Workshop de Arqueologia e Empreendimentos Viários

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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Brasília/DF – 26/05/2010 Diretoria de Licenciamento Ambiental.
Transcrição da apresentação:

Workshop de Arqueologia e Empreendimentos Viários Dificuldades encontradas pela EPL na elaboração dos estudos e programas de arqueologia

FCA - IPHAN Enquadramento do empreendimento (TR da PI 60/2015 não é suficiente para especificação do serviço a ser realizado); Informações da FCA do IBAMA insuficientes para enquadramento do empreendimento; e Preenchimento da FCA - IPHAN depende de informação fornecida pelo IPHAN.

Projeto de pesquisa Adaptação dos arqueólogos às novas diretrizes do IPHAN; Endosso institucional; Definição das áreas a priori; Acesso aos dados do CNSA; Pesquisa nos arquivos do IPHAN; e Elaboração dos mapas. O que foi feito: previsão de campo para a elaboração do Projeto de pesquisa; especificações mais precisas para o geoprocessamento.

Diagnóstico e Prospecção Demora na publicação da portaria: problemas na mobilização da equipe; Elaboração do relatório: preenchimento incompleto das fichas do CNSA; Educação Patrimonial: resistência de arqueólogos, dificuldade de agenda das escolas; e Confusão com Portaria Interministerial MMA/MT nº 288/2013 – PROFAS e Portaria MMA 289/2013 – Art. 4º:Procedimento específico (LI) – não somos informados, mas licenciamos todo o trecho.

Portaria Interministerial MMA/MT nº 288/2013 Art. 8º Ficam autorizadas, para as rodovias federais pavimentadas, duplicadas ou não, em processo de regularização, a partir da assinatura do Termo de Compromisso e dentro de seu período de vigência, as seguintes intervenções, desde que atendidos os procedimentos estabelecidos na legislação pertinente: I - as atividades de manutenção, contemplando conservação, recuperação e restauração; II - as atividades de melhoramento, desde que tenham extensão de até 5 km e não se enquadrem na exigência de que trata o art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; III - a ampliação da capacidade, incluindo a duplicação parcial, exceto para rodovias localizadas na Amazônia Legal, e desde que inserida na faixa de domínio existente, tenha extensão de até 25 km e não implique em supressão de vegetação nativa arbórea, intervenção em área de preservação permanente - APP, relocação de população, intervenção direta em áreas legalmente protegidas e não se enquadre na exigência de que trata o art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; IV - as supressões de vegetação, relacionadas exclusivamente às atividades dos incisos I e II, e desde que objetivem a segurança e a trafegabilidade da rodovia, excluídas as supressões de vegetação com rendimentos lenhosos e de áreas consideradas de preservação permanente - APP, sem prejuízo do respeito aos casos específicos de proteção ambiental previstos na legislação; V - exceto para as rodovias localizadas na Amazônia Legal, as operações de empréstimo e bota-fora necessárias à realização das atividades descritas no inciso I deste artigo, desde que inseridas no Projeto de Engenharia e no Programa de Recuperação de Áreas Degradadas, e realizadas fora de áreas de preservação permanente - APP, sem prejuízo do respeito aos casos específicos de proteção ambiental previstos na legislação; e VI - exceto para as rodovias localizadas na Amazônia Legal, as operações de empréstimo e bota-fora necessárias à realização das atividades descritas nos incisos II e III deste artigo, desde que inseridas nas áreas da faixa de domínio da rodovia e realizadas fora de áreas de preservação permanente - APP, sem prejuízo do respeito aos casos específicos de proteção ambiental previstos na legislação.

PORTARIA MMA Nº 289, DE 16 DE JULHO DE 2013 Art. 4º O procedimento para o licenciamento ambiental de duplicação ou ampliação de capacidade de rodovias existentes, poderá ser específico, com emissão direta de LI, exceto para aquelas localizadas na Amazônia Legal, quando a atividade estiver localizada integralmente na faixa de domínio existente. §1o Nos casos em que a atividade extrapole a faixa de domínio existente, o procedimento de licenciamento poderá ser específico, desde que não compreenda: I - afetação de unidades de conservação de proteção integral e suas respectivas Zonas de Amortecimento - ZA; II - intervenção em Terras Indígenas, respeitando-se os limites de influência estabelecidos na legislação vigente; III - intervenção em Território Quilombola, respeitando-se os limites de influência estabelecidos na legislação vigente; IV- intervenção direta em bens culturais acautelados; V - supressão de vegetação primária, bem como de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica; e VI - supressão de fragmentos de vegetação nativa, incluindo- se os localizados em área de preservação permanente - APP, correspondendo à área superior a 40% para aquelas localizadas fora da Amazônia Legal. §2o Ao requerer licenciamento ambiental específico ao IBAMA, o empreendedor deverá apresentar declaração contendo as informações que comprovem a não implicação em quaisquer dos critérios descritos nos incisos I a VI do §1o deste artigo. §3o O IBAMA ratificará ou não, com base na documentação apresentada, o procedimento específico de licenciamento ambiental de que trata o §1o, num prazo de até 20 dias após protocolo dos documentos pertinentes. §4o Nas atividades de duplicação de rodovias federais existentes onde não são atendidos os critérios estabelecidos neste artigo, o procedimento de licenciamento ambiental será ordinário, com base em estudo ambiental a ser definido pelo IBAMA. §5o O procedimento específico para atividades de duplicação ou ampliação de capacidade de rodovias federais existentes poderá ser objeto de elaboração de Relatório Ambiental Simplificado-RAS ou Estudo Ambiental-EA, a critério do IBAMA, apresentado concomitantemente ao Projeto Básico Ambiental-PBA nos casos de emissão direta da LI.

Programas Elaboração dos programas de arqueologia de responsabilidade da equipe que irá executá-los – contratação pela concessionária; Exigência do IPHAN de que sejam apresentados no formato de projeto de pesquisa para obtenção de autorização para realização de resgate e monitoramento; Os projetos são autorais e exigem apresentação da documentação da equipe que o irá executar. Devem ser apresentados para poder iniciar a obra nos trechos solicitados; e O IPHAN nem sempre explicita quais são os trechos – necessidade de buscar nos relatórios de diagnóstico e prospecção (sistematização dos dados).

Obrigada! Luíza Helena Almeida Gerência de Meio Ambiente – GEMAB Empresa de Planejamento e Logística luiza.almeida@epl.gov.br 61 – 3426-3824