Gestão democrática da escola pública: fundamentação legal

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Transcrição da apresentação:

Gestão democrática da escola pública: fundamentação legal Conselhos escolares

O Conselho Escolar e as legislações que o fundamentam O Conselho Escolar é um importante mecanismo para a efetivação da democratização da escola. Trata-se de um órgão colegiado, composto por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar e de entorno. Tem como função primordial discutir, definir e acompanhar o desenvolvimento do projeto político-pedagógico da escola, além de ter funções deliberativas, consultivas, fiscais e mobilizadoras. Além disso, esse órgão tem o poder de assegurar a autonomia da escola e a gestão democrática da mesma no que concerne aos aspectos políticos-pedagógicos, administrativos e financeiros, sempre de acordo com a legislação vigente.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Título VIII     Da Ordem Social Capítulo III     Da Educação, da Cultura e do Desporto Seção I     Da Educação Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:       VI -  gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL LDBEN 9394/1996 Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL LDBEN 9394/1996 Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PNE – lei 13005/2014 Diretriz: VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; Meta 19- assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. (BRASIL, 2014). Estratégias: 19.5) estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo; (BRASIL, 2014).

Legislação estadual - bahia 1. Constituição Estadual 1989. O Artigo 249 estabelece a gestão democrática através da criação dos Colegiados Escolares no Estado da Bahia.  .   2. Lei Estadual nº 11.043, de 09/05/08. Estabelece as finalidades, competências e  composição do colegiado escolar, além de determinar sua forma de funcionamento na rede estadual da Bahia.  

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL No âmbito municipal, o Conselho Escolar está regulamentado explicitamente na Lei Orgânica, no capítulo VII intitulado Da Educação, Cultura, Desporto e Lazer, nos seguintes artigos: Art. 179 A gestão do ensino público municipal será exercida de forma democrática na ação educativa, na concepção, execução, controle e avaliação dos processos administrativos e pedagógicos. Paragrafo único: A gestão democrática será assegurada através de: II- Colegiados Escolares; Art. 182 Serão constituídos colegiados escolares compostos por representantes dos professores, especialistas, funcionários, estudantes, pais e comunidade, que deverão gerir as unidades de ensino em regime de coparticipação com os membros da direção. (IRAQUARA, 1991)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PME – LEI 205/2015: DIRETRIZ: VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; Meta 19: Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PME – LEI 205/2015: Estratégias: 19.3. Estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações assegurando-se condições de funcionamento autônomo. 19.6. estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares; 19.7. favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;

Funções e atribuições do ce estabelecidas na Lei Estadual n0. 11 1. FUNÇÃO DELIBERATIVA – o colegiado pode elaborar, aprovar e/ou tomar decisões relativas às ações pedagógicas e administrativas, incluindo o gerenciamento dos recursos públicos destinados à Unidade Escolar. 2. FUNÇÃO CONSULTIVA - o colegiado pode assessorar a gestão da Unidade Escolar, opinando sobre as ações pedagógicas, administrativas e financeiras exercidas pela direção. 3. FUNÇÃO AVALIATIVA - o colegiado pode realizar diagnóstico, avaliar e fiscalizar o cumprimento das ações desenvolvidas pela Unidade Escolar. 4. FUNÇÃO MOBILIZADORA - o colegiado pode apoiar, promover e estimular a comunidade escolar e local em busca da melhoria da qualidade do ensino e do acesso à escola.

Funções e atribuições do ce estabelecidas na Lei Estadual n0. 11 - Preocupações e objetivos 1. A execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, do Plano de Gestão e do Regimento Escolar.  2. O cumprimento do Calendário Escolar e com a execução e satisfação com o cardápio da alimentação escolar.  3. A participação no planejamento dos recursos financeiros, bem como, com a análise e acompanhamento da aplicação dos recursos disponíveis.  4. A articulação com a equipe gestora, incentivando o desenvolvimento de ações voltadas para a integração entre a escola e a comunidade.

Considerações finais: Podemos afirmar que a gestão democrática, a autonomia da escola pública estão bem fundamentadas em leis federais, estaduais e municipais. Não é por falta de legislação, nem de conhecimento que sua efetivação ainda está por acontecer em sua totalidade das escolas publicas deste país. O que falta é vontade política, o desejo coletivo de construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Flávia Alves de Souza Silva créditos Flávia Alves de Souza Silva flavia.iraquara@gmail.com Cel: (71) 9950-3345