ATO PROCESSUAL NO TEMPO

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Transcrição da apresentação:

ATO PROCESSUAL NO TEMPO

A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL UTILIZA DETERMINAÇÕES DE TEMPO PARA A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS DIA ÚTIL – aquele em que há expediente forense – art.214 HORÁRIO ELETRÔNICO – no processo eletrônico a prática do ato processual pode ocorrer em qualquer horário – até as 24h do último dia do prazo. FERIADOS FORENSES – dias não úteis – sem expediente forense: sábado, domingo, feriados nacionais e locais (art. 216) FÉRIAS FORENSES – paralisações que afetam todo o funcionamento do juízo. É um período prolongado – art. 93, XII CF – atividades ininterruptas – vedado férias coletivas: juizos e tribunais de segundo grau. A CF não proibiu férias forenses no STF e STJ. PROTOCOLO – a lei avalia a tempestividade do ato – término do expediente assinado pela lei de organização judiciária do local.

PRAZOS

O que é prazo? “Prazos são os lapsos temporais outorgados para a realização dos atos processuais”. Humberto Theodoro Jr É o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado. O processo é presidido pelo sistema da oficialidade, ou seja, o impulso do processo rumo ao fim, rumo provimento jurisdicional, ocorrerá com ou sem a participação das partes, pelo mecanismo dos prazos. (art. 218 NCPC)

“DIES A QUO” E “DIES AD QUEM” O prazo é delimitado por dois termos: INICIAL - “dies a quo”: nasce a oportunidade da parte praticar/promover o ato. FINAL - “dies ad quem”: extingue-se a faculdade, tenha ou não sido levado a efeito o ato. O termo inicial é marcado pela intimação das partes e o final com o lapso previsto pela lei.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO: art.223 PRAZOS PRÓPRIOS são os fixados às partes e intervenientes – ao não cumprimento opera a preclusão. PRAZOS IMPRÓPRIOS fixados aos juízes e auxiliares – a não observância não decorre efeito processual.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO À EXCLUSIVIDADE PRAZO COMUM É o que pertence a ambos os litigantes, a um só tempo. Exemplo: prazo para recurso, quando há sucumbência recíproca. PRAZO PARTICULAR É o que interessa ou pertence apenas a uma das partes, como o de contestar.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ORIGEM ART. 218 LEGAIS – são os fixados pela própria lei. Ex.: prazo para recurso. JUDICIAIS – são os marcados pelo juiz. Ex: designação da data da audiência (art.334 NCPC) CONVENCIONAIS – são os ajustados pelas partes de comum acordo. Ex.: prazo de suspensão do processo (art.313,II e §4º)

PRAZO DILATÓRIO E PEREMPTÓRIO DILATÓRIO- embora fixado pela lei, admite ampliação pelo juiz ou por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado. Ex: arrolar testemunhas. PEREMPTÓRIO – não admite alteração, nem pelo juiz nem pelas partes. Ex.: prazo para contestar, para oferecer reconvenção, para recorrer. (art. 222, §1º) Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. A doutrina manifesta críticas a esta classificação para o NCPC alegando que “TODOS OS PRAZOS LEGAIS SÃO SUSCETÍVEIS DE ALTERAÇÃO NO NOVO CÓDIGO” – Marinoni (p.256)

PRECLUSÃO É a perda da faculdade de praticar validamente um ato processual. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato.(art. 223) Provoca/garante o fechamento definitivo de cada etapa do processual – marcha processual para frente. A preclusão pode ser: TEMPORAL,: referente ao tempo; perda do direito de praticar um ato por encerramento do prazo. CONSUMATIVA: quando o ato já se consumou, não podendo corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. LÓGICA: quando se pratica determinado ato que o impeça de fazê-lo de outra forma. (Ex.: parte oferece carro a penhora e depois pede invalidação dessa mesma penhora)

CURSO DOS PRAZOS CPC 1973 – CURSO CONTÍNUO – uma vez iniciado não sofre interrupção em seu curso pela interveniência de feriado ou dia não útil (art; 178). Conta-se dias corridos. CPC 2015 – CURSO NÃO CONTÍNUO - a contagem do prazo não mais se fará por dias corridos, e sim por dias úteis (art. 219, caput NCPC)

CONTAGEM DOS PRAZOS Em geral os prazos são contados com EXCLUSÃO do dia do começo e com INCLUSÃO do de vencimento. TERMO INICIAL: A INTIMAÇÃO (art. 224, caput) é o marco inicial dos prazos, então o dia de começo se dá realmente a partir do dia seguinte a intimação - mas este dia tem que ser útil.(p.288 Marinoni) TERMO FINAL esse não recairá em dia não útil, ou que não houver expediente normal do juízo (art. 224, §1º).

INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PELA PARTE Opera-se a preclusão, em decorrência da qual extingue-se o direito de praticar o ato processual(art. 223). “QUEM PERDE PRAZO PERDE PROCESSO”

(OAB-SP 2001) Manuela ingressou com ação de cobrança em face de Pedro (OAB-SP 2001) Manuela ingressou com ação de cobrança em face de Pedro. O feito transitou na comarca de São José. Esta comarca comemora o aniversário da cidade no dia 18 de março, dia de São José, padroeiro da cidade. O douto juiz da 4ªVara Cível, responsável por este processo, proferiu sentença em 10 de março, a escrivania extratou a decisão no dia 15 de março e esta foi publicada no dia 17 de março. Considerando que naquele ano o dia 17 de março ocorreu numa quinta-feira, responda: Quando será o dies a quo do prazo recursal? Dia 17 Dia 18 Dia 20 Dia 21 Dia 19