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Transcrição da apresentação:

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 Tratamento da empresa em crise  Recuperação da empresa › Recuperação judicial  Comum  De ME/EPP › Recuperação extrajudicial  Falência

 A Lei /2005 trata da falência e da recuperação do empresário (1): › empresário individual › sociedade empresária › EIRELI?  Não se aplica às sociedades não empresariais

 Ainda que sejam empresários, a LFRE não se aplica a (art. 2º): › empresa pública e sociedade de economia mista › empresários com legislação própria: › Instituição financeira pública ou privada › Cooperativa de crédito › Consórcio › Entidade de previdência complementar › Operadora de plano de saúde › Seguradora › Sociedade de capitalização › Equiparadas

 Antes da Lei /2005 (LFRE), a falência era tratada pelo Decreto-Lei 7661/1945 (DL)  A norma que será aplicada depende do momento processual (art. 192, § 4º): › Falência ajuizada na vigência da LFRE: LFRE › Falência ajuizada antes da LFRE:  Até decretação da falência: DL  Decretação da falência antes da LFRE: DL  Decretação na vigência da LFRE: a partir daí, LFRE  Concordata “substituída” pela recuperação judicial

 A falência, a recuperação judicial e o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial devem ser ajuizados no juízo do principal estabelecimento do devedor › Art. 3º. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.  Principal estabelecimento › Sentido econômico: local onde se realiza o maior volume de negócios › Não é necessariamente a sede social

 Prevenção › Art. 8º. A distribuição do pedido de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou falência, relativo ao mesmo devedor.  Juízo universal › Falência – vis attractiva › Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

 Atribuições de auxiliar do juiz (art. 22) › Fiscalizar o devedor › Comunicar aos credores as ocorrências › Fornecer informações aos credores › Consolidar o quadro geral de credores › Fiscalizar o cumprimento da recuperação judicial › Na falência  Cuidar dos bens do falido  Representar o falido nos processos judiciais  Decidir sobre a continuidade dos contratos

 Pode ser administrador: › Pessoa idônea › Preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador, ou pessoa jurídica especializada  Não pode ser administrador: › Nos últimos 5 anos, como administrador judicial ou membro do comitê em outro processo, foi destituído, não prestou contas, ou teve contas desaprovadas › Relação de parentesco ou afinidade até 3º grau com devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais › Amigo, inimigo ou dependente de tais pessoas

 Remuneração do administrador › Paga pelo devedor em recuperação ou pela massa falida (art. 25) › Valor e forma da remuneração fixados pelo juiz nos critérios (art. 24):  Capacidade de pagamento do devedor  Grau de complexidade do trabalho  Valores praticados no mercado  Máximo de 5% do valor dos créditos na recuperação, e do valor de venda dos bens na falência  Máximo de 2% se ME/EPP (LC 147)  Pagamento de 40% ao final, depois da aprovação das contas › Contas desaprovadas ou destituição: perde direito à remuneração

 Destituição (arts. 23 e 31) › Situações:  Desobediência à lei  Descumprimento de deveres  Não apresentação de contas e relatórios › Responsabilidade pelos danos › Perda do direito à remuneração  Substituição › Troca sem punição › Administrador não poderia ser administrador › Não assinatura do termo de compromisso › Renumeração proporcional

 Sociedade é atingida pela crise  Importância da preservação da empresa  Necessidade de medidas emergenciais e planejamento  Credores devem participar da recuperação

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

“O objetivo da recuperação é preservar a empresa, enquanto núcleo de interesses complexos de longo prazo, ante eventuais disfunções financeiras de curto prazo” (Marcelo Nunes Guedes) “A recuperação judicial procura atender a um só tempo os direitos e interesses do devedor e de seus credores, mas também, quiçá sobretudo, os interesses coletivos e gerais, públicos e sociais, por ele direta e indiretamente abrangidos” (Jorge Lobo)

 Regra: abrangência geral › Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.  Conservação dos direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso  Conservação das condições contratadas, salvo se houver previsão diversa no plano de recuperação

 Créditos tributários (6, §7)  Créditos de adiantamento de contrato de câmbio (49 §4; 86) › Pedido de restituição › Objetivo de fomento à exportação  Créditos de credor-proprietário (49 §3) › Prevalecem direitos sobre a coisa › Proibição de retirada do estabelecimento dos bens essenciais por 180 dias › A questão da trava bancária  Créditos garantidos por penhor sobre crédito (49 §5) › Possibilidade de substituição das garantias › Depósito em conta vinculada por 180 dias

 Requisitos (48) › Empresário individual ou sociedade empresária › Regular há mais de 2 anos  Registro Público de Empresas Mercantis  Requisitos adicionais  Não ser falido  Não ter obtido recuperação judicial nos últimos 5 anos  Não ter obtido recuperação especial de microempresa e empresa de pequeno porte nos últimos 8 anos  Não ter sido condenado por crime falimentar (nem administrador ou sócio controlador)

 Legitimidade extraordinária › Também podem pedir a recuperação:  Em caso de morte do empresário individual  Conjuge sobrevivente  Herdeiros  Inventariante  Em caso de morte do sócio  Sócio remanescente  Vedação › Não podem pedir recuperação as empresas que não podiam, na lei anterior, pedir concordata (198)  Exceção: empresa de aviação civil pode pedir recuperação (199)

 Requisitos gerais (282 CPC73; 319 CPC2015)  Requisitos especiais (51) › Exposição das causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira › Menção à posterior apresentação do plano › Pedido diferenciado

 Documentação (51) › Demonstrações contábeis dos 3 últimos exercícios e demonstração especial contendo  Balanço patrimonial  Demonstração de resultados acumulados e resultados do exercício em andamento  Relatório de fluxo de caixa e projeção › Relação nominal de credores  Com endereço, natureza, classificação e valor do crédito, origem, vencimento e registros contábeis › Relação dos empregados  Com funções, salários, indenizações etc. › Certidão de regularidade no Registro Público, ato constitutivo e atas de nomeação dos administradores

 Documentação (51) › Demonstrações contábeis dos 3 últimos exercícios e demonstração especial contendo  Balanço patrimonial  Demonstração de resultados acumulados e resultados do exercício em andamento  Relatório de fluxo de caixa e projeção › Relação nominal de credores  Com endereço, natureza, classificação e valor do crédito, origem, vencimento e registros contábeis › Relação dos empregados  Com funções, salários, indenizações etc. › Certidão de regularidade no Registro Público, ato constitutivo e atas de nomeação dos administradores

 Requisitos próprios (51): › Relação dos bens particulares dos sócios controladores e administradores do devedor › Extratos de contas bancárias e aplicações financeiras › Certidões de protestos de cartórios nas comarcas em que tem sede e filiais › Relação de todas as ações judiciais, inclusive trabalhistas, com estimativa de valores

 O pedido de recuperação judicial (art. 51) é encaminhado ao juiz  Se a documentação exigida estiver correta, o juiz defere o processamento da recuperação judicial › O deferimento do processamento é a autorização para início do processo › Atenção! Não é a concessão da recuperação judicial, que depende de concordância dos credores

 Será mantido na atividade empresarial, sob fiscalização do administrador judicial e do comitê de credores › Perderá o direito de gerir seus negócios somente se cometer crime, agir ilegalmente (dolo, simulação, fraude) contra interesses dos credores, praticar grave má administração (art. 64) › Se for afastado, juiz convoca a assembleia geral de credores para escolher gestor judicial (art. 65)  Será dispensado de apresentar certidões para contratar, exceto com o Poder Público (art. 52, II)

 Deverá apresentar contas mensais, sob pena de destituição (art. 52, IV)  Só poderá desistir da recuperação com concordância da assembléia (art. 52, § 4º)  Só poderá alienar ou onerar os bens do ativo permanente em caso de evidente utilidade, com autorização judicial (ouvido o comitê de credores (art. 66)  Deverá usar a expressão “Em Recuperação Judicial” em seu nome empresarial (art. 69)

 O deferimento do processamento da recuperação judicial implica em suspensão das ações e execuções contra o devedor (art. 6º) › Intuito de dar um fôlego e evitar o fatiamento do patrimônio  Também são suspensas as ações contra o sócio solidariamente responsável › Sociedade em nome coletivo › Sociedade em comandita (sócio comanditado)

 Suspensão por 180 dias (art. 6º, § 4º) › Prazo improrrogável (?) › Prosseguimento automático (?)  STJ: término do prazo e não retomada das ações  AgRg no CC  STJ: somente juízo da recuperação decide sobre atos de execução  Execução trabalhista: CC , CC  Execução fiscal: AgRg no CC , CC › Bens essenciais (energia, água, gás)  Súmula 57 TJSP

