Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais

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Transcrição da apresentação:

Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 5- Registro de Casamento Aula 2- Fases, procuração e casamento de estrangeiro

Casamento - Habilitação RECIVIL Casamento - Habilitação FASES: Art. 493. O requerimento de habilitação para o casamento consignará: I - os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, número do documento oficial de identidade, profissão, estado civil e endereço completo de residência atual dos requerentes; II - os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte e endereço completo de residência atual dos pais; III - o prenome e sobrenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso; IV - os prenomes, sobrenomes, nacionalidade, número do documento oficial de identidade, profissão, estado civil e endereço completo de residência atual das testemunhas;

Casamento - Habilitação RECIVIL Casamento - Habilitação FASES: V - a opção pelo regime de bens a ser adotado, com declaração da data e do serviço notarial em cujas notas foi lavrada a escritura pública de pacto antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido; VI - o nome que os cônjuges passarão a usar. Parágrafo único. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.

Casamento - Habilitação RECIVIL Casamento - Habilitação FASES: Art. 494. O requerimento de que trata o art. 493 deste Provimento será instruído com os seguintes documentos: I - certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou, nos demais casos, certidão de casamento com as averbações ou anotações necessárias à comprovação do estado civil; II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem ou ato judicial que a supra, nos termos dos arts. 484 e 485 deste Provimento; III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecer os contraentes e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; IV - cópia do documento oficial de identidade dos requerentes e, se for o caso, daqueles que concederem a autorização referida no inciso II; V - certidão de óbito do cônjuge precedente falecido, se for o caso;

Casamento - Habilitação RECIVIL Casamento - Habilitação FASES: VI - escritura pública de pacto antenupcial, se for o caso; VII - procuração, se for o caso, observado o disposto no art. 485 deste Provimento; VIII - comprovação de partilha de bens, declaração de que esta foi feita ou de inexistência de bens a serem partilhados, se for o caso. § 1º. As certidões de que tratam os incisos I e V deste artigo deverão ter sido expedidas no máximo 90 (noventa) dias antes da data do requerimento, estar em bom estado de conservação e ser apresentadas no original. § 2º. Na hipótese de qualquer documento apresentar rasura ou se houver concreta dúvida sobre o seu conteúdo, será exigido outro. § 3º. Havendo exigência por parte do Ministério Público, deverá ser juntado comprovante de endereço dos nubentes aos autos da habilitação, em cópia simples, sem necessidade de autenticação.

Casamento - Habilitação RECIVIL Casamento - Habilitação FASES: § 4º. Caso o comprovante mencionado no parágrafo anterior esteja em nome de terceiro, este, ou quem o represente, declarará por escrito no verso do próprio documento que o contraente reside naquele endereço, sendo exigido o reconhecimento de firma. É dispensado o reconhecimento de firma, se a assinatura for lançada na presença do oficial, substituto e escrevente – art. 496 CN

Casamento - Habilitação RECIVIL Casamento - Habilitação FASES: Art. 495. Para o casamento de estrangeiro, além dos documentos previstos no art. 494 deste Provimento, ainda instruirão o requerimento de habilitação para casamento: I - certidão de regularidade de permanência no País, expedida pela Polícia Federal; II - prova do estado civil, atestado pela autoridade consular ou autoridade competente do local de residência, se a documentação apresentada não for clara a respeito. § 1º. Todas as certidões e demais documentos de origem estrangeira serão apresentados consularizados, traduzidos por tradutor público juramentado e registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, na forma do art. 98 deste Provimento. § 2º. A consularização referida no parágrafo anterior poderá ser dispensada nos casos previstos em acordos ou tratados internacionais de que o Brasil seja signatário.