A ARBITRAGEM E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Escola Superior de Advocacia – ESAD Ordem dos Advogados do Brasil – BA Hilda Ledoux Vargas
A ARBITRAGEM E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Administração Pública direta indireta Gestão dos interesses qualificados pela comunidade pela necessidade, utilidade ou conveniência de sua realização
EMPRESAS ESTATAIS Sociedades de Economia Mista + Empresas públicas Atividades: Prestação de serviços públicos; Exploração de atividade econômica Regime Constituição Autonomia e vinculação Forma
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRINCÍPIOS JURÍDICO-ADMINISTRATIVOS: Princípio da legalidade Supremacia do interesse público; Indisponibilidade do interesse público. Publicidade Clareza e transparência (EC 19/98) Interesse público X interesse da Administração Disponibildade patrimonial ≠ Disponibilidade do interesse público
ARBITRAGEM E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Atos de gestão Contratos de prestação de serviços, empreitada, fornecimento de material Art. 109, I CF Parcerias Público Privadas
A ARBITRAGEM E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Caso Lage Tribunal de Contas da União Posição da jurisprudência =Decisão do TJDF (Mandado de Segurança nº 1998002003066-9) Posição da doutrina = Mauro Roberto Gomes de Mattos e Eros Roberto Grau
DEFENSORES OPOSITORES Princípio constitucional da isonomia Autorização genérica Princípio constitucional da livre concorrência Falso dilema = sigilosidade é opção. Violação do princípio da legalidade Violação do princípio da supremacia do interesse público Violação do princípio da publicidade / transparência
A ARBITRAGEM PARA OS ADMINISTRATIVISTAS CONDIÇÕES: Contrato sujeito ao regime de Direito Privado; Haja autorização legal para solução via arbitragem Autorização genérica para as empresas públicas e sociedades de economia mista
A ARBITRAGEM E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei 8.987/95 = concessão e permissão de serviços públicos (art.23 - A, incluído pela Lei 11.196/05) Decreto nº 1.719/95 = concessão e permissão para serviços de telecomunicação (art. 37, XIV) Lei 9.472/97 = Lei das Telecomunicações = contratos firmados pela ANATEL (art. 93, XV) Lei 9.478/97 = Lei do Petróleo = contratos firmados pela ANP (art. 43, X) Lei 10.233/01 = Lei dos Transportes Terrestres e Aquaviários.
A ARBITRAGEM NA LEI DE LICITAÇÕES (Lei 8.666/93) Art. 55,§2º “ nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no §6º do art. 32 desta lei”. Art. 54 “os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado”.
A ARBITRAGEM NA LEI DE LICITAÇÕES (Lei 8.666/93) “No âmbito das licitações e nos contratos celebrados com pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, as divergências contratuais e sobre o certame licitatório poderão ser solucuinadas, de forma amigável, por meio da arbitragem, contando com a presença de representante do contratante – Poder Público- e desde que prevista, no edital e no contrato”. (Projeto para acrescentar à MP 1531 que altera a Lei 8.666/93 vetado pelo Presidente da República)
A ARBITRAGEM NA LEI 11.079/04 (PPP) Diferença do contrato de concessão Natureza jurídica de contrato administrativo de concessão de adesão Arbitragem obrigatória (?) Art. 11, III permite a inclusão de mecanismos privados de resolução de litígios
A ARBITRAGEM E O DIREITO TRIBUTÁRIO CTN – art. 156, III + 171 e seu parágrafo único = transação como modalidade de extinção do crédito tributário Decreto-lei nº 960/38 = proibia expressamente o uso da arbitragem para o caso de dívidas fiscais (revogado pelo CTN)
A ARBITRAGEM E O DIREITO TRIBUTÁRIO Condições: Não haja provas robustas da certeza e liquidez do crédito; Parecer prévio da Procuradoria competente; Ser realizada perante órgão colegiado (agentes do Fisco)
CONTRATAÇÀO DO ÓRGÃO ARBITRAL PPP e Concessões = não especificaram o procedimento São Paulo e Minas = arbitragem institucional Licitação = princípios da igualdade e impessoalidade Art. 25, II LL = inexigibilidade de licitação Participação do particular na escolha = garantia da Autonomia da vontade
REFERENCIAS CRETELLA NETO, José. Comentários à Lei das Parcerias Público Privadas. Rio de Janeiro:Forense, 2005 BITTENCOURT NETO, Arnaldo de Mesquita. Principais aspectos do programa federal de PPP – site do jus navigandi MUKAI, Toshio. PPP:Comentários à Lei Federal n. 11.079/04 e de leis estaduais de MG, SC, Sp, DF, GO, BA, CE, RS e à Lei Municipal de Vitória do Espírito Santo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000
NARDI, Luciana. A Arbitragem ]na Administração Pública – site : www NARDI, Luciana. A Arbitragem ]na Administração Pública – site : www. felsberg.com.brr PINTO, José Emílio Nunes. A arbitrabilidade de controvérsias nos contratos com o Estado e empresas estatais – site do jus navigandi PITOMBO, Eleonora Celho. Arbitragem e contratos administrativos:o caso COMPAGÁS. Site: www.cbsg.com,.br
Ramos, Luiz F. de Moura. A arbitragem em contratos sugeitos ao regime de direito público. LEMES, Selma. Aspectos fundamentais da Lei de Arbitragem.Rio de Janeiro:forense, 1999. BRANCO, Luizella Giardino. A arbitragem nos contratos internacionais- site: www.cbsg.com.br / link: publicações