção da Punibilidade
DIREITO ADMINISTRATIVO
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
INJÚRIA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
DIREITO PENAL 1) Conceito de direito penal: é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações.
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
AÇÃO PENAL.
AÇÃO PENAL CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INTERESSE DE AGIR JUSTA CAUSA LEGITIMIDADE DE PARTE.
Direito Processual Penal I
PROFA.: ÂNGELA ISSA HAONAT
DIREITO PENAL I TEMA 03: QUANDO HÁ CRIME?
DIREITO PENAL I PROFESSORES: ANA PATRICIA R. PIMENTEL MAURICIO IVONEI DA ROSA WEB TUTORA: MAÍRA BOGO BRUNO.
DIREITO PENAL I OBJETIVO DA AULA: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO; RETROATIVIDADE DA LEI PENAL; ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL; LEI INTERMEDIÁRIA; CONJUGAÇÃO.
TEMA 05: EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE _ PRESCRIÇÃO (PÁG. 83, 86 A 90)
TEMA 05: A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PÁG. 79 A 83)_ 25/10/2006
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Ação Penal Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aula de 08, 15 e 22 de março de 2012.
APRESENTAÇÃO DO PLANO DE ENSINO TEMA 01: O QUE É DIREITO PENAL?
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
02/04/2017.
DIREITO PENAL PARTE GERAL I
PRESCRIÇÃO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
Prof. Ms. José Nabuco Filho
Profº Carmênio Barroso
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
a)Estado: Público (Ministério Público);
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO art. 267
Professor Ms. Arlei da Costa
Conselheiro Sidnei Ferreira CREMERJ - Câmara Técnica de Pediatria - Conselheiro Sidnei Ferreira CREMERJ - Câmara Técnica.
AÇÃO CIVIL EX-DELICT.
Direito EmpresariaL III UFT
AÇÃO PENAL.
Livramento Condicional
PROCESSO PENAL DIRCEIA MOREIRA.
DIREITO PENAL PARTE GERAL II
Procedimento dos crimes contra a honra
Profº Carmênio Barroso
Monitoria – Direito Penal 3 Faculdade de Direito do Recife - UFPE
AÇÃO PENAL. 2.8 AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA a)Hipótese b)Prazo c)Intervenção do MP.
AÇÃO PENAL Néfi Cordeiro.
Extraterritorialidade
Prof. Ms. José Nabuco Filho PP-II - 10
AÇÃO PENAL. Estado chama para si a tarefa de administrar a justiça, fazendo-o por meio do processo, verdadeiro substitutivo civilizado da vingança privada”
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
DIREITO PENAL Professor: Yuri Nadaf Borges. PRESCRIÇÃO  Conceito: É a perda do direito de punir ou de executar a sanção imposta, em face do decurso de.
CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:
Reincidência.
Ana Rosa de Brito Medeiros
Teoria Geral do Crime AULA Nº 09.
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I. VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  INTRODUÇÃO  Em regra: a lei penal tem por objeto apenas comportamentos cometidos durante.
PROAB 2013 DIREITO PENAL PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA Aula 9.
Profº Carmênio Barroso
Aula 15 – Punibilidade e suas Causas Extintivas Prof. Arthur Trigueiros Direito Penal.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
AULA Nº 9 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROCESSO PENAL II.
LITISCONSÓRIO. Conceito 1.Conceito:É o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou réus; Justificativa princípio da.
Transcrição da apresentação:

O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO & DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Prof. Osvaldo Emanuel

Em todas as sociedades deve existir um conjunto de normas Leis Regular relações respeito direitos Obrigações liberdade Segurança Pública. Saúde Pública Educação Relações De trabalho Família Patrimonio Vida &

Se os homens respeitassem voluntáriamente essas normas O Direito Penal seria desnecessário. Entretanto os indivíduos são constantes transgressores do ordenamento Jurídico, e se faz necessária a figura de um direito sancionador.

Quando a importância do bem jurídico reclama O Estado se vê na necessidade de socorrer–se a formas coativas mais enérgicas e a pena se impõe.

Não há direito penal vagando fora da lei escrita È um principio (político liberal): nullum crimen, nulla pena sine lege.

O Direito Penal (direito de punir em abstrato) : (objetivo): se constitui em todas as leis penais, cuja a principal função é definir condutas ilícitas (tipos penais) e impor-lhes as respectivas sanções A norma penal incriminadora cria para o Estado, seu único titular, o direito de punir. O jus puniendi, nasce com o surgimento da Lei Penal, consiste no poder – dever do Estado de exigir que a norma penal não seja violada.

Surge a figura do Direito Penal sob dois aspectos: Direito de Punir em abstrato O direito de punir em abstrato, que sobrevém junta- mente com a norma penal- O homem pratica a conduta descrita no tipo penal, fazendo com que a ameaça de aplicação de pena, que se encontrava no das idéias Ou seja: Com o Direito Penal objetivo, que consiste no Direito do Estado em aplicar sanções que violem o preceito da norma. SE CONCRETIZE, (em concreto) O Direito de punir em concreto vem ao mundo jurídico com a práticas da infração e contra aquele que a cometeu. Contra o sujeito ativo da infração, nascendo em seu desfavor o jus puniendi em concreto

Punibilidade: (conceito) Observa Aníbal Bruno: a prática de um fato definido na lei como crime traz consigo a punibilidade. Possibilidade Jurídica de impor a sanção ao autor do ilícito penal A punição é a conseqüência necessária da prática do crime.

A punição é conseqüência necessária da prática do crime. O delito é merecedor de um pena, do mesmo modo uma criança é merecedora de uma palavra corretiva por parte da mãe. Mas pode acontecer que, por um motivo que nada tem haver com o delito em si, a pena não possa ser aplicada, do mesmo modo pode ser que a criança não receba a palmada, porque a mãe tem a mão machucada, sem que isso em nada afete a existência da travessura do moleque. A punibilidade é a possibilidade jurídica de impor a sanção. Entretanto, após o advento da infração, pode a punibilidade extinguir-se sem o exercício do jus puniendi. Ocorre, no dizer de Magalhães Noronha: “uma renúncia ao direito de punir, de que é titular o Estado”.

Sanção imposta ao autor do ato ilícito contra a sociedade Aplicação da Lei Penal ESTADO SOCIEDADE Punição Jús Puniendi Práticas criminosas Sanção imposta ao autor do ato ilícito contra a sociedade

por motivo que nada tem haver com o delito a pena não Poderá acontecer, que por motivo que nada tem haver com o delito a pena não possa ser aplicada. Extingue-se a punibilidade sem o exercício do jus puniendi Uma renuncia do direito de punir que é titular o Estado. Desistência à prerrogativa de aplicar a pena

Causas extintivas de punibilidade, expressas no artigo 107 do CP, pela MORTE DO AGENTE, ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO, RETROTIVIDADE, DECADÊNCIA ou PEREMPÇÃO, RENÚNCIA, entre outras. PRESCRIÇÃO MORTE BENEFICIOS

Motivos que impedem a aplicação da Lei Penal, que levam a extinção da punibilidade. (morte, anistia, graça e o indulto) Anistia, exclui o crime, apagando a infração penal. É dada por Lei, alcançado fatos e não pessoas(art. 48,VIII,CF O Indulto exclui apenas a punibilidade e não o crime (decisão com transito em julgado) – art.84, XII da CF A morte do agente (dissolve tudo). O Juiz ouvido o MP, declara extinta a punibilidade (art.62 CPP)

Graça X Indulto Graça, é um Indulto individual 1 Indulto abrange um grupo de sentenciados 2 A graça e o indulto podem ser dados em forma de comutação da pena. Não cabe Graça ou Anistia em crimes – art. 5º XLIII CF. A CF não exclui a possibilidade de concessão de Indulto. Entretanto a Lei 8.072 de 25.07.90 no seu artigo 2º I, determinou aqueles delitos insuscetíveis de: 3

Extinção da punibilidade: CAUSAS “Abilitio Criminis” o crime é excluído se a Lei posterior deixa de considerar o fato como tal. É retroativa a Lei que não considera o fato como criminoso(art.2º e 107 III – CP) Perdão Judicial, extingue a punibilidade Ex.da possibilidade do perdão judicial é a injúria, quando o ofendido de modo reprovável, a provocou diretamente(art.140, § 1º, I do CP O juiz deixa de proferir a condenação, perdoando o fato.

Extinção da punibilidade: Perdão Judicial Alguns autores entendiam que a sentença concessiva do perdão judicial, tinha a natureza condenatória, com o afastamento somente da pena (artigo 120 do CP). Predomina o entendimento que a Sentença que concede o Perdão Judicial é meramente “declaratória” não tendo a natureza condenatória tão pouco absolutória, portanto de natureza secundária (Súmula 18 STJ)

Extinção da punibilidade: DECADENCIA: Ação Penal Privada ou de Representação Exercício no prazo legal O prazo de decadência é de seis meses Contados do dia em que o ofendido ou seu representante legal Que veio saber quem é o Autor do Crime No caso de Queixa subsidiária, no dia em que esgota o prazo para o oferecimento da Denuncia (artigo 46 CPP) Conta-se o dia do inicio do prazo (artigo 10 CP) O curso do prazo de decadência não se interrompe A perda do Direito de Ação:

Deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias. MOTIVOS: Deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias. Deixar de formular o pedido de Condenação nas alegações finais. PEREMPÇÃO Perda do Direito Prosseguimento Prosseguimento da Ação Caráter exclusivamente PRIVADO Fatos previsto na Lei Inércia do Querelante Artigo 60 do CPP Arrola vários casos de perempção

RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA Quais? Antes da proposta da Ação Penal A renúncia pode ser expressa através de declaração assinada ou tácita Pela prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa. Artigos: 104 do CP e 50 do CPP

RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA D.Jesus Renuncia tácita: ex. Juizados Especiais Acordo homologado quanto aos danos civis, acarreta tacitamente a renuncia ao direito de queixa ou representação. Lei 9.099/95 artigo 74, parágrafo único.

A RENÚNCIA AO EXERCICIO DO DIREITO DE QUEIXA EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES DO CRIME A TODOS SE ESTENDERÁ. (ARTIGO 49 do CPP)

PERDÃO DO QUERELANTE Perdoar ao Querelado: (1) Desistência da Ação Penal privada proposta, de modo expresso ou tácito. Se forem dois ou mais querelados, o perdão concedido a um deles a todos se aproveita, em face do princípio da indivisibilidade da Ação Penal (artigo 51 do CPP Perdoar ao Querelado: (2) É um ato bilateral, o perdão da ação penal privada, podendo ser recusado pele Querelado (artigo 106, III do CP.

PERDÃO DO QUERELANTE OBSERVAÇÕES A aceitação do perdão pode ser expressa ou tácita. O SILÊNCIO IMPORTA EM ACEITAÇÃO (artigo 58 do CPP) O perdão pode ser dado até o transito em julgado da sentença condenatória (artigo 106 § 2º do CP)