AULA 04 – PROCESSO CIVIL Competência A competência é justamente o critério de distribuir entre os vários órgãos do Poder Judiciário as atribuições relativas.

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AULA 04 – PROCESSO CIVIL Competência A competência é justamente o critério de distribuir entre os vários órgãos do Poder Judiciário as atribuições relativas a jurisdição.

AULA 04 – PROCESSO CIVIL Critérios para a distribuição da competência Soberania nacional, espaço territorial, a hierarquia, a natureza, o valor da causa e as pessoas investidas no litígio.

AULA 04 – PROCESSO CIVIL Competência Internacional Cumulativa (Juntamente com a autoridade internacional) Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

Competência Internacional AULA 04 – PROCESSO CIVIL Competência Internacional b) Exclusiva Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

Competência Interna Órgãos da Justiça Nacional AULA 04 – PROCESSO CIVIL Competência Interna Órgãos da Justiça Nacional

AULA 04 – PROCESSO CIVIL Competência interna Competência da Justiça Federal Tem sua competência relacionada em razão da pessoa.

Competência da Justiça Federal AULA 04 – PROCESSO CIVIL Competência interna Competência da Justiça Federal Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

Competência da Justiça Federal AULA 04 – PROCESSO CIVIL Competência interna Competência da Justiça Federal VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

Competência da Justiça Federal AULA 04 – PROCESSO CIVIL Competência interna Competência da Justiça Federal XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

AULA 04 – PROCESSO CIVIL Competência interna Competência da Justiça ESTADUAL A competência da justiça estadual é residual. Exceções: a) Causas da Previdência quando no domicílio não tiver JF b) Falência c) Execução fiscal (União e afins) em local onde não tenha Just. Federal

AULA 04 – PROCESSO CIVIL Competência interna Competência da Justiça ESTADUAL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AFORADA PELA FAZENDA NACIONAL. MUNICÍPIO SEM SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO A QUO ATUANDO COM BASE NA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER DE EVENTUAL RECURSO, POR FORÇA DO ART. 109, I, § 4º, DA CRFB. AGRAVO NÃO CONHECIDO. REMESSA AO TRF DA 4ª REGIÃO. "lnexistindo vara da Justiça Federal, o Juiz estadual é competente para conhecer e julgar os executivos fiscais ajuizados pela União, bem assim os embargos contra eles interpostos. No entanto, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (TJSC, AI n. 2005.000364-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.4.05). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031126-7, de Guaramirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 19-08-2014).

AULA 04 – PROCESSO CIVIL Competência do Foro e Competência do Juízo Em primeiro momento o Autor propõe a demanda no foro competente, para que, em caso de diversas varas, as competentes através de sorteio sejam designado o juízo que decidirá sobre a causa.

Regra Geral de Competência AULA 04 – PROCESSO CIVIL Regra Geral de Competência Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

AULA 04 – PROCESSO CIVIL Princípio da perpetuatio iurisdictionis A competência é determinada no momento da propositura da ação, e assim, fica inalterada tal situação devendo prevalecer sobre todo o processo.

AULA 04 – PROCESSO CIVIL Perpetuatio Iurisdictionis A competência é determinada no momento da propositura da ação - perpetuatio iurisdictionis -, sendo irrelevantes "as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia" (art. 87, CPC) (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.054032-9, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11-09-2012).

AULA 04 – PROCESSO CIVIL Perpetuatio Iurisdictionis Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

AULA 04 – PROCESSO CIVIL Competência em razão ao valor da causa Com o advento da Lei 9.099/95, bem como a diferenciação de ritos, institui-se limite de valores para determinadas competências. Ex: Juizado Especial Cível, Juizado Especial da Fazenda Pública.

AULA 04 – PROCESSO CIVIL Competência em razão ao valor da causa Há tempo a doutrina e a jurisprudência majoritária proclamam ser relativa a competência do Juizado Especial em relação ao Juízo Cível, uma vez que é faculdade do autor da ação a escolha do procedimento daquele microssistema. Por esse motivo, o Juiz do Juizado Especial Cível não pode declinar de sua competência de ofício ao Juízo Civel, sob pena de ofensa à Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.043651-8, de Navegantes, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 23-08-2012)

Competência em razão da matéria AULA 04 – PROCESSO CIVIL Competência em razão da matéria O sistema visando uma maior proteção impôs ao juiz de direito – togados e vitalícios – as hipóteses do artigo 92 do CPC: Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar: I - o processo de insolvência; II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.

AULA 04 – PROCESSO CIVIL Competência Funcional A competência funcional está ligada a possibilidade de julgamento nos casos de competência recursal e originária de julgamento em Tribunais Superiores.