DIREITO CIVIL Prof. Wiverson de Oliveira. Direitos Reais Direitos Reais.

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DIREITO CIVIL Prof. Wiverson de Oliveira

Direitos Reais Direitos Reais

Direitos Reais PROPRIEDADE Propriedade – jus in re propria. É o único direito real originário. É o direito real por excelência. Latim: Propium – “aquilo que me pertence”. (qualquer coisa com expressão socioeconômica) Domus – “casa”. Acepção mais restrita. Abrange apenas bens corpóreos. (os direitos reais utilizam propriedade com essa acepção). “É a manifestação primária e fundamental dos direitos reais, detendo um caráter complexo em que os atributos de uso, gozo, disposição e reivindicação reúnem-se” (Rosenvald) PROPRIEDADE Propriedade – jus in re propria. É o único direito real originário. É o direito real por excelência. Latim: Propium – “aquilo que me pertence”. (qualquer coisa com expressão socioeconômica) Domus – “casa”. Acepção mais restrita. Abrange apenas bens corpóreos. (os direitos reais utilizam propriedade com essa acepção). “É a manifestação primária e fundamental dos direitos reais, detendo um caráter complexo em que os atributos de uso, gozo, disposição e reivindicação reúnem-se” (Rosenvald)

Direitos Reais Faculdades da propriedade - art , CC. Trata-se de um direito complexo, pois abrange 4 faculdades: Usar – jus utendi – Servir-se da coisa de acordo com sua destinação econômica. Gozar – jus fruendi – Exploração econômica da coisa mediante extração de frutos e produtos. Frutos: Diretos – naturais e industriais. Indiretos – civis – rendas da utilização da coisa por outrem. Produtos: Os produtos exaurem quando extraídos da natureza, enquanto os frutos são renováveis(Ex:ouro). Dispor – jus abutendi – “abusar”, alterar a substancia da coisa ou mesmo destruí-la, abandoná-la, desfazer-se dela. Reivindicar – exclusão de terceiros de indevida ingerência sobre o bem. Seqüela. Faculdades da propriedade - art , CC. Trata-se de um direito complexo, pois abrange 4 faculdades: Usar – jus utendi – Servir-se da coisa de acordo com sua destinação econômica. Gozar – jus fruendi – Exploração econômica da coisa mediante extração de frutos e produtos. Frutos: Diretos – naturais e industriais. Indiretos – civis – rendas da utilização da coisa por outrem. Produtos: Os produtos exaurem quando extraídos da natureza, enquanto os frutos são renováveis(Ex:ouro). Dispor – jus abutendi – “abusar”, alterar a substancia da coisa ou mesmo destruí-la, abandoná-la, desfazer-se dela. Reivindicar – exclusão de terceiros de indevida ingerência sobre o bem. Seqüela.

Direitos Reais Restrições: -Função social da propriedade. Art , §§ 1º a 4º, CC. -Usucapião coletiva / favelização/proveito do titular e da coletividade / desapropriação (necessidade pública) - Vertical – qual altura e que profundidade? Art , CC. Art , CC.(Política Energética Nacional, Monopólio do Petróleo, Conselho Nacional de Política Energética e Agência Nacional do Petróleo - L ; Regime Legal das Jazidas de Petróleo e Gases Naturais, de Rochas Betuminosas e Piro-Betuminosas - DL )Política Energética Nacional, Monopólio do Petróleo, Conselho Nacional de Política Energética e Agência Nacional do Petróleo - L Regime Legal das Jazidas de Petróleo e Gases Naturais, de Rochas Betuminosas e Piro-Betuminosas - DL Administrativa – segurança, saúde, prosperidade públicas, economia popular, higiene, cultura, urbanismo, defesa nacional... Restrições: -Função social da propriedade. Art , §§ 1º a 4º, CC. -Usucapião coletiva / favelização/proveito do titular e da coletividade / desapropriação (necessidade pública) - Vertical – qual altura e que profundidade? Art , CC. Art , CC.(Política Energética Nacional, Monopólio do Petróleo, Conselho Nacional de Política Energética e Agência Nacional do Petróleo - L ; Regime Legal das Jazidas de Petróleo e Gases Naturais, de Rochas Betuminosas e Piro-Betuminosas - DL )Política Energética Nacional, Monopólio do Petróleo, Conselho Nacional de Política Energética e Agência Nacional do Petróleo - L Regime Legal das Jazidas de Petróleo e Gases Naturais, de Rochas Betuminosas e Piro-Betuminosas - DL Administrativa – segurança, saúde, prosperidade públicas, economia popular, higiene, cultura, urbanismo, defesa nacional...

Formas de aquisição de Bens IMÓVEIS: USUCAPIÃO. Prescrição aquisitiva X prescrição extintiva – O fator tempo conta em favor do adquirente. Não há transmissão de ônus inerentes ao bem e não há incidência de ITBI (art. 35, CTN). Forma originária de aquisição da propriedade – O usucapiente adquire o bem contra o antigo proprietário, e não dele. Não herda eventuais vícios inerentes à propriedade. Pressupostos. Coisa suscetível de usucapião – excetuam-se os bens fora de comércio e os legalmente indisponíveis. Imóvel público NÃO pode ser usucapido. Arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, CF/88 e art. 102, CC. Posse – mansa e pacífica / contínua / sem oposição / Deve haver corpus e animus domini. / não pode locatário, comodatário, detentor Formas de aquisição de Bens IMÓVEIS: USUCAPIÃO. Prescrição aquisitiva X prescrição extintiva – O fator tempo conta em favor do adquirente. Não há transmissão de ônus inerentes ao bem e não há incidência de ITBI (art. 35, CTN). Forma originária de aquisição da propriedade – O usucapiente adquire o bem contra o antigo proprietário, e não dele. Não herda eventuais vícios inerentes à propriedade. Pressupostos. Coisa suscetível de usucapião – excetuam-se os bens fora de comércio e os legalmente indisponíveis. Imóvel público NÃO pode ser usucapido. Arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, CF/88 e art. 102, CC. Posse – mansa e pacífica / contínua / sem oposição / Deve haver corpus e animus domini. / não pode locatário, comodatário, detentor

