AULAS DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
ASPECTOS JURÍDICOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS DO TRÁFICO DE PESSOAS
Advertisements

CONCURSO DE CRIMES.
Sujeito e Objeto do Delito
FRASE DO DIA: Nunca tenha medo de tentar algo novo.
Favorecimento Pessoal
Artigo 137 = CP RIXA, O QUE SIGNIFICA? Rixa Simples Rixa Qualificada
A nova sistemática dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
3.2 – Violação sexual mediante fraude: art. 215 Unificação de tipos:
ESTUPRO Dignidade sexual: atributo intrínseco de todo indivíduo que decorre da própria natureza humana Bem Jurídico: liberdade ou autodeterminação sexual.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
3.8 – Ação penal: art. 225 Ação penal
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA Crimes contra a dignidade sexual
Dos crimes em espécie Direito Penal Militar
Trabalho de Ciências!!!.
Extorsão Capítulo II Arts. 158 a 160.
INJÚRIA.
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
DIREITO PENAL I OBJETIVO DA AULA: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO; RETROATIVIDADE DA LEI PENAL; ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL; LEI INTERMEDIÁRIA; CONJUGAÇÃO.
DIREITO PENAL I TEMA 03: QUANDO HÁ CRIME?
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 Professor Mestre CAIO WAGNER DE OLIVEIRA COUTO.
3.5- Corrupção de Menores: art. 218
Define os crimes de tortura e dá outras Providências.
Profº Carmênio Barroso
Dos crimes contra a Dignidade Sexual Lei nº 12
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
Professora: Inessa Trócilo
REGIME JURÍDICO DOS REPESSE DE RECURSO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Conselheiro Substituto Alisson Araujo.
1.4. Lei Penal no tempo Prof. Ms. José Nabuco Filho 1.
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Profº Carmênio Barroso
Sequestro e cárcere privado
Prof. José Nabuco Filho Roubo Prof. José Nabuco Filho
Alexandre Penteado Fevereiro de 2005
Título VIII Capítulo II
POLÍCIA MILITAR DO PARÁ APM
PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA
Profº Carmênio Barroso
LEGISLAÇÃO APLICADA A INFORMÁTICA FACULDADE PITÁGORAS
DIREITO À INFÂNCIA EEDUCAÇÃO Aula 12 e 13 Prof. Thiago Lauriti UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE.
SEMINÁRIO DE DIREITO PENAL III DOCENTE: IRACEMA SILVA
Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável
OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
1 Redução a condição análoga à de escravo Prof. Ms. José Nabuco Filho
Título IV – Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho
ESTUPRO Dignidade sexual: atributo intrínseco de todo indivíduo que decorre da própria natureza humana Bem Jurídico: liberdade ou autodeterminação sexual.
(há corrente que defende que menor de 14 anos é homicídio – 217-A)
Extraterritorialidade
DIREITO PENAL Professor: Yuri Nadaf Borges. PRESCRIÇÃO  Conceito: É a perda do direito de punir ou de executar a sanção imposta, em face do decurso de.
AULA DE DIREITO PENAL IV – AULA 4
AULA DE DIREITO PENAL IV – AULA 2
- CRIME IMPOSSÍVEL (CRIME OCO)
AULA DE DIREITO PENAL IV – AULA 3
Tráfico de Pessoas Exploração Sexual.
Prof. – CLÁUDIO GOMES DA SILVA
LEI 8072/90 Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.  XLIII - a.
CRIME DE TORTURA CURSO DE DIREITO Data.
Direito da Infância e da Juventude Crimes praticados contra a criança e o adolescente Crimes praticados contra a criança e o adolescente (Artigo 225 e.
Aula 31 – Legislação Penal Especial - III Prof. Arthur Trigueiros Direito Penal.
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 4. Abandono de incapaz (art. 133,CP) (a) Conceito.
Disposições comuns 1. Presunção de violência “A presunção de violência de que cuida o art. 224, a, do CP, não é absoluta e sim relativa. Quando se tratar.
Casa de Prostituição - Art. 229 CP Manter – com sentido de habitualidade “É indispensável à configuração da modalidade de lenocínio no art. 229 do CP a.
LESÕES CORPORAIS.
VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. Introdução Lei Nº de 07/08/09 Alterações: Mulher Honesta 28 de março de 2005 – Mulher Fusão 214/215 Elementos.
Transcrição da apresentação:

AULAS DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Considerações Gerais 1. Costumes X Dignidade Sexual 2. Finalidade dos tipos penais 3. Composição do Título VI após a Lei 12.015/09

3.1. Capítulo I - dos crimes contra a liberdade sexual 3.2. Capítulo II - dos crimes sexuais contra vulnerável 3.3. Capítulo III - revogado integralmente 3.4. Capítulo IV - Disposições Gerais 3.5. Capítulo V - Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de

exploração sexual 3.6. Capítulo VI - Do ultraje ao pudor público 3.7. Capítulo VII - Disposições Gerais

Estupro - art. 213 Verbo núcleo do tipo Vis corporalis ou absoluta Vis compulsiva - mal injusto? Sujeitos do crime Classificação doutrinária Objeto material Consumação e tentativa

9. Causas de aumento de pena 10. Ação Penal 11. Pontos relevantes 8. Qualificadoras 9. Causas de aumento de pena 10. Ação Penal 11. Pontos relevantes Súmula 608 do STF

Violação Sexual Mediante Fraude - artigo 215 Introdução Verbo núcleo do tipo Sujeitos do crime Classificação doutrinária Objeto material Consumação e tentativa Qualificadora

8. Causa de aumento de pena 9. Ação penal

Assédio Sexual - artigo 216-A 1. Introdução 2. Verbo núcleo do tipo 3. Sujeitos do crime 4. Classificação doutrinária 5. Objeto material 6. Consumação e tentativa 7. Causa de aumento de pena

8. Ação penal 9. Pontos relevantes

Estupro de Vulnerável - art. 217-A 1. Introdução 2. Elementos Objetivos do tipo 3. Elementos Subjetivos do tipo 4. Classificação Doutrinária 5. Qualificadoras 6. Causas de Aumento de Pena

7. Ação Penal 8. E a vítima que mantém conjunção carnal no dia de seu aniversário (de forma consentida e não consentida)?

Corrupção de Menores - art. 218, caput 1. Introdução equivale a uma modalidade especial de lenocínio Redação anterior Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Redação após a Lei 12.015

Forma de satisfação da lascívia: no caso do 218, não pode ser mediante conjunção carnal ou atos libidinosos, senão.... O que seria então o 218?

2. Elementos Objetivos do tipo 3. Elementos Subjetivos do tipo 4. Classificação doutrinária 5. Objeto Material 6. Causas de aumento de pena - art. 226 e art. 234-A?

7. Ação Penal 8. Pontos Relevantes terceiro que satisfaz sua lascívia? E a prática via internet? E a corrupção de menores do ECA? Lei 2.254/52? Abolitio criminis e o antigo artigo 218 caput? 18a - 14a - Rogério Sanches

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 2.252, DE 1º DE JULHO DE 1954. Dispõe sôbre a corrupção de menores.         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:         Art 1º Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.         Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.         Art 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 1 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República. GETÚLIO VARGAS Tancredo de Almeida Neves Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1954

“Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:  Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.  § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.  § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente - art. 218-A 1.Introdução - falha legislativa (Lei 8.069/90) 2. Elementos objetivos do tipo

3. Elementos subjetivos do tipo A vítima não pode participar do ato sexual, limitando-se a observar senão… 4. Classificação doutrinária 5. Objeto Material 6. Ação penal 7. Pontos relevantes

- É possível o crime ser praticado pela internet?

Favorecimento da Prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável - art. 218-B 1. Introdução - Exploração sexual? I Congresso mundial contra a exploração sexual e comercial de crianças e adolescentes/Estocolmo/1996 - Artigo 244-A (ECA)?

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la (lenocínio acessório), impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

Note: a pena continua a mesma Novidade: previu tb a conduta do “usuário” do serviços sexuais, antes não abarcada. Veja: STJ. CRIMINAL. ART. 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFIGURAÇÃO. CLIENTE OU USUÁRIO DO SERVIÇO PRESTADO PELA INFANTE JÁ PROSTITUÍDA E QUE OFERECE SERVIÇOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO. I. O crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal.

3. Classificação doutrinária 4. Objeto material 5. Qualificadora (REsp 884.333/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10.05.2007, DJ 29.06.2007 p. 708) 2. Elementos subjetivos 3. Classificação doutrinária 4. Objeto material 5. Qualificadora 6. Extensão das penas 7. Causas de aumento de pena 8. Ação Penal

9. Ponto Relevante Críticas ao artigo 218-B: Parecer 08001.007832/2004-91 “O caput do artigo 218-B confunde todos os conceitos”.

Mediação para servir a lascívia de outrem - art. 227 1. Introdução lenocínio/proxenetismo Crítica dos doutrinadores - Guilherme Nucci 2. Elementos do tipo 3. Classificação doutrinária 4. Formas qualificadas

5. Formas qualificadas (vítima menor de 18 e maior de 14 anos; relação de parentesco ou de responsabilidade - efeitos da condenação; violência ou grave ameaça; finalidade - lucro) 6. Causas de aumento de pena 7. Ação penal

8. Pontos relevantes - habitualidade ? - prostituta que é induzida a satisfazer a lascívia de outrem?

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração - art. 228 1. Introdução Art. 1º da Convenção para Repressão ao tráfico de pessoas e do lenocínio prevê: “As partes da presente convenção convêm que punir toda pessoa que, para satisfazer às paixões de outrem: 1º) aliciar, induzir ou desencaminhar, para fins de prostituição, outra pessoa, ainda que com eu consentimeto; 2º) explorar a prostituição de outra pessoa, aina que com seu consentimento. “

2. Elementos do tipo 3. Classificação doutrinária 4. Objeto material 5. Modalidades qualificadas (relação de parentesco ou de responsabilidade; violência ou grave ameaça; finalidade de lucro) 6. Ação penal

7. Pontos relevantes habitualidade? Diverso do crime anterior

Casa de Prostituição - art. 229 1. Elementos do tipo - alteração da redação pela Lei 12.015/09 - Antes: Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado para encontros libidinosos, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta ou não do proprietário ou gerente. - Lei 12.015/09: Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. * Críticas - Resp 820406 2. Classificação doutrinária 3. Objeto material

4. Consumação e tentativa 5. Pontos relevantes e os moteis? > Resp 585.750/RS É possível a prisão em flagrante?

RUFIANISMO - art. 230 1. Introdução 2. Elementos do tipo 3. Classificação doutrinária 4. Objeto material 5. Qualificadoras (18-14 anos; relação de parentesco e responsabilidade; violência ou grave ameaça)

6. Ação Penal 7. Pontos relevantes diferença entre rufião e proxeneta Diferença entre rufianismo e favorecimento à prostituição com intuito de lucro Concurso entre rufianismo e favorecimento da prostituição

Tráfico Internacional de Pessoa para fim de exploração sexual - art 1. Elementos do tipo 2. Elementos subjetivos do tipo 3. Classificação doutrinária 4. Objeto material 5. Figura equiparada (§1º)

6. Causas de aumento de pena (vítima menor de 18 anos; vítima enferma ou deficiente mental sem discernimento; relação de parentesco ou de responsabilidade e violência, grave ameaça ou fraude) 7. Modalidade qualificada (tráfico mercenário) 8. Ação penal

Jurisprudência – art. 231 "Consuma-se o crime previsto no art. 231 do CP, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal, com a promoção ou facilitação de saída de mulher para o exterior, a fim de exercer a prostituição, independentemente de que ela venha, efetivamente, a exercer o meretrício" (TRF, AC, ReI. VIadimir Freitas, RT, 734:758).

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual - art. 231-A 1. Elementos do tipo - condutas (promover, facilitar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, transporta-la, transferi-la ou aloja-la, sabendo ser pessoa traficada). 2. Elementos subjetivos do tipo 3. Classificação doutrinária

Causas de aumento de pena (menor de 18 anos; vítima enferma ou deficiente mental sem discernimento) Qualificadora (vantagem econômica) Ação penal

Ato Obsceno - art. 233 1. Elementos do tipo ato obsceno Lugar público Lugar aberto ao público Lugar exposto ao público 2. Elemento subjetivo do tipo 3. Classificação doutrinária

4. Objeto material 5. Ação penal

Escrito ou Objeto Obsceno - art. 234 1. Elementos do tipo 2. Figuras equiparadas 3. Elemento subjetivo do tipo 4. Classificação doutrinária 5. Objeto material 6. Ação penal

II. Hipótese em que o réu contratou adolescente, já entregue à prostituição, para a prática de conjunção carnal, o que não encontra enquadramento na definição legal do art. 244-A do ECA, que exige a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual. III. Caso em que a adolescente afirma que, argüida pelo réu acerca de sua idade, teria alegado ter 18 anos de idade e ter perdido os documentos, o que afasta o dolo da conduta do recorrido. IV. A ausência de certeza quanto à menoridade da "vítima" exclui o dolo, por não existir no agente a vontade de realizar o tipo objetivo. E, em se tratando de delito para o qual não se permite punição por crime culposo, correta a conclusão a que se chegou nas instâncias ordinárias, de absolvição do réu. V. Recurso desprovido.

Artigo 234-B SEGREDO DE JUSTIÇA