1 – CONCEITO DE MEIO AMBIENTE CULTURAL

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
MEIO AMBIENTE E URBANISMO
Advertisements

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E OS DESAFIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO Carlos Eduardo Lula.
Prof. Antônio César Pinheiro Cotrim
DIREITO ADMINISTRATIVO
Universidade Católica
Objeto e legitimação ativa
Direito Ambiental na Sociedade de Risco
Atividades e atos administrativos
CULTURA E PATRIMÔNIO CULTURAL
Disposições constitucionais relativas à cultura
Direito Ambiental brasileiro
Patrimônio Cultural UMA CONCEITUAÇÃO Hélvio Polito Lopes Filho.
Patrimônio Cultural UMA CONCEITUAÇÃO Hélvio Polito Lopes Filho.
Art. 5o, - LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que.
ADIN por omissão e ADIN interventiva
Lobby Ambiental Na Montanha
Direito Ambiental Prof. Humberto Magno Faculdade Pitágoras.
Teoria Geral do Direito Ambiental
Direito Ambiental na Sociedade de Risco
DEMOCRACIA E ACESSO À INFORMAÇÃO
FORUM DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO DO ESTADO DO PARANÁ
MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Responsabilidade por Danos Ambientais
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
EVOLUÇÃO CIVILIZAÇÕES MAIS ANTIGAS: DINASTIA CHOW (1122 AC)
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA “Utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades.
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
DIREITO DO MEIO AMBIENTE NATURAL
Atividades e atos administrativos
DIREITO CONSTITUCIONAL II
DIREITO CONSTITUCIONAL
Augusto Henrique Lio Horta
Direito ambiental – introdução
Curso Técnico em Meio Ambiente
Cont. Câmara dos Deputados
Direito Ambiental Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza
Direito de Propriedade
SEMINÁRIO: Projeto de Lei 3.057/2000 – A Nova Lei de Responsabilidade Territorial Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano PAINEL – A regularização.
Patrimônio Cultural Material e Imaterial
Direito Ambiental.
REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA AMBIENTAL
TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
Professora Cristiane Dupret
Professor ARTHUR ROLLO
MEIO AMBIENTE CULTURAL
ATIVIDADE URBANISTICA
 Incapacidade do conhecimento humano de reproduzir a biosfera- Caso Biosfera 2  Qatar - Criação da ilha para a Copa de 2022  Ilha de Oryx Qatar; 
UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIME
CF-88 Art. 216 (...)  1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,
SAÚDE E MEIO AMBIENTE CURSO DE FISIOTERAPIA AULA 2
Omar Chamon
MÓDULO II – GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
CURSO DE LICENCIATURA INTERCULTURAL INDÍGENA EM CIÊNCIAS SOCIAIS
Aula 7– EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
TEORIA DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
Princípios do Direito Ambiental na Constituição Federal Direito Ambiental – Aula 3 Prof. MSc. Laura.
Política nacional do MA Lei 6938/81. Estabelece política: articulação de objetivos e meios Complementada pela legislação e desenhos institucionais. (Lei.
1. 2 Saúde do trabalhador na Administração Pública: contexto da relação de trabalho e sua repercussão na relação previdenciária.
Direito Ambiental Profa. Tatiana Calandrino. O que é meio ambiente?  Meio ambiente – pleonasmo  Milaré – Direito do ambiente  Meio ambiente x ambiente.
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
Faculdade Pitágoras Professora: Fabiana Daniele Simões da Paz DIREITO CONSTITUCIONAL 3 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.
EDUCAÇÃO AMBIENTAL: ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO
Patrimônio cultural.
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
Altair Roberto de Lima Secretário-Adjunto da SGCT Fortaleza/CE, 15 de março de ADI 4895, Rel. Min. Toffoli. Requerente: PGR Objeto: Lei /11.
AULA 4 O tratamento do meio ambiente na Constituição Federal O tratamento do meio ambiente na Constituição Federal.
DIREITO URBANÍSTICO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS JURÍDICOS Cretella Júnior define os princípios jurídicos como "as proposições básicas, fundamentais, típicas.
Transcrição da apresentação:

