Constituição Federal Divisão da Constituição em 8 Títulos (Livros) Fundamentais: -I – Dos Princípios Fundamentais; -II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais;

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Transcrição da apresentação:

Constituição Federal Divisão da Constituição em 8 Títulos (Livros) Fundamentais: -I – Dos Princípios Fundamentais; -II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais; -III – Da Organização do Estado; -IV – Da Organização dos Poderes; -V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; -VI – Da Tributação e do Orçamento; -