Temas de Direito Tributário Professor César Zanluchi Facebook: César Zanluchi Prof. César Zanluchi.

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Transcrição da apresentação:

Temas de Direito Tributário Professor César Zanluchi Facebook: César Zanluchi Prof. César Zanluchi

Crédito Tributário – Extinção. Suspensão do prazo. As causas de suspensão são: a) As causas previstas no art. 151, do CTN; b) A garantia do juízo da execução fiscal; c) Art. 2º, §3º, da Lei n. 6830/80 – prescreve um prazo de suspensão de 180 dias contados da inscrição do débito em dívida ativa, ou até o ajuizamento da ação de execução fiscal, a que ocorrer primeiro (cuidado); Art. 40, Lei 6830/80. Suspensão de até um ano do processo de execução quando não encontrado o devedor ou bens suficientes para garantir o juízo. Prof. César Zanluchi

Crédito Tributário – Extinção. Aplicação do Art. 40, da LEF. Art. 40, Lei 6830/80. Suspensão de até um ano do processo de execução quando não encontrado o devedor ou bens suficientes para garantir o juízo. Prof. César Zanluchi

Crédito Tributário – Extinção. Aplicação do Art. 40, da LEF. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Prof. César Zanluchi

Crédito Tributário – Extinção. Aplicação do Art. 40, da LEF. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Prof. César Zanluchi

Crédito Tributário – Extinção. Aplicação do Art. 40, da LEF. § 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº , de 2004)(Incluído pela Lei nº , de 2004 Prof. César Zanluchi

EXTINÇAO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Prescrição intercorrente já havia sido reconhecido pelo STJ antes mesmo da alteração da LEF. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006 p. 258)

EXTINÇAO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Prescrição intercorrente. - desarquivamento do processo para manifestação efetiva; - possibilidade da aplicação da prescrição intercorrente sem o arquivamento do feito. (STJ – aplicação em 6 anos)

Prescrição Intercorrente: Processo Administrativo ADI N. 124-SC RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NORMA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE ESTABELECE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR TRANSCURSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ART. 16. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 4º. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO. A determinação do arquivamento de processo administrativo tributário por decurso de prazo, sem a possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do crédito tributário cuja validade está em discussão no campo administrativo. Em matéria tributária, a extinção do crédito tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério, corresponde à decadência.

Nos termos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1996), a decadência do direito do Fisco ao crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento originário. Extingue-se um crédito que resultou de lançamento indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de decadência. O lançamento tributário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária. Viola o art. 146, III, b, da Constituição federal norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. noticiado no Informativo 514

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 175 – isenção e anistia.  Isenção – art. 176 a 179.  Depende de lei.  Pode ser aplicável a regiões específicas do território nacional.

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 175 – isenção e anistia.  Crítica ao termo exclusão. 1ª - divergência entre o CTN e a Jurisprudência do STJ e doutrina majoritária quanto ao momento do nascimento do crédito tributário.

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 175 – isenção e anistia.  Crítica ao termo exclusão. 2ª - Segundo a doutrina, a isenção deveria ser tratada como um caso de extinção do crédito tributário e não de exclusão do crédito tributário, visto que, no caso da isenção nos temos: -Hipótese de Incidência Tributária; -Fato Gerador; -Obrigação Tributária; -Crédito Tributário.

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO  Art. 178 – possibilidade de revogação a qualquer tempo, salvo se concedida a prazo certo e em função de determinadas condições. Súmula 544 do STF – “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.

Em contrapartida, a revogação da isenção NÃO ONEROSA não necessita respeitar o princípio da ANTERIORIDADE REsp /PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em , DJ p. 238 TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. LEI 4.239/63, ART. 14. ISENÇÃO NÃO- CONDICIONADA. REVOGAÇÃO. LEI 9.532/97. POSSIBILIDADE. 2. Tal espécie de isenção, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte do contribuinte, consubstancia favor fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção. É o que se depreende da leitura a contrario sensu da Súmula 544/STF ("isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas"), bem assim da norma posta no art. 178 do CTN, segundo a qual "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104 ".

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -STFconsiderava isenção como favor fiscal e dispensa de pagamento de tributo já instituído ou majorado. - Precedentes do STF não aplicavam a anterioridade à revogação da isenção ou de outros favores fiscais (concessão de descontos, e.t.c). ex.: RE e ADI 4016/MC -A 1ª Turma do STF consolidou entendimento em contrário, entendendo que a revogação de isenção submete-seao princípio da anterioridade

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RE AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, , INFO 757/STF Configura aumento indireto de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido.Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, manteve decisão do Ministro Marco Aurélio (relator), que negara seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão impugnado estaria em consonância com o precedente firmado na ADI MC/DF (DJU de ). Na espécie, o tribunal “a quo” afastara a aplicação —para o ano em que publicados — de decretos estaduais queteriam reduzido benefício de diminuição de base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de ofensa ao princípio da anterioridade tributária.

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A Turma afirmou que os mencionados atos normativos teriam reduzido benefício fiscal vigente e,em consequência, aumentado indiretamente o aludido imposto, o que atrairia a aplicação do princípio da anterioridade. Frisou que a concepção mais adequada deanterioridade seria aquela que afetasseo conteúdo teleológico da garantia. Ponderou que o mencionado princípio visariagarantir que o contribuinte não fosse surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal, o que propiciaria um direito implícito e inafastável aoplanejamento. Asseverou que o prévio conhecimento da carga tributáriateria como base a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito. Ressaltou, por fim, que toda alteração do critérioquantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo. [...] Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, que proviam o agravo regimental. Após aduzirem que benefícios

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO fiscais de redução de base de cálculo se caracterizariam como isenção parcial, pontuavam que, de acordo com a jurisprudência do STF, não haveria que se confundir instituição ou aumento de tributos com revogação de isenções fiscais, uma vez que, neste caso, a exação já existiria e persistiria, embora com a dispensa legal de pagamento. Conclusão: o aumento indireto de tributo, pelarevogação de isenção, encontra-se submetido à anterioridade tributária.

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Anistia – arts. 180 a 182.  Dispensa do pagamento de multas.  É considerada pela doutrina como causa de extinção do crédito tributário e não exclusão.

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO  Art. 180 – não se confere anistia a quem age dolosamente. Art A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.Art. 181 – (Ex: entrega da declaração de Imposto de Renda)

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 181 – necessidade de despacho da autoridade administrativa no caso de anistia em caráter individual. Aplica-se o art. 155 do CTN.

César Maurício Zanluchi