1 – CONCEITO DE MEIO AMBIENTE CULTURAL 2 -EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE CULTURAL NO BRASIL 3 - A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE CULTURAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO 4 – PRINCÍPIOS INFORMADORES DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL 5 – MEIO AMBIENTE CULTURAL NA CF-88 6 – COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA DE PATRIMÔNIO CULTURAL

1 – CONCEITO DE MEIO AMBIENTE CULTURAL

Lei 6.938-81 Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

2 -EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE CULTURAL NO BRASIL

3 - A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE CULTURAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO

STF MS 22.164 – Rel. Min. Celso de Mello 17.11.1995 A questão do Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado – direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social.

REsp 1223. 092⁄SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6 REsp 1223.092⁄SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.12.2012, DJe de 4.2.2013 O aresto impugnado perfilha o mesmo entendimento desta Corte, o qual considera que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado e que as ações de pretensão de cessação de danos ambientais é imprescritível. Precedentes.

4 – PRINCÍPIOS INFORMADORES DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL

Princípio da proteção STJ - REsp 448216 / SP Se ao Município é imposta, ex lege, a obrigação de fazer, procede a pretensão deduzida na ação civil pública, cujo escopo é exatamente a imputação do facere, às expensas do violador da norma urbanístico-ambiental.

Princípio da função sociocultural da propriedade STJ - REsp 588022 / SC O confronto entre o direito ao desenvolvimento e os princípios do direito ambiental deve receber solução em prol do último, haja vista a finalidade que este tem de preservar a qualidade da vida humana na face da terra. O seu objetivo central é proteger patrimônio pertencente às presentes e futuras gerações.

Princípio da fruição coletiva TRF-5 - Apelação Civel AC 243633 RN 2001.05.00.004726-6 Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIVRE ACESSO E PRESERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO PAISAGÍSTICO, HISTÓRICO E CULTURAL. FORTE DOS REIS MAGOS E PRAIA DO FORTE. - O direito de uso de terreno de marinha ou acrescido não compreende o de impedir o acesso a bem público de uso especial nele encravado nem o de restringir a fruição de bem comum do povo. - Acesso à "Praia" e ao "Forte dos Reis Magos". - Não cabe ao Judiciário substituir a Administração no exercício de competência discricionária quanto à urbanização de trecho da orla natalense.

Princípio da prevenção de danos STJ - REsp 625249 / PR O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, no princípio da prevenção.

Princípio da responsabilização STJ - REsp 1374284/MG A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

Princípio da participação TRF 3ª região/ Apelação Cível N° 0004538-57.2008.4.03.6100/ Administrativo. Ambiental. Audiência de EIA/RIMA. Suspensão da audiência para prosseguimento em data posterior. Interesse público preservado. Legitimidade do processo. Audiência válida. 1. O objetivo da audiência de EIA/RIMA é possibilitar a participação popular em assuntos relacionados ao meio ambiente, e dar concretude ao comando do artigo 225, IV da Constituição Federal, o qual, por sua vez, deriva de um princípio maior, o Republicano, insculpido no artigo 1º da Carta Maior. O que a legislação veda é a surpresa, a surdina, simulacro de audiência visando burlar o interesse da coletividade.

5 – MEIO AMBIENTE CULTURAL NA CF-88

CF-88 Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

"Lei 7. 844/1992 do Estado de São Paulo "Lei 7.844/1992 do Estado de São Paulo. Meia entrada assegurada aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino.(...) Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à cultura. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes." (STF ADI 1.950, rel. min. Eros Grau, julgamento em 3-11-2005, Plenário, DJ de 2-6-2006.)

DL 25-1937 Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional ....  § 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.

CF-88 Art. 216 § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

CF-88 Art. 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

CF-88 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  

STF RE 153531COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi".