DIREITO PENAL AULA 01 Prof. Renato de Lima Castro.

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DIREITO PENAL AULA 01 Prof. Renato de Lima Castro

Conceito de Direito Penal Concepção de luiz regis prado 01) Prisma formal - ramo do direito público que regula as ações ou omissões previstas na lei penal, cominando-lhes determinada consequência jurídica (pena ou medida de segurança). 02) Prisma material - refere-se aos comportamentos socialmente reprováveis que afetam os bens jurídicos fundamentais do homem em sociedade.

Finalidade do Direito Penal Proteger bens jurídicos fundamentais. A importância dos bens jurídicos são mutáveis ou imutáveis? Há bens jurídicos fundamentais e imutáveis (vida, honra, etc), mas há outros que sofrem variação de importância ao longo da história. CAI NA PROVA

Características do Direito Penal Ramo de direito público - incumbe ao Estado, com exclusividade, o exercício da pretensão punitiva. 2) ciência cultural - pertence o direito penal à ciência do dever ser e não do ser. 3) ciência normativa - visto que estuda a norma, o direito positivo.

Características do Direito Penal 4) valorativo - tem por finalidade valorar uma conduta existente no mundo fenomênico, erigindo-a ou não à categoria de ilícito penal. 5) finalístico ou teleológico – finalidade de atuar em defesa da sociedade na proteção de bens jurídicos fundamentais.

Fontes do Direito Penal CONCEITO DE FONTE Lugar de onde provém alguma coisa. Fonte de direito é o lugar de onde provém a norma de direito.

Espécies de fontes do Direito Penal 1. FONTES MATERIAIS OU DE PRODUÇÃO Diz respeito ao órgão encarregado de elaboração da lei penal. Estado – Congresso Nacional, por intermédio da União (art. 22, inciso I). EXCEÇÃO – Lei complementar poderá autorizar aos Estados membros a legislar sobre questões específicas de direito penal – art. 22, p. único CF.

Espécies de fontes do Direito Penal 2. FONTES FORMAIS Subdivide-se em imediatas e mediatas.

Espécies de fontes do Direito Penal 2.1. FONTES FORMAIS IMEDIATAS Apenas a lei em sentido formal – Atenção ao princípio da legalidade. Reserva absoluta da lei.

Espécies de fontes do Direito Penal 2.2. FONTES FORMAIS MEDIATAS Costumes, princípios gerais do Direito e analogia. (Para alguns é simples método de colmatação).

COSTUMES Regra de conduta praticada de modo geral, constante e uniforme. Caracteriza-se por reiterada prática, com a consciência de sua obrigatoriedade.

COSTUMES não cria crime ou agrave a pena – princípio da legalidade. não revoga disposições legais (Ex: jogo do bicho – contravenção penal). influência do costume no âmbito de interpretação da lei penal.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO São premissas éticas extraídas da ordem jurídica, pode influenciar o direito penal, em sede de integração da ordem jurídica penal, conforme o art. 4º da LICC: note-se que enquanto fonte mediata do direito penal, apenas pode ser aplicada às normas penais não incriminadoras. não cria crime ou agrave a pena – princípio da legalidade.

ANALOGIA Apenas pode ser aplicada para beneficiar o réu em relação às normas penais não incriminadoras de caráter geral. (Ex: excludentes da ilicitude; culpabilidade; atenuantes). Não se admite quando se tratar de norma penal não incriminadora de caráter excepcional – necessidade de ser interpretado restritivamente. não cria crime ou aumenta a pena.