Crimes contra a vida Art. 122 a 129.

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Transcrição da apresentação:

Crimes contra a vida Art. 122 a 129

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único: A pena é duplicada: I – Se o crime é cometido por motivo egoístico; II – Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Objetivo jurídico. Preservação da vida. Tipo penal misto alternativo, de ação múltipla. O agente pode realizar todas as condutas, mas somente responderá por um só crime.

Induzir. Dar idéia, sugerir que a vítima retire sua própria vida. Instigar. Reforçar uma idéia já existente, estimular, encorajar. Prestar auxílio. Ajuda material, emprestar a arma, indicar um local apropriado. Sempre deve existir o nexo causal entre a conduta do agente e do resultado.

sujeito ativo: qualquer pessoa. Crime comum Sujeito passivo: qualquer pessoa com discernimento para saber o que faz. Se a vítima for incapaz de tomar decisões (debilidade mental ou criança) o crime será o de homicídio. A vítima deve ser determinada.

Elemento subjetivo. Dolo direto Elemento subjetivo. Dolo direto. Vontade livre e consciente de concorrer para morte da vítima. Seriedade da conduta descrita no tipo. Resultado. Morte ou lesões corporais graves (crime material). Fato atípico, lesões leves. A tentativa não é admitida.

Formas Simples. Caput art. 122. Qualificada. Par. ún. do 122. Motivo egoístico. Vantagem pessoal. Recebimento de herança ou seguro. Menoridade da vítima. 14 aos 18. Se a vítima for menor de 14 anos o crime será o de homicídio. Capacidade diminuída por qualquer causa. enfermidade mental, embriaguez, idade avançada. Porém, se a enfermidade for completa crime de homicídio.

Polêmica. Pacto de morte. (recinto fechado com gás aberto) Damásio. um sobrevivente: Quem abriu o gás, responde por homicídio. Quem não abriu o gás responde pelo crime do art. 122. Dois sobreviventes havendo lesão corporal de natureza grave: que abriu, responde pelo crime de tentativa de homicídio. Quem não abriu art. 122. Dois sobreviventes sem lesão grave. Quem abriu tentativa de homicídio. Quem não abriu fato atípico.

Roleta russa. O sobrevivente responde pelo art. 122.

Infanticídio Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Uma espécie de homicídio privilegiado, cometido pela mãe, com influência do puerpério, contra o próprio filho recém nascido.

Objeto jurídico: Direito a vida. Ação do tipo. Matar. Meios de execução. Crime de forma livre. Sujeito ativo. Crime próprio, mãe em estado puerperal. Sujeito passivo. Filho nascido com vida. Durante o parto “ser nascente” após o parto “recém nascido ou neonato”

Elemento psicológico. Estado puerperal. Perder inteiramente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se o art. 26 do CP (Inimputável). Causar perturbação mental, que não lhe retira totalmente a capacidade de entendimento e autodeterminação, aplica-se o par. ún. do art. 26. Porém, se a mulher sofrer apenas um alteração psíquica aplica-se o 123 sem diminuição. O estado puerperal não se presume. Será comprovado por perícia médica.

INFANTICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO INFANTICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Não havendo indícios suficientes de que a ré, ao matar a filha, logo depois de ter esta nascido, tivesse agido sob influência do estado puerperal, deve ser submetida a júri por homicídio, não por infanticídio. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 157.169-9, DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL

Tempo. Enquanto durar o estado puerperal. Consumação. Morte. Tentativa. Admissível. Concurso de pessoas. Polêmica. 3 situações: Mãe mata o filho com auxilio de terceiro. A “circunstância” do estado puerperal se comunica ao participe, pois, na verdade o estado puerperal é elementar do tipo penal. Art. 30 do CP. Terceiro mata com auxilio da mãe. 3º responde pelo 121 e a mãe pelo 123. Mãe e 3º executam em co-autoria a conduta principal ambos respondem pelo crime do art. 123 do CP.

Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, e e h do CP Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, e e h do CP. (crime contra descendente e criança).

Aborto Conceito. Aborto é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto (produto da concepção). O impedimento intencional da nidação, através de pílulas ou espirais, é impune segundo o Direito Alemão (§ 218, I, 2 StGB), de modo que, antes da implantação no útero o embrião carece de qualquer tutela (Claus Roxin). Nidação é o momento em que, o embrião fixa-se no endométrio.(membrana do útero).

O aborto pode ser: a) natural – há interrupção espontânea da gravidez; b) acidental – geralmente ocorre em conseqüência de traumatismo; c) criminoso – aquele provocado pela mãe ou por terceiro: inclui o aborto eugênico, para evitar que a criança nasça com defeitos genéticos, o aborto social ou econômico, para não agravar a precária situação econômica da família e está previsto nos art. 124 a 127 do CP; d) legal ou permitido – pode ser de duas formas: aborto necessário ou terapêutico, hipótese em que o fato, provocado por médico, não é punido, desde que não haja outra maneira de salvar a vida da gestante e o aborto sentimental ou humanitário – hipótese em que a gravidez resulta de estupro.

DIREITO PENAL X direito civil. Objeto jurídico protegido O objeto da tutela penal é a vida do feto. DIREITO PENAL X direito civil. Para o direito civil o feto não é pessoa: é considerado expectativa de ente humano, possuindo expectativa de direitos, Porém, para efeitos penais é considerado pessoa. Tutela-se, então, a vida da pessoa humana.

Classificação a) material – uma vez que as figuras típicas descrevem a figura de provocar e resultado, que é a morte do feto, exigindo sua produção; b) instantâneo – a consumação ocorre em um só momento; c) de dano – se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico; d) crime de forma livre – pode ser executado por qualquer meio, ação ou omissão; e) próprio – somente no caso de auto-aborto, em que a autora deve ser gestante.

Sujeitos No auto-aborto e no aborto consentido, a autora é a gestante, sendo o produto da concepção o sujeito passivo. No aborto provocado por terceiro, o autor pode ser qualquer pessoa, havendo dois sujeitos passivos: o feto e a gestante. Exige-se prova de vida do sujeito passivo imediato (ovo, embrião ou feto). A morte deve ocorrer da interrupção da gravidez, e esta deve ser resultado direto dos meios abortivos.

O aborto é crime de forma livre, que pode ser praticado por qualquer meio eficiente para a morte do feto. O aborto só é punível a título de dolo: vontade de interromper a gravidez e de causar a morte do produto da concepção. Não existe aborto culposo.

Auto-aborto (art. 124) Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.

O crime de auto-aborto, na modalidade em que a gestante provoca a interrupção da gravidez em si mesma, admite a participação na hipótese em que o terceiro induz, instiga ou auxilia de forma secundária a gestante a provocar aborto em si mesma. Porém, se o sujeito executa o ato de provocação do aborto, não será partícipe do crime do art. 124, mas sim autor do fato descrito no art. 126 (provocação do aborto com consentimento da gestante).

Aborto sentimental e terapêutico. A gestante que provoca em si mesma aborto terapêutico, não comete crime, em face da exclusão de ilicitude (ela é favorecida pelo estado de necessidade, previsto no art. 24). Porém, se provoca aborto sentimental, subsiste o delito, uma vez que o art. 128, II só permite a provocação desse aborto por médico.

Aborto sem o consentimento da gestante (art. 125) Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos.

O dissenso da gestante pode ser real ou presumido O dissenso da gestante pode ser real ou presumido. Real, quando o sujeito emprega violência, fraude ou grave ameaça. Presumido, quando ela é menor de 14 anos, alienada ou débil mental (art. 126, parágrafo único).

Aborto consensual (art. 126) Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

O consenso não exclui o delito. Trata-se de dupla subjetividade passiva, são indisponíveis os bens jurídicos (vida do feto e da gestante e incolumidade física e psíquica daquela). É necessário que a gestante tenha capacidade para consentir, não se tratando de capacidade civil. O consentimento pode não ser verbal ou expresso, resultando da própria conduta da gestante. Prova: “o consenso não exclui o delito – ABORTO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE.

Aborto qualificado (art. 127) Forma qualificada (CP). MAJORADA (é causa de aumento, não qualificadora) Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave (art 129); e são duplicadas, se, por qualquer dessas   causas, lhe sobrevém a morte.

a) há provocação do aborto e, em conseqüência, a vítima vem a morrer ou sofrer lesão corporal de natureza grave; b) o sujeito emprega meios destinados à provocação do aborto, que não ocorre, mas, em compensação, advém a morte da gestante ou lesão corporal de natureza grave. Se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza leve, o agente só responde pelo aborto.

Aborto legal (art. 128) Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (NORMA PERMISSIVA) Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (NOS DOIS CASOS, NÃO PRECISA DE AUTORIZACAO JUDICIAL)

Alteracao do codigo estupro e atentado violento ao pudor (213 e 214) – 213 foi revogado e hj nao tem mais diferenciacao. a) se não há outro meio de salvar a vida da gestante – se for feito por enfermeira, a conduta é justificada pelo estado de necessidade; b) se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal – também inclui a gravidez resultante de atentado violento ao pudor, por analogia in bonam partem. Entendimento anterior a alteração legislativa referente aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.