BUSCA DA VERDADE NO PROCESSO PENAL

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Transcrição da apresentação:

BUSCA DA VERDADE NO PROCESSO PENAL VERDADE REAL OU MATERIAL- está relacionada com a estrutura do sistema inquisitivo; com o “interesse público” (cláusula geral que serviu de argumento para as maiores atrocidades); com sistemas políticos autoritários; com a busca de uma “verdade” a qualquer custo (até por tortura); com a figura de um juiz-ator (inquisidor) ORIGEM. Nasce da inquisição e da lógica de que “os fins justificam os meios” A VERDADE REAL É IMPOSSÍVEL DE SE OBTER. O CRIME É FATO PASSADO. COMO RECONSTRUÍ-LO?

VERDADE REAL O princípio da verdade real, também conhecido como princípio da verdade material ou da verdade substancial, determina que o fato investigado no processo deve corresponder ao que está fora dele, em toda sua plenitude, sem quaisquer artifícios, sem presunções, sem ficções.

VERDADE PROCESSUAL O Estado-Juiz não pode se sobrepor à lei com o objetivo de alcançar a justiça. As provas são os materiais que permitem a reconstrução histórica do fato criminoso, com vista a verificar – pelo contraditório – as hipóteses com a finalidade de convencer o juiz. Assim, a verdade é contingencial e a legítima decisão se dá através da estrita observância do contraditório e das regras do devido processo legal. (Aury)

LIMITES À ATIVIDADE PROBATÓRIA 1. LIMITES EXTRAPENAIS DA PROVA. Art. 155, parágrafo único, CPP deixa claro a existência de limites extrapenais da prova, na medida em que remete à lei civil e exige que se observem as restrições que lá se fazem em relação à prova quanto ao estado das pessoas. Ex. para aplicar agravante prevista no Art. 61, II, “e”, do CP, o parentesco deve ser provado por certidão. A extinção da punibilidade por morte do agente. Comprovar com o óbito.

2. PROVAS INOMINADAS E NOMINADAS. NOMINADAS 2. PROVAS INOMINADAS E NOMINADAS. NOMINADAS. Como regra, somente as provas previstas no CPP podem ser admitidas no processo penal. INOMINADAS. Excepcionalmente podem ser admitidas outras, desde que NÃO violem os limites constitucionais e processuais da prova.

LIMITES À ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA E À TRANSFERÊNCIA DE PROVAS PROVA EMPRESTADA. Aquela obtida a partir de outra, originalmente produzida em processo diverso. Documental. Sem problemas Questão complexa: juntada de denúncias, sentenças ou acórdãos contra o mesmo réu, para fins de comprovar sua periculosidade. Pode-se requerer a exclusão, sob pena de impetração de mandado de segurança. Testemunhal ou técnica. Insuperável, por haver diferentes diálogos e diferentes fatos. Ex. depoimento prestado na área cível destina-se a provar outra situação fática.

Princípio da especialidade da prova O chamado princípio da especialidade da prova situa-se numa linha de tensão com a chamada transferência de provas. Haverá ilegal desvio causal da prova autorizada para apuração de um crime e sua utilização para punição de outro. Ex. interceptação telefônica autorizada num processo. Na degravação verifica-se conversa que incrimina terceira pessoa por outro delito. Essa prova não é válida com relação a essa terceira pessoa.

LIMITES À LICITUDE DA PROVA SOMENTE PODE SER ADMITIDA A PROVA QUE POSSA SER PRODUZIDA. A CF/88, NO ART. 5º, LVI estabelece que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO DIREITO À PROVA: Direito à intimidade (inciso X) Inviolabilidade do domicílio (inciso XI) Inviolabilidade do sigilo de correspondência e das telecomunicações (inciso XII) Além da genérica inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (inciso LVI)