 Não são suspensas: › Ações por créditos não sujeitos à recuperação judicial › Execuções fiscais não são suspensas (art. 6º, § 7º) › Ações trabalhistas (art. 6º, § 2º)  Seguem na Justiça do Trabalho até apuração do crédito › Ações com pedido ilíquido (art. 6º, § 1º)  Possibilidade de reserva do valor para ações ilíquidas, inclusive trabalhistas (art. 6º, § 3º)

 Objetivos da verificação dos créditos  Desjudicialização da verificação › Papel do administrador judicial › Fase administrativa › Fase judicial

 Devedor apresenta relação dos credores › Recuperação judicial (art. 51, III) › Falência (art. 99, III)  1ª relação › Publicação de edital com base nas informações do devedor

 Fase administrativa (art. 7º, § 1º) › 15 dias para credores apresentarem ao administrador judicial habilitação (se não constarem) ou divergência (se constarem errado) › Depois do prazo, habilitação é retardatária › Perde direito de voto na AGC (exceto credor trabalhista)  2ª relação › Administrador resolve as habilitações e divergências e divulga 2ª relação, por edital, no prazo de 45 dias (art. 7º, § 2º)

 Fase judicial (art. 8º) › 10 dias para credores apresentarem ao juiz impugnação contra a relação de credores › Natureza de ação  Competência do juízo da recuperação  Competência e procedimento trabalhista

 Fase judicial (art. 8º) › Depois, devedor e comitê de credores se manifestam em 5 dias › Depois, administrador emite parecer em 5 dias › Depois, juiz:  Valida os créditos da 2ª relação não impugnados  Julga as impugnações prontas para julgamento  Determina a reserva do valor das impugnações ainda em andamento, para rateio

 Juiz decide as impugnações e administrador elabora o quadro geral de credores (18) › Credor, importância do crédito e sua classificação › Publicação no jornal oficial › Participação dos credores na recuperação e na falência se faz de acordo com o quadro geral de credores

1ª RELAÇÃO Apresentada pelo devedor na inicial 2ª RELAÇÃO Elaborada pelo administrador judicial QUADRO GERAL DE CREDORES De acordo com as impugnações 15d 10d HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS IMPUGNAÇÕES

 Juiz decide as impugnações e administrador elabora o quadro geral de credores (18) › Credor, importância do crédito e sua classificação › Publicação no jornal oficial › Participação dos credores na recuperação e na falência se faz de acordo com o quadro geral de credores

 Plano de recuperação é uma proposta do devedor a seus credores › Se os credores aprovarem, é concedida a recuperação › Se os credores rejeitarem, é decretada a falência  O devedor deve apresentar o plano de recuperação no prazo de 60 dias do deferimento do processamento › Se não apresentar, a consequência é a falência

 O plano de recuperação deverá conter (53) › Exposição detalhada dos meios de recuperação a serem utilizados (art. 50), com resumo › Demonstração da viabilidade econômica › Laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens, feito por profissional habilitado ou empresa especializada › Meios de recuperação

 O devedor apresenta aos credores o plano de recuperação, no objetivo de › Superar a crise › Pagar os credores  Os instrumentos para a recuperação devem constar no plano de recuperação  A lei prevê alguns meios de recuperação, podendo o devedor escolher mais de um, e até outros não previstos.

 Os meios previstos na lei são: › Concessão de prazos e condições especiais para pagamento aos credores › Operações societárias: cisão, fusão, incorporação, transformação, cessão de cotas ou ações, constituição de sociedade de credores etc. › Alteração do controle societário › Substituição dos administradores, modificação dos órgãos de administração, administração compartilhada

 Os meios previstos na lei são: › Redução de salário e/ou jornada, compensação de horários › Dação em pagamento › Emissão de valores mobiliários › Alienação (trespasse) ou arrendamento de estabelecimento  Não há sucessão do adquirente nas dívidas (art. 60)

“Em momentos de crise, só a imaginação é mais importante que o conhecimento” (A. Eistein)  Exigência legal (54) › Pagamento das dívidas trabalhistas em até 1 ano (dies a quo?) › Pagamento em 30 dias dos créditos de salários vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido, até 5 salários mínimos por trabalhador  Limites de boa-fé e função social › Controle judicial do plano › Exigência de fairness?

 Os credores podem apresentar objeção ao plano de recuperação (art. 55) › Prazo de 30 dias, contados do edital de apresentação do plano  A objeção é apresentada ao juiz, tratando da não concordância do credor com o plano de recuperação apresentado  Atenção: não confunda as manifestações! › Habilitação e divergência – contra a 1ª relação de credores › Impugnação – contra a 2ª relação de credores › Objeção – contra o plano de recuperação

 Composta por todos os credores atingidos pela falência e pela recuperação  Atribuição (art. 35) › Órgão máximo de deliberação  Qualquer matéria de interesse dos credores  Constituição de comitê de credores  Representantes dos credores › Na recuperação judicial:  Aprovação, modificação ou rejeição do plano de recuperação  Análise de pedido de desistência da recuperação  Nomeação de gestor judicial (quando devedor for afastado) › Na falência  Forma alternativa de realização do ativo

 Convocação por edital (art. 36) › Publicação no jornal oficial e em jornal de grande circulação  Antecedência de 15 dias  1ª assembleia e 2ª assembleia  5 dias entre elas  Credores com no mínimo 25% dos créditos podem requerer convocação da AGC

 Credores divididos em classes (art. 41): › I – créditos de legislação do trabalho e acidente do trabalho › II – créditos com garantia real › III – créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral, subordinados › IV – créditos de microempresa e empresa de pequeno porte  Cômputo dos votos.

 Aprovação direta › Inexistência de objeção  Aprovação em AGC › Aprovação nas 4 categorias, por maioria dos presentes votantes › Plano original ou modificado  Requisitos para modificar:  o devedor concordar e  não reduzir direitos dos credores ausentes

 Aprovação forçada: cram down (art. 58, § 1º) › Também será aprovado o plano se houver, cumulativamente:  Voto favorável de + ½ créditos totais votantes  Aprovação em 2 classes (ou, se só houver 2 classes, em 1)  Na classe que rejeitou, voto favorável de 1/3  Não implicar em tratamento diferenciado entre os credores da mesma classe

 Aprovação forçada: cram down (art. 58, § 1º) › Caso de 1 credor  – plano rejeitado (4/2015 – 2ª Câmara)  – plano aprovado (9/2014 – 1ª Câmara) › Caso de 4 categorias  ?

 Concedida a recuperação, o plano implica em novação: nova obrigação em substituição a anterior  Se o plano for cumprido, extinguem-se as obrigações  Se o plano for descumprido nos 2 primeiros anos, FALÊNCIA › Restituição das dívidas e garantias às condições originais  Se o plano for descumprido depois de 2 anos, EXECUÇÃO da sentença que homologa o plano

 Cumpridos os 2 primeiros anos de recuperação judicial, o juiz encerra a recuperação judicial e determina (art. 63): › Pagamento do saldo restante de honorários do administrador judicial › Apuração do saldo de custas judiciais › Apresentação de relatório pelo administrador judicial, sobre o cumprimento do plano › Exoneração do administrador e dissolução do comitê de credores › Comunicação ao Registro Público de Empresas Mercantis

 Noções sobre o plano comum e o plano especial  Petição inicial de ME/EPP devedora › Indicação na inicial da adesão ao regime de plano especial › Omissão: procedimento comum › Revogação da limitação a quirografários (71, I)

 Documentação contábil › Apresentação dos três últimos exercícios, com  balanço patrimonial;  demonstração de resultados acumulados;  demonstração do resultado desde o último exercício social;  relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção › Disponibilidade da escrituração contábil e relatórios auxiliares ao juízo, ao administrador judicial e, mediante autorização judicial, a qualquer interessado (51 § 1º) › ME/EPP: documentação simplificada (51 § 2º)

 Remuneração: até 5% do total dos créditos  Remuneração com ME/EPP: até 2%  Inclusive na recuperação judicial comum?

 Créditos sujeitos e créditos excluídos › Noções › Abrangência da RJ especial a todos os créditos (71, I)  Alteração pela LC 147 – antes, apenas quirografários  A nova categoria: créditos de ME/EPP › Categoria “IV” (41, IV) › Problemas na identificação da categoria › Votação em separado › Direito à indicação de membro do comitê (26, IV)

 Plano de recuperação judicial › Noções  Plano especial › Parcelamento em até 36 meses, com SELIC › Possível abatimento › 1ª parcela em 180 dias do pedido de recuperação › Autorização judicial para aumentar despesas e contratar empregados

 Objeções ao plano de recuperação judicial › Noções  Consequência da objeção › Plano comum › Plano especial

 Sentença de improcedência e falência › Plano especial desatendendo aos requisitos › Objeções de +50% dos credores em qualquer categoria  Cômputo na forma do art. 45 › Possibilidade de cram down? (58 § 1º)

 Crime de fraude a credores por ME/EPP (168 § 4º) › Redução da pena de reclusão de 1/3 a 2/3 (dois terços); ou › Substituição por perda de bens ou prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas