Plano de Atenção Oncológica: o lugar da Oncologia Pediátrica

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Transcrição da apresentação:

Plano de Atenção Oncológica: o lugar da Oncologia Pediátrica 3º Fórum de Oncologia Pediátrica do Rio de Janeiro 25, 26 e 27 de Agosto de 2015

Caminhos para a Atenção à Oncologia Pediátrica

Vigilância, monitoramento e avaliação Prevenção e Promoção da Saúde Plano de enfrentamento DCNT 2012- 2022 EIXOS Vigilância, monitoramento e avaliação Prevenção e Promoção da Saúde Cuidado Integral

REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DAS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS PORTARIA No- 483, DE 1o- DE ABRIL DE 2014 Redefine a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece diretrizes para a organização das suas linhas de cuidado. PORTARIA Nº 252/GM/MS, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013 Institui a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS. Falar um pouco do histórico da Rede...datas e explicar a entrada da oncologia

REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DAS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS Doenças Respiratórias Obesidade Diabetes Hipertensão Arterial Câncer Tabagismo* Falar um pouco do histórico da Rede...datas e explicar a entrada da oncologia

Das responsabilidades das esferas de gestão Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas PNPCC – RAS Objetivo: reduzir a incidência e mortalidade por câncer e as incapacidades causadas por esta doença, bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos usuários com câncer, por meio de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno e cuidados paliativos. Princípios e Diretrizes Eixos Fundamentais Promoção da Saúde; Prevenção do Câncer: Vigilância, Informação, Monitoramento e Avaliação; Cuidado Integral; Ciência e Tecnologia; Educação; Comunicação em Saúde. Das responsabilidades das esferas de gestão Das responsabilidades das estruturas operacionais das redes de atenção à saúde Portaria GM/MS nº 874 de maio 2013

Portaria SAS/MS nº 140/2014 MINISTÉRIO DA SAÚDE

Portaria SAS/MS nº 140/2014 Redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Prazo para re-habilitação de 01 ano de todos os hospitais habilitados, com referência a organização do plano de atenção ao câncer do estado, que organiza a rede de atenção à pessoa com câncer MINISTÉRIO DA SAÚDE

TIPOS DE HABILITAÇÃO Os estabelecimentos de saúde serão habilitados na atenção especializada em oncologia como: I - CACON e sua subcategoria de habilitação (com Serviço de Oncologia Pediátrica) ; II - UNACON e suas subcategorias de habilitações (com Serviço de Radioterapia, com Serviço de Hematologia e com Serviço de Oncologia Pediátrica); III – UNACON Exclusiva de Hematologia; IV – UNACON Exclusiva de Oncologia Pediátrica; V – Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar; ou VI - Hospital Geral com Cirurgia de Câncer de Complexo Hospitalar.

PRODUÇÃO ESPERADA CACON e UNACON que tenha como responsabilidade uma população de 500.000 hab. ou 900 CNC/ano (ou seus múltiplos a mais) deverá realizar anualmente: 650 procedimentos de cirurgia de câncer; 5.300 procedimentos de quimioterapia; 43.000 campos de radioterapia, por equipamento. 500 consultas especializadas; 640 exames de ultrassonografia; 160 endoscopias; 240 colonoscopias e retossigmoidoscopias; e 200 exames de anatomia patológica

OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE HABILITADOS COMO CACON OU UNACON II - atender a população definida, pelos gestores, como de sua responsabilidade para o cuidado oncológico; IV - manter atualizados regularmente os sistemas de informação vigentes, especialmente o SISCAN e o RHC; V - submeter-se à regulação, ao monitoramento e à avaliação do Gestor Estadual e Municipal, VI - determinar o diagnóstico definitivo e a extensão da neoplasia (estadiamento) e assegurar a continuidade do atendimento, de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas.

AÇÕES E SERVIÇOS DE OFERTA OBRIGATÓRIA E FACULTATIVA - CACON DEVE prestar atenção especializada em oncologia a todos os tipos de câncer, incluindo os hematológicos, não obrigatoriamente os da criança e adolescente; Possuir os seguintes serviços específicos em oncologia: Serviço de Cirurgia; Serviço de Oncologia Clínica OBRIGATÓRIO Serviço de Radioterapia; Serviço de Hematologia; Serviço de Oncologia Pediátrica; Serviço de Medicina Nuclear FACULTADO com Iodoterapia

AÇÕES E SERVIÇOS DE OFERTA OBRIGATÓRIA E FACULTATIVA - UNACON DEVE prestar atenção especializada em oncologia: aos tipos de câncer mais prevalentes no Brasil, não obrigatoriamente os da criança e adolescente; Possuir os seguintes serviços específicos em oncologia: Serviço de Cirurgia; Serviço de Oncologia Clínica OBRIGATÓRIO Serviço de Radioterapia; Serviço de Hematologia; Serviço de Oncologia Pediátrica; FACULTADO Serviço de Medicina Nuclear com Iodoterapia

A ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA NO SUS BRASIL – FEVEREIRO/2015 SUS : > 80% da cobertura populacional UF CACON UNACON com RT UNACON sem RT HG com CO Serviços isolados de RT AC 1 AL 2 AP AM BA 5 7 CE DF ES 4 GO MA MT 3 MS MG 21 PA PB PR 6 11 PE PI RN RS 13 RJ 14 RO RR SC 9 SP 16 20 32 SE TO Total 44 102 130 10 44 CACON 102 UNACON com RT 130 UNACON sem RT 07 HG com CO 10 Serviços isolados de RT 304 Estabelecimentos / 283 Habilitações (sem os SI-RT) SERVIÇOS EM TODOS OS ESTADOS FEDERATIVOS Fonte: CGAPDC/DAET/SAS/MS – Agosto/2015.

Plano de Atenção Oncológica Art. 30. Considerando o planejamento regional integrado realizado e pactuado, os gestores, as CIR e as CIB deverão estipular: I - o território prioritário de atuação de cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON; II - a população de referência para cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON; III - os fluxos de referência e contrarreferência entre cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON, os hospitais gerais com cirurgia de câncer e os serviços de radioterapia que com ele conformam complexos hospitalares e os demais serviços locais de saúde; e IV - o plano de ação regional/estadual em oncologia. Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, serão consideradas: I - a capacidade de atendimento de cada estabelecimento de saúde habilitado como CACON ou UNACON, inclusive quando em complexo hospitalar; II - a necessidade de oferta de exames para diagnóstico diferencial; e III - a necessidade de prover acesso regional suficiente de atendimento especializado em: a) cirurgia de câncer (de crianças e adolescentes e adultos); b) oncologia clínica; c) radioterapia; d) hematologia (de crianças, adolescentes e adultos); e e) oncologia pediátrica.

Plano de Atenção Oncológica Desafios: Momento de publicação da Portaria nº 140/2014 Articulação entre gestores e entre gestores e prestadores Parâmetros de Produção Conformação de Redes de Atenção à Saúde Pediatria Oncológica Prazos: Portaria nº 140/2014: 27.02.2015 Portaria nº 1.426, de 12 de dezembro de 2014: 31.08.2015 Prorrogação ?

Coordenação Geral de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas Departamento de Atenção Especializada e Temática Secretaria de Atenção à Saúde Ministério da Saúde rede.cronicas@saude.gov.br Tel. (61) 3315-9052/ 9042/ 9217