Formas de aquisição de Bens IMÓVEIS: USUCAPIÃO. Pressupostos. Decurso de tempo Justo título(nem todos tipos) - Ato jurídico que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário. Justo título só pode ser escritura? Doação, dação em pagamento, arrematação, adjudicação, legado... Ver o Enunciado n.º 86 da Jornada de Direito Civil. Conselho de Justiça federal: “a expressão justo título, contida nos arts e do CC, abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente do registro” Boa-fé - É o estado subjetivo de ignorância do possuidor quanto ao vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa. Formas de aquisição de Bens IMÓVEIS: USUCAPIÃO. Pressupostos. Decurso de tempo Justo título(nem todos tipos) - Ato jurídico que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário. Justo título só pode ser escritura? Doação, dação em pagamento, arrematação, adjudicação, legado... Ver o Enunciado n.º 86 da Jornada de Direito Civil. Conselho de Justiça federal: “a expressão justo título, contida nos arts e do CC, abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente do registro” Boa-fé - É o estado subjetivo de ignorância do possuidor quanto ao vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa.

USUCAPIÃO. Espécies. Extraordinária. Lapso de tempo: 15 anos; U.E.Abreviada-10 anos, se morar ou produzir no imóvel. * Não é necessário justo título e boa-fé. Ordinária. Lapso de tempo: 10 anos; U.O.Abreviada- 5 anos, se houve aquisição onerosa, com registro em cartório posteriormente cancelada, residindo ou produzindo no imóvel. * Necessário justo título e boa-fé. USUCAPIÃO. Espécies. Extraordinária. Lapso de tempo: 15 anos; U.E.Abreviada-10 anos, se morar ou produzir no imóvel. * Não é necessário justo título e boa-fé. Ordinária. Lapso de tempo: 10 anos; U.O.Abreviada- 5 anos, se houve aquisição onerosa, com registro em cartório posteriormente cancelada, residindo ou produzindo no imóvel. * Necessário justo título e boa-fé.

USUCAPIÃO. Espécies. Especial ou Constitucional. Lapso de tempo: 5 anos para ambos os casos. Art.191 CF, 1239 CC Rural – resida e produza no imóvel rural de até 50 hectares.(pro labore). Surgiu com a CF/34. Urbana – resida em imóvel urbano de até 250 m2, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano. (pro residentia). Inovação da CF/88 (183). Só pode ser concedido uma única vez por pessoa. Impossibilidade pessoal: pai de filho, cônjuges, compossuidores (exceto da totalidade da área) Não bem publico USUCAPIÃO. Espécies. Especial ou Constitucional. Lapso de tempo: 5 anos para ambos os casos. Art.191 CF, 1239 CC Rural – resida e produza no imóvel rural de até 50 hectares.(pro labore). Surgiu com a CF/34. Urbana – resida em imóvel urbano de até 250 m2, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano. (pro residentia). Inovação da CF/88 (183). Só pode ser concedido uma única vez por pessoa. Impossibilidade pessoal: pai de filho, cônjuges, compossuidores (exceto da totalidade da área) Não bem publico

USUCAPIÃO. Espécies. A USUCAPIÃO COLETIVA art. 10 do Estatuto da Cidade: “As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupada por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.” USUCAPIÃO. Espécies. A USUCAPIÃO COLETIVA art. 10 do Estatuto da Cidade: “As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupada por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.”

USUCAPIÃO PROCESSO Ação de usucapião. Art. 941 a 945, CPC. Natureza declaratória. É necessária a citação da pessoa em nome de quem está registrada a propriedade; dos confinantes; dos réus em legar incerto e dos eventuais interessados (por edital), União, Estado e Município (via postal). Ver art. 942, CPC. * Anexar planta do imóvel. “Art. 942 O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do Art. 232.” USUCAPIÃO PROCESSO Ação de usucapião. Art. 941 a 945, CPC. Natureza declaratória. É necessária a citação da pessoa em nome de quem está registrada a propriedade; dos confinantes; dos réus em legar incerto e dos eventuais interessados (por edital), União, Estado e Município (via postal). Ver art. 942, CPC. * Anexar planta do imóvel. “Art. 942 O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do Art. 232.”

USUCAPIÃO BENS MÓVEIS Quanto aos bens móveis, o usucapião extraordinário é de cinco anos, e o ordinário – com justo título e boa-fé – é de três anos, conforme os artigos 1260 e 1261 do novo Código. Art Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Art Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. USUCAPIÃO BENS MÓVEIS Quanto aos bens móveis, o usucapião extraordinário é de cinco anos, e o ordinário – com justo título e boa-fé – é de três anos, conforme os artigos 1260 e 1261 do novo Código. Art Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Art Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

Prof. Wiverson de Oliveira