COMUNICAÇÃO PROCESSUAL CARTAS – CITAÇÃO - INTIMAÇÃO

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Transcrição da apresentação:

COMUNICAÇÃO PROCESSUAL CARTAS – CITAÇÃO - INTIMAÇÃO

CARTAS – art. 237NCPC Carta de ordem – juiz de hierarquia superior expede esta carta para que outro de hierarquia inferior pratique o ato necessário (tem que haver vinculação funcional entre o tribunal que expede e o juiz que a recebe para cumprimento). Carta rogatória – são atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes) Ex.: réu domiciliado no exterior. Carta precatória – aquela em que a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz da mesma hierarquia. O juiz deprecante é aquele que expede a carta e o juiz deprecado é aquele que cumpre a carta; Carta arbitral – serve como instrumento de colaboração entre o Poder Judiciário e o juízo arbitral. As disposições sobre as cartas encontram-se do art. 260 a 268 do NCPC.

CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

“O procedimento se desenvolve sob o signo da publicidade e do contraditório. [...] Há por isso, um sistema de comunicação dos atos processuais, pelo qual o juízo põe os interessados a par de tudo o que ocorre no processo e os convoca a praticar, nos prazos devidos, os atos que lhes compete”. Humberto Theodoro Jr

CITAÇÃO (ART. 238 à 259 NCPC) CONCEITO: art.238 NCPC “ citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. É o ato pelo qual o réu se integra à relação processual, sendo este a partir de então, parte do processo, que antes era integrado somente pelo autor e pelo Estado.

Mudança de perspectiva: Antes o Réu chamado para se defender e agora é para integrar a relação processual. Antes começava a contar o prazo para apresentar contestação agora o Réu toma ciência da data da audiência de conciliação (art. 334 NCPC) “A citação não é para defesa, porque o ideal é que o processo seja resolvido pela autocomposição das partes (art. 3º, §2CPC)” Marinoni

Art. 239 NCPC: Para que o processo possa se desenvolver regularmente, é essencial que a CITAÇÃO SEJA VÁLIDA. À falta dela, o processo todo será viciado, inclusive o ato final consistente na sentença. Art. 239, § 1o do Código de Processo Civil - Princípio da instrumentalidade das formas (art. 277)   São atos inequívocos, que dispensam a citação do demandado: a explícita declaração de estar ciente ou a própria oferta de resposta.

ART. 242 – A CITAÇÃO É PESSOAL: a pessoalidade visa garantir a ciência efetiva e inequívoca da parte. Se houver procurador com poderes para tanto – pode a parte ser nele citado. ART. 243 – REGRA GERAL SOBRE O LUGAR PARA CITAÇÃO DO RÉU. ART 244 – EXCEÇÃO - Impedimento legal para realização da citação

MODOS DE SE REALIZAR A CITAÇÃO: art.246 1.Citação por via postal: é forma de citação real, porque depende de efetiva entrega da correspondência ao citando (art.248, §1ºNCPC) É a regra geral do NCPC (art. 247, caput) Pode ser emitida para qualquer comarca do país, não prevalecem os limites territoriais do juízo. (art.247 CPC). Deve a comunicação ser enviada por registro postal com aviso de recebimento.

Citação por oficial de justiça: Se dá quando a citação por via postal for proibida (situações enumeradas pelo artigo 247 NCPC), e nos casos em que esta for frustrada (art. 249). O oficial de Justiça deve portar o competente MANDADO DE CITAÇÃO. Art. 255 NCPC - nas comarcas contíguas, e nas que componham a mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá fazer a citação em qualquer uma delas, sem necessidade de carta de comunicação entre juízos.

CITAÇÃO POR HORA CERTA: (ART.252 CPC - quando por malícia do réu, o Oficial de Justiça não conseguir encontra-lo para dar-lhe pessoalmente a ciência do ato, permite o CPC que a citação se faça de forma FICTA ou PRESUMIDA, sob a denominação de citação com hora certa. A citação por hora certa é realizada quando o oficial de justiça, após se dirigir DUAS vezes ao endereço do demandado, não o encontra, suspeitando que o réu esteja se escondendo para impedir a citação. Desta forma, deverá o oficial de justiça intimar qualquer familiar do réu, ou na ausência deste, qualquer vizinho ou funcionário do prédio onde aquele resida, de que voltará ao local no dia seguinte, em hora determinada. Ao voltar ao local, se o réu for encontrado, este será citado normalmente, caso não o seja, ter- se – á o mesmo como citado, sendo deixada com a família ou com vizinhos a cópia do mandado.

Citação por edital: É uma citação ficta ou presumida, tem cabimento apenas nos casos previstos no art.256 NCPC. “A inacessibilidade poderá ser física, se o demandado residir em local de difícil acesso, jurídica se o réu residir em outro país que recusa o cumprimento da carta rogatória, e social, se o demandado residir em favela dominada pelo narcotráfico ou outro local que oferece perigo ao oficial de justiça ou carteiro.” Humberto Theodoro Jr Ver art. 256 NCPC e seguintes.

INTIMAÇÃO

Art.269 NCPC – “é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos ou termos do processo”. A intimação pode simplesmente dar ciência de algum ato ou conter um comando a ser cumprido. “É DA INTIMAÇÃO QUE COMEÇAM A FLUIR OS PRAZOS PARA QUE AS PARTES EXERÇAM OS DIREITOS E FACULDADES PROCESSUAIS”. Humberto Theodoro Jr.  

FORMA ELETRÔNICA – via preferencial do NCPC (art. 270) – usadas em processos eletrônicos. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA – há a extratação para o Diário Oficial – depois a publicação. EM AUDIÊNCIA – quando o juiz determina algo em audiência as partes já saem intimadas. ESCRIVÃO – na comarca em que faltar órgão de publicação, cabe ao escrivão promover a intimação do advogado (quando presentes em cartório ou via carta) – art. 274 OFICIAL DE JUSTIÇA – em alguns casos faz-se necessária a intimação pessoal. Nesses casos, o juiz determina que o Oficial vá até o endereço da parte ou do advogado - (Art. 275, caput) EDITAL E HORA CERTA – art. 275, §2ºNCPC – por analogia – respeita-se os requisitos formais da citação com hora certa e por edital. POR INICIATIVA DA PARTE -

EFEITOS DA INTIMAÇÃO: A intimação marca o dies a quo dos prazos processuais. Lembrando que como é a intimação o marco inicial dos prazos (art.230), o começo de fluência só se dá, realmente, a partir do primeiro dia útil seguinte (pois nenhum prazo começa a fluir em dia não-útil (art.224, §3º).

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Diretoria de Informática Divisão de Infraestrutura Tecnológica ============================================== ================ #*INSOLVENCIA N. 201303755550 GOIANIA/7A VARA CIVEL INSOLVTE: MARINA MARTINS ARANTES INSOLVTE: EM 15/5/2015 PUBLICACAO DE EXTRATO-CONSULTE O DIÁRIO DA JUSTIÇA NO SITE DO TJGO INSOLVENCIA N. 201303755550 GOIANIA/7A VARA CIVEL INSOLVTE: MARINA MARTINS ARANTES INSOLVTE: EM 18/5/2015 AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO COBRANCA N. 200702058313 GOIANIA/4A VARA CIVEL REQTE: ADRIANE ALMEIDA DA FREITAS SUMIHA E OUTROS REQDO: BANCO REAL S/A EM 18/5/2015