Marcos Juruena Villela Souto

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Transcrição da apresentação:

Marcos Juruena Villela Souto ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Marcos Juruena Villela Souto

AS CONQUISTAS DO DIREITO CONSTITUCIONAL NO NOVO MILÊNIO A “descoberta” da “supremacia da Constituição” Os direitos e garantias fundamentais como cláusula pétrea

AS CONQUISTAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO NO NOVO MILÊNIO A participação democrática A consensualidade O cidadão e não a autoridade como paradigma A processualidade e não o ato de autoridade na definição do interesse público a atender

E AÍ? Nada disso resolveu os grandes problemas da vida! Continua havendo fome, miséria, exclusão social, carências das mais diversas!

A DÍVIDA HUMANITÁRIA NO NOVO “CONTRATO SOCIAL” Há um novo “contrato social”, firmado, apenas, por aqueles que se submetem ao ordenamento jurídico Isso não resolve a questão dos excluídos: Os que não querem participar do “contrato social” – os marginais Os que não podem participar do “contrato social” – os necessitados Daí a importância do princípio da solidariedade e o papel do “Terceiro Setor” como elemento da sua concretização.

REFORMA DO ESTADO O contexto de Reforma do Estado trouxe novos formatos para aperfeiçoar os institutos existentes e aprimorar o atendimento do dever do Estado de assegurar existência digna. Aumentam as parcerias com o setor privado. As parcerias não atingem, apenas, o setor empresarial.

ENTIDADES DE COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Entidades de Utilidade Pública Serviços Sociais Autônomos Fundações de apoio Organização Social - OS Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP

ORGANIZAÇÃO SOCIAL Contexto: privatizações Lei nº 9637, de 15.05.1998 e Decreto nº 2487, de 02.02.1998 Finalidades: assistência social, médica e educacional Vinculação ao Poder Público por meio de Contrato de Gestão Participação do Poder Público no Colegiado de Deliberação

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP Lei nº 9.790, de 23.03.1999 Contexto: Substituição do modelo de entidades de utilidade pública Finalidades: assistência social, cultura, educação, saúde, meio ambiente, ética, combate à pobreza, promoção do desenvolvimento etc Vinculação ao Poder Público por meio de Termo de Parceria

A CURIOSA EXPRESSÃO Programa Nacional de “Publicização” x Programa Nacional de “Desestatização”: PND - Art.  4º As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais: alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações; dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos; PNP – extinção de fundações, com cessão irrecusável de servidores, além de bens e transferência de recursos.

ADIN 1923-5-DF - DIFICULDADE TEÓRICA NO VOTO DO MIN. ILMAR GALVÃO Ingerência governamental justificada pela absorção de atividades de interesse público exercidas pelo Estado Estado-instituidor: propõe um fim a ser cumprido, dispondo sobre os meios materiais e pessoais para tanto Pela “qualificação” atua o Estado como “vedadeiro criador da organização” – simples instrumento técnico de gestão de seus próprios serviços Nascimento e morte se acham na dependência da vontade do Estado, como nos demais entes da Administração Indireta Defesa da constitucionalidade da norma instituidora da OS

O QUESTIONAMENTO NO JUDICIÁRIO – ADIN 1923-5-DF Min. Eros Grau: o “sarcasmo” no nome do Programa! “inconstitucionalidade chapada” Favores desmedidos, visto que a contratação não é antecedida de licitação Recebimento de bens públicos, móveis ou imóveis, recursos orçamentários, cessão de servidores.

A VIRADA NO JUDICIÁRIO Min. Gilmar Mendes: O governo não pode ser uma empresa mas pode se tornar mais empresarial; pode ser mais ágil e flexível Incapacidade do aparelhamento estatal dar conta de todas as demandas sociais o público não-estatal, para a prestação de serviços não exclusivos do Estado Estado fomentador; partilha de competências com a comunidade

1º PRECEDENTE NO ERJ – VISTO FLÁVIO AMARAL GARCIA Visto ao Parecer n.º 16/07 CCM - a legislação de âmbito federal impedia o Estado de celebrar termos de parceria com essas OSCIPs Poderiam estabelecer outros vínculos jurídicos com o Estado, como, por exemplo, convênios ou contratos, ou mesmo participar de licitações públicas. Não cabia aplicar um formato não absorvido pela legislação estadual.

2º PRECEDENTE NO ERJ – PARECER RENAN SAAD Previsão de um valor global, ainda que estimado; recursos originados do Erário, via incentivos fiscais, justificam máxima transparência e eficiência parceria submetida a critérios de conveniência e oportunidade Por não se caracterizar como contrato pode ser celebrado sem prévia licitação; o administrador poderá realizar concurso público para selecionar outra OSCIP, o que garantiria os princípios da impessoalidade, economicidade e moralidade.

ORIENTAÇÃO LEGAL SUPERVENIENTE “Art. 29 – São extensíveis, no que couber, no âmbito do Estado, as normas previstas nesta lei, às entidades qualificadas como OSCIP pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, desde que a legislação dos demais entes federados guarde reciprocidade com as normas desta Lei.”

O ADVENTO DAS LEIS ESTADUAIS Lei nº 5.498, de 07.07.2009 – qualificação de Organizações Sociais Lei nº 5.501, de 07.07.2009 – qualificação de OSCIPs

O MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL O teste legislativo estadual vem num contexto em que a Advocacia Geral da União acaba de dar parecer contrário ao modelo de fundações públicas de direito privado para a gestão da saúde pública. A válida distinção de modelos – gestão estatal da saúde pública e fomento público da atividade cultural privada

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Limitadas à área da cultura Extinção de fundações, exceto o Teatro Municipal (a “Jóia da Coroa”). Exigência de profissionais com formação específica e notória competência e experiência na cultura Edital de “processo seletivo” para assinatura de contrato de gestão Regulamento de processo seletivo observando princípios da legalidade, finalidade, eficiência, moralidade, proporcionalidade, economicidade, impessoalidade. Vedação de relações de parentesco com autoridades

CARACTERÍSTICAS DA SELEÇÃO E VINCULAÇÃO Proposta de trabalho, com orçamento, prazo e fontes de receita Publicação anual de síntese de relatório de gestão Política de preços para a execução das atividades Vinculação de repasses condicionada ao cumprimento de metas Ausência de critério legal para julgamento do processo seletivo

CONTROLES Minuta-Padrão de contrato aprovada pela PGE Possibilidade de denúncia de irregularidades Possibilidade de representação ao MP e à PGE Possibilidade de intervenção, por meio de decreto Possibilidade de desqualificação da OS

OSCIPS Entidades sem fins lucrativos, com experiência mínima comprovada de 2 anos; Verificação do local, a existência e adequação da OSCIP Cidadão, PGE, MP, ALERJ, partido político, associação ou entidade sindical poderão requerer a perda de qualificação; Teto remuneratório para os administradores, gerentes ou diretores

REQUISITOS PARA O TERMO DE PARCERIA Consulta aos conselhos de políticas públicas Regularidade fiscal Justificativa da vantagem na parceria Regulamento da OSCIP para contratação com recursos públicos Adequação do projeto à LRF Parecer favorável do órgão jurídico

CRITÉRIO DE ESCOLHA Processo licitatório, nos termos do regulamento, exigida a demonstração de sustentabilidade financeira e operacional do projeto e observância de princípios típicos da Administração Pública Processo seletivo de credenciamento, quando o projeto puder ser executado por mais de uma OSCIP Processo de dispensa, com atendimento do disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93.

PARECER Nº 09/09 - FAG “em se tratando de uma parceria com o terceiro setor, não necessariamente a escolha será orientada pelo menor preço, mas sim pela qualidade e eficiência do projeto a ser desenvolvido”. Necessidade de previsão, no termo de parceria, de metas e resultados a serem atingidos, bem como acerca dos critérios de avaliação de desempenho.

TERMO DE PARCERIA X CONVÊNIO TCU AC 549/2003 – PLEN. possibilidade de realização de concurso de projetos para a seleção da organização parceira; consulta prévia aos Conselhos de Políticas Públicas; análise dos resultados feita por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP; ação de mecanismos de controle social; regulamento próprio de licitações; critérios objetivos de avaliação de desempenho, com indicadores de resultado; possibilidade de remuneração para diretores, empregados e consultores, com os recursos transferidos; prestação de contas anuais contendo comparativo das metas com os respectivos resultados e demonstrativos dos gastos e receitas realizados; publicação de extrato do instrumento, com demonstrativo da sua execução física e financeira; possibilidade de realização de auditoria por auditores externos independentes, pagos com recursos incluídos no orçamento do projeto.

TERMO DE PARCERIA - VEDAÇÕES taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar; remuneração de dirigentes com recursos públicos; aditamento prevendo alteração do objeto; finalidade diversa, ainda que em caráter de emergência; efeitos financeiros retroativos; despesas com pagamentos fora dos prazos publicidade, salvo de caráter informativo fornecimento ao Poder Público.

NULIDADE DE TERMO DE PARCERIA TRF 1 - AC 200543000018285 EXECUÇÃO DO OBJETO DO TERMO POR EMPRESA SUBCONTRATADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA. NULIDADE. OBRAS REALIZADAS. DIREITO AO RESSARCIMENTO PELAS OBRAS JÁ REALIZADAS. Afronta a legislação a celebração do termo de parceria para construção de obras de infra-estrutura, quando a empresa parceira, de acordo com o seu estatuto, não tem como finalidade social a execução das aludidas obras públicas, utilizando-se de empresas subcontratadas.

OS PRÓXIMOS PASSOS O Estatuto do Terceiro Setor – Gustavo Justino A Lei Orgânica da Administração Pública – lei nacional para disciplinar contratações e entidades de direito privado integrantes da Administração Pública – Portaria nº 426, de 6.12.2007.

PROPOSTA DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Administração Direta Administração Indireta Autarquias – direito público Empresas Públicas, sociedades de economia mista e fundações – de direito privado Entidades Paraestatais Corporações profissionais Serviços sociais autônomos Entidades de Colaboração OS OSCIPS Fundações de Apoio Entidades Filantrópicas Entidades de utilidade Pública

CONTRATO PÚBLICO DE COLABORAÇÃO Não sujeito à Lei nº 8.666/93, salvo no caso de convênio (art. 116) Objeto: Fomento Atribuição da execução de ação ou programa de iniciativa estatal Execução conjunta Chamamento público de seleção – regulamentação em cada caso. Dispêndios conforme regulamento próprio da entidade.

OBRIGADO! mjuruena@terra.com.br