Direito Informático Segundo a Doutrina do IBDI

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PL 3301/2004: Dispõe sobre normas de acesso à Internet
Advertisements

Sistema Estadual de informática de Governo e ATI
SEMINÁRIO: POLÍTICAS PÚBLICAS DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
- competências I - Regular o Sistema de Saúde Estadual, através da criação de mecanismos que monitorem o acesso e o grau de satisfação dos usuários do.
UNIVERSIDADE REGIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS UNIDADE 3 - SLIDES ALUNO: ALINE L. GIONGO SCHENCKEL PROFESSOR:
Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).
Universidade regional do noroeste do estado do rio grande do sul Contratos Internacionais Contratos Internacionais Nome: Eduardo Pretto Franco Professor:
UNIJUI- Universidade Regional do Noroeste do Estado
Alcance e Diretrizes da LAI
Transparência ativa e passiva
CONTRATOS ( Lei nº /02) I. Definição : “ Contrato é o acordo de vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação.
Estrutura Legal e Regulatória para a Implementação da GIRH
PLANO DE GESTÃO.
ORIENTAÇÕES PARA COMPRA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Fundamentos de Economia
TEMA 10 - PRINCÍPIOS NO DIREITO DA INFORMÁTICA
TEMA 10 INFORMÁTICA JURÍDICA E DIREITO DA INFORMÁTICA
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA - 1
REUNIÕES TÉCNICAS DE SANEAMENTO Ações Regulatórias da AGERGS em 2010.
Direitos e Garantias Fundamentais
Cidades Digitais abril/2011 Lino Kieling Diretor Técnico.
Quem somos O que fazemos Slide 1
GESTÃO MODERNA DE RECURSOS HUMANOS NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
KM BRASIL 2011 Talk Show: A GC na Visão dos CEO's
DIREITO PÚBLICO ,RUGGIERO e MAROI (1955, v. 1, p. 16) definem direito público como “o complexo de normas que regulam a organização e a atividade de caráter.
Como Fortalecera Governança para o Crescimento?  Utilizar a agenda de aprimoramento do Sistema de Gestão Regulatória para melhorar o ambiente de negócios.
Grupo Técnico de Geoprocessamento Governo do Estado de São Paulo
PROGESTÃO ENCONTRO PRESENCIAL – MODULOS I E II SISTEMÁTICA DE ESTUDO
Convenção dos Direitos da Pessoa Com Deficiência
A NOAS e as Inovações de Organização da Assistência à Saúde
Centro de instrução Almirante Wandenkolk
Fluxo Normal ou Ataque.
Comitê Gestor e Agenda Estadual para elaboração do COAP
Os Novos Marcos Regulatórios
Curso de Especialização para Formação de Gestores e Equipes Gestoras do SUS Módulo I: Políticas de Saúde e os Desafios Contemporâneos Para a Gestão do.
DIREITO DO CONSUMIDOR AULA 04.
Consórcio Público – Licenciamento ambiental
VII SEMINÁRIO DE USUÁRIOS VOLUNTÁRIOS DA AGERGS Marco Regulatório do Saneamento Um novo papel para os Usuários Voluntários Porto Alegre, 26 de novembro.
1. ABERTURA E APRESENTAÇÃO DOS PARTICIPANTES 2. APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA 3. APRESENTAÇÃO DA NOVA PROPOSTA DO PDR APRESENTAÇÃO DA REDETEC.
Segurança e Auditoria de Sistemas
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI Nº12.527/2011 E DECRETO Nº 7.724/2012)
A participação do Brasil no Projeto InterPARES XV Congresso Brasileiro de Arquivologia II Seminário de Documentos Eletrônicos 4 de julho de 2008.
Conselho Estadual de Saúde – Paraná
DIREITO DO CONSUMIDOR AULA 05. PRINCÍPIOS JURÍDICOS Cretella Júnior define os princípios jurídicos como "as proposições básicas, fundamentais, típicas.
Fontes de Financiamento para educação profissional: o caso alagoano Instituto de Educação Profissional de Alagoas- INEPRO Tereza Kelly.
Política Nacional do Meio Ambiente
Segurança da Informação e seus Critérios
MÓDULO VII COMO GERENCIAR O ESPAÇO FÍSICO E O PATRIMÔNIO DA ESCOLA
Fundamentos de Economia
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
ATIVIDADE URBANISTICA
Relações do Direito Econômico com os demais domínios normativos.
GESTÃO AMBIENTAL PÚBLICA
MANIFESTAÇÃO/DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ATOS ADMINISTRATIVOS ATUAÇÃO MATERIAL/AÇÃO CONCRETA.
Realização: Parceria: Orçamento Público e Mecanismos de Participação E.
ATUAÇÃO DE PSICÓLOGOS NO CRAS
O Catálogo é uma continuidade de iniciativas anteriores tomadas com o objetivo de promover o uso das informações públicas pela sociedade e o direito de.
ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO
Política nacional do MA Lei 6938/81. Estabelece política: articulação de objetivos e meios Complementada pela legislação e desenhos institucionais. (Lei.
Curso Sobre Html. Objetivos: Definir as funcionalidades da Internet Compreender os Conceitos Básicos da Web descrevendo como disponibilizar documentos.
Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI.
Coordenação de Gestão Editorial/Editora MS/CGDI Brasília, 13 de abril de 2010.
Sistema Estadual de Meio Ambiente SISEMA. Palestrantes: Silvia G da Conceição FEVEREIRO/2009 Processo de Regularização Ambiental.
Direitos dos Usuários e Censura na Rede Assembléia Legislativa do Paraná, 17/05/2012 Apresentação: Omar Kaminski.
Lilyan Cristina Rocha Michaloski Diretora Técnica – GVS/Botucatu CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA SISTEMA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA-SEVISA Aspectos.
DIREITO ADMINISTRATIVO
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
Poderes da Administração Pública  O Regime jurídico-administrativo  Poder e faculdade  Poder-dever  Conceito de José dos Santos:  “conjunto de prerrogativas.
REVISÃO - AVALIAÇÃO 2 TEMAS 5, 8, 9, 10, 11 E 12 PROFESSORAS ANA PATRÍCIA ALINE SALLES PAULA KARINI AULA 18 – 07/06/2006.
Transcrição da apresentação:

Direito Informático Segundo a Doutrina do IBDI Conceito: conjunto de normas e instituições jurídicas que pretende regular o uso dos sistemas de computador; as relações derivadas da criação, uso, modificação e reprodução do software; comércio eletrônico e demais relações jurídicas realizadas nas redes ou via internet”. (Mário Paiva)

Outras Nomenclaturas "Direito da Informática", "Direito Eletrônico", "Direito Digital", "Direito da Tecnologia da Informação", "Direito da Internet", ou ainda "Direito Cibernético", * termos que parecem ter menor aceitação na comunidade acadêmica.

Ramo autônomo do Direito? Direito Informático: Ramo autônomo do Direito? Ausência de teorias e princípios próprios; Ainda não há robustez legislativa e doutrinária; Divergência entre os pensadores do Direito: a) Possibilidade de ser compreendido como ramo autônomo: não há independência (?) b) é ramo potencial do Direito: insuficiência de conteúdo próprio

c) Para o Inst. Brasileiro de Política e Direito de Informática – IBDI é ramo autônomo, uma vez que possui institutos próprios que demandam estudos específicos.

Natureza jurídica: direito público ou privado? Caráter público: - refere-se à relação de soberania; - refere-se ao interesse coletivo. Caráter Privado: - refere-se às relações de Direito Privado

Princípios Informadores Existência Concreta: primazia da realidade nas relações contratuais virtuais. Racionalidade: razoabilidade Princípio da Lealdade: boa-fé objetiva Intervenção Estatal: com vistas a garantir a efetividade das relações virtuais, através do acesso a bens e serviços de qualidade e adequação ao Sistema Jurídico.

e) Subsidiaridade: utilização das normas dos demais ramos do direito, desde que: - não seja incompatível com a regulamentação do Direito Informático; - não ofenda os princípios informadores do Direito Informático; d) Efetividade: O juiz não deve proferir sentença se não tiver razoável certeza de que poderá executá-la. Deverá, neste caso, declinar da competência. No silêncio da lei, o juiz deve declinar da competência. (?)

Relação com outros ramos do Direito D. Constitucional subsume-se aos princípios e regras constitucionais; Os instrumentos informáticos refletem a liberdade de comunicação e de pensamento e inviolabilidade do sigilo de correspondência. b) Direito Penal - O Direito Penal tipifica e comina sanções para condutas delituosas que violem o Direito informático

c) Direito Civil Negociações digitais - capacidade das pessoas; - negócio jurídico; - direito das obrigações; - contratos; - Responsabilidade civil; - Propriedade intelectual. d) Direito Comercial Comércio eletrônico Firmas digitais

e) Direitos Humanos Direitos fundamentais; Proteção da dignidade da pessoa humana

Necessidade de Regulamentação das relações jurídicas pactuadas no ambiente virtual Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGIbr) Dec Fed nº 4.829/03: modelo de governança da Internet no Brasil

Atribuições do CGIbr: I - estabelecer diretrizes relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil; II - estabelecer diretrizes para a organização das relações entre o Governo e a sociedade: na execução do registro de Nomes de Domínio; na alocação de Endereço IP (Internet Protocol); e na administração pertinente ao Domínio de Primeiro Nível (ccTLD - country code Top Level Domain), "br”. no interesse do desenvolvimento da Internet no País;

III - propor programas de pesquisa e desenvolvimento relacionados à Internet, que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso, bem como estimular a sua disseminação em todo o território nacional, buscando oportunidades constantes de agregação de valor aos bens e serviços a ela vinculados;

IV - promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade;

V - articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet; VI - ser representado nos fóruns técnicos nacionais e internacionais relativos à Internet;

VII - adotar os procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a gestão da Internet no Brasil se dê segundo os padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet, podendo, para tanto, celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere. regulamentar as atividades desempenhadas pelos provedores do serviço de acesso à rede. (PL 3301/04)

elaborar e manter atualizado cadastro de sítios da Internet, hospedados no Brasil ou no exterior, que apresentem conteúdos que atentem contra a ordem legal vigente.

PL 3301/2004: Dispõe sobre normas de acesso à Internet Definição de responsabilidade dos provedores do serviço de acesso à rede e dos usuários;

Determinação de regras para registro do acesso de usuários à Internet; Imposição de observância de procedimentos relativos à política de segurança, que deverão ser previstos no contrato firmado entre o usuário do serviço e o provedor;

Determinação de instalação de dispositivos de segurança para bloquear o acesso dos seus usuários aos sítios que constarem no cadastro do CGIbr, referente a conteúdos que atentem contra a ordem legal vigente; Manutenção de cadastro de usuários e registro dos acessos;

Os estabelecimentos públicos que oferecerem acesso aos recursos da Internet à população em geral, deverão exigir previamente do usuário as seguintes informações, devidamente comprovadas: I- nome; II - endereço com CEP; e III - número de CPF.

Determinação de dispositivos de segurança que permitam restrição de acesso, para sítios da Internet que contenham conteúdos impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes; Manutenção de cadastro de informações relativas a cada usuário para sítios da Internet que contenham conteúdos impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes