Poder de Polícia Prof. Alain Alan.

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Transcrição da apresentação:

Poder de Polícia Prof. Alain Alan

Conceito Para Hely Lopes Meirelles, é uma faculdade que tem a Administração Pública de condicionar e restringir os bens, as atividades e os direitos individuais, visando ajustá-los aos interesses da coletividade. Na verdade, não é uma mera faculdade, mas uma atribuição da Administração Pública, da qual ela não pode transigir ou se omitir.

Conceito Para Celso Antonio Bandeira de Mello, o poder de polícia é uma atividade de que dispõe a Administração sobre os limites da liberdade e sobre o uso, gozo e disposição da propriedade, objetivando condicioná-los ao interesse público. Deveras, o poder de polícia não incide sobre o direito, mas sobre o seu exercício.

Conceito O poder de polícia pode ser entendido como o conjunto de restrições e condicionantes a direitos individuais em prol do interesse público prevalente. Traduz-se, portanto, no conjunto de atribuições outorgadas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse social, determinados direitos e liberdades individuais

Síntese evolutiva A palavra ‘polícia’ vem do latim ‘politia’ e do grego ‘politea’, e na Antiguidade significava o ‘ordenamento político do Estado ou cidade’. Na Idade Média teve um sentido mais ampliado e desde então já se detecta o exercício do poder de polícia tal como hoje é considerado, no âmbito das comunas européias (naquela época já se falava em licenças de construir, fiscalização das profissões, proteção dos consumidores e polícia sanitária). Nos primórdios do século XVIII, polícia designa o total da atividade pública interna, exceto as matérias relativas a justiça e as finanças. Entre 1705 e 1710, Delamare escreve o ‘Traité de la police’, coincidindo com o momento do chamado ESTADO DE POLÍCIA.

Síntese evolutiva O Estado de Polícia realizava uma intromissão opressiva na vida dos particulares, razão porque o sentido amplo de polícia deu lugar à noção de Administração Pública. Com os ideais da Revolução Francesa e do Estado liberal, o sentido de polícia foi restringido para ser visto como uma parte das atividades da Administração, destinada a manter a ordem, a tranqüilidade e a salubridade públicas. Na França surgiu a expressão ‘polícia administrativa’, contrapondo-se à ‘polícia judiciária’. No direito pátrio, a expressão ‘poder de polícia’ traduz o ‘police power’ que ingressou na terminologia legal a partir de um julgado da Suprema Corte norte-americana, em 1827, o chamado caso Brown vs. Maryland, como significando o poder dos Estados-membros de editar leis limitadoras de direitos em benefício do interesse público.

Síntese evolutiva No Brasil, a Constituição de 1824 – art. 169, atribuiu a uma lei (que foi editada em 1º de outubro de 1828) a disciplina das funções municipais das Câmaras e a formação de sua próprias posturas policiais, sob o título de ‘posturas policiais’. Em 1915, Ruy Barbosa emite parecer em que utiliza a expressão ‘poder de polícia’, depois explorada por Aurelino Leal, em 1918, na sua obra ‘Polícia e poder de polícia’.

Características do poder de polícia Atividade administrativa = conjunto de atos, fatos e procedimentos realizados pela Administração. Atividade subordinada à ordem jurídica e ao controle jurisdicional. Implica limitação direta a direitos dos particulares. Distingue-se do serviço público, pois o Estado não é responsável pela atividade do particular que por ela é enquadrada. O limite ao direito do particular significa obstáculo ao seu exercício pleno ou a retirada de uma faculdade pertinente ao conteúdo do direito ou uma obrigação de fazer. Situa-se na face autoritária da Administração, e não na prestação de utilidades. Aqui também distingue-se do serviço público Abrange o controle da observância das restrições e a imposição de sanções em caso de desatendimento.

Fundamento, finalidade e regime jurídico O fundamento e a finalidade do poder de polícia, segundo muitos estudos, é a defesa de ‘ordem pública’, assim entendido como um mínimo de condições essenciais a uma vida social adequada e pacífica (por isso seu conteúdo varia com o estágio da vida social) no que respeita: * à segurança dos bens e das pessoas; * à salubridade; * à tranqüilidade; * aos aspectos econômicos; * aos aspectos ambientais; * aos aspectos estéticos.

Fundamento, finalidade e regime jurídico Como fundamento do poder de polícia, a ‘ordem pública’ identifica-se com o ‘interesse público’, que informa todas as atividades da Administração. Por conseguinte, o poder de polícia tem como finalidade propiciar a convivência social da forma mais harmoniosa, sempre com a observância e o respaldo das prescrições legais. O poder de polícia é atuação administrativa sujeita ao regime de direito público; regida pelos princípios constitucionais e pelos da razoabilidade e proporcionalidade; atende à regra do ‘favor libertatis’ (por isso não implica em restrição absoluta e geral); nem sempre decorre do poder discricionário; deve ser motivado e, na forma do art. 78 do CTN, a observância do devido processo legal. Eis, aqui, o regime jurídico do poder de polícia.

Definição legal do poder de polícia Art. 78 do CTN: “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

Campos de atuação O âmbito de incidência do poder de polícia é amplo: Segurança de pessoas e bens; Saúde e tranqüilidade públicas; Preservação e qualidade do meio ambiente natural e cultural; Combate ao abuso do poder econômico; Abastecimento de gêneros alimentícios; Direito de construir; Localização e funcionamento de atividades; Condições sanitárias dos alimentos e medicamentos; Exercício de profissões; Poluição sonora, visual, atmosférica, de rios, mares, etc.; Preços; Atividade bancária; Atividade econômica; Trânsito.

Manifestações do poder de polícia Leis e atos normativos. Atos administrativos unilaterais, dotados de autoexecutoriedade e coercibilidade. Compreendem limitações, condicionamentos e sacrifícios de direitos, especialmente em face da liberdade e da propriedade.

Meios de expressão Decretos (competência dos Chefes do Executivo); Resoluções; Deliberações (órgãos colegiados); Portarias; Instruções; Despachos; Ordens; Notificações; Licenças; e Autorizações.

Modos de atuação Atos normativos, Atos administrativos e Operações materiais. ----o---- Medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem notificação, autorização, licença) e Medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias, internação de pessoa com doença contagiosa)

Limites Direitos fundamentais declarados na CF; - Se existe lei disciplinadora – aplica a lei - Se inexiste lei disciplinadora, deve observar: . Necessidade . Proporcionalidade . Eficácia. Legalidade dos meios Regras de competência, forma, motivo e fim de interesse público