CONTROLE SOCIAL FINANCIAMENTO DO SUS LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990. Vide Lei nº 8.689, de 1993 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão.

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Transcrição da apresentação:

CONTROLE SOCIAL FINANCIAMENTO DO SUS LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE Vide Lei nº 8.689, de 1993 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.

CONTROLE SOCIAL: DO QUE ESTAMOS FALANDO? Participação popular Participação da comunidade Participação social Controle Social Gestão Participativa Gestão Democrática

CONTROLE SOCIAL: DO QUE ESTAMOS FALANDO? CIDADANIA ATIVA (Benevides) “aquela que institui o cidadão como portador de direitos e deveres, mas, essencialmente, criador de direitos para abrir novos espaços de participação política”

CONTROLE SOCIAL: DO QUE ESTAMOS FALANDO? CONASEMS GILSON CARVALHO Participação da Comunidade na Saúde (Constituição Federal e Lei Orgânica da Saúde) Art Diretrizes do SUS: Descentralização, Atendimento Integral e Participação da Comunidade Controle Social e Gestão Participativa são partes integrantes da Participação da Comunidade no SUS Não é só controle. É também proposição e ação.

CONTROLE SOCIAL NO SUS CONFERÊNCIAS DE SAÚDE CONSELHOS DE SAÚDE MINISTÉRIO PÚBLICO OUVIDORIAS

CONFERÊNCIAS DE SAÚDE Lei 8142 (28/12/1990) – Art. 1º “ O Sistema Único de Saúde – SUS de que trata a Lei nº (19/09/1990), contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I – a Conferência de Saúde, e II – o Conselho de Saúde.

CONFERÊNCIAS DE SAÚDE Lei 8142 (28/12/1990) – Art. 1º Parágrafo 1º - A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada 4 anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde”

CONFERÊNCIAS DE SAÚDE “As Conferências de Saúde são espaços democráticos de construção da política de Saúde, portanto é o local onde o povo manifesta, orienta e decide os rumos da saúde em cada esfera.” (CONASEMS) - Avaliar e propor diretrizes da política para o setor saúde - Discutir temas específicos para propor novas diretrizes da política de saúde - Eleger delegados para as Conferências Estaduais e Nacionais, quando for o caso. - Eleger os membros do Conselho Municipal de Saúde

CONFERÊNCIAS DE SAÚDE Quem convoca a Conferência? A decisão de realizar a conferência deve ser do Executivo, ou Extraordinariamente deste e do Conselho. Mas, e quando a decisão do Executivo é de não convocar? E quando há divergências entre Executivo e Conselho em relação à convocação? Quem organiza a Conferência? Participação de todos os segmentos representados, na organização e mobilização para a conferência – Garantir o processo mais democrático e representativo.

CONSELHO DE SAÚDE Lei 8.142/90, Art. 1º “Parágrafo 2º - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo”.

CONSELHO DE SAÚDE CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE CONSELHO GESTORES DE UNIDADES DE SAÚDE OU CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE Inclusive as Unidades gerenciadas pelas Organizações Sociais, em parceria com o executivo (hospitais, unidades básicas, ambulatórios, caps)

CONSELHO DE SAÚDE Caráter Permanente “Devem estar permanentemente em funcionamento” E para funcionar..... Estrutura e Organização – sede, equipamentos, apoio administrativo, secretaria executiva, comissões permanentes, agenda de reuniões, comunicação com a sociedade, divulgação das deliberações, capacitação dos conselheiros.

CONSELHO DE SAÚDE Órgão Colegiado- Composição: - Usuários ou entidades (associações de moradores, movimentos populares de saúde, sindicatos e centrais sindicais, associações de familiares e portadores de patologia, de defesa dos diretos humanos e do meio ambiente, dos estudantes, comunidade científica, etc). - Trabalhadores da Saúde (sindicatos, associações, conselhos profissionais e de servidores públicos). - Instituições prestadores de serviços de Saúde. - Gestores do SUS.

CONSELHO DE SAÚDE Composição – Caráter Paritário Lei 8.142/90, Art.1º Parágrafo 4 – “paridade entre o segmento dos usuários e o conjunto dos demais segmentos” 50% usuários 50% demais representantes

CONSELHO DE SAÚDE Atuação “Atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.” Construção da agenda do Conselho Impacto na formulação e no controle da execução da política – plano municipal de saúde. Informação e capacitação para analisar e acompanhar orçamento e prestação de contas Mecanismos de acompanhamento

CONSELHO DE SAÚDE (Marcelo Moreira, FIOCRUZ) Influência do CMS sobre o processo decisório das políticas municipais de saúde: pouca ou nenhuma “Apesar de fundamental para a democratização da política municipal de saúde, a ampliação da participação (inclusividade) não é suficiente para garantir que o CMS seja um dos protagonistas do processo decisório.” “Para que tal protagonismo concretize-se é preciso que os conselhos também se consolidem institucionalmente, isto é, que sejam legitimados por todos os atores políticos (ou, ao menos, pelos mais relevantes) envolvidos no processo decisório das políticas municipais de saúde (liberalização).”

FINANCIAMENTO DO SUS FUNDO NACIONAL DE SAÚDE FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

FINANCIAMENTO DO SUS § 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei. Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° , de 7 de agosto de 1990;Decreto n° , de 7 de agosto de 1990 III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;§ 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

DESAFIOS A efetiva participação social; A formação dos Conselhos; A efetividade dos conselhos de saúde; Falta de recursos, principalmente federal e estadual; A formação profissional; Tendência a se trabalhar a “doença, e não a promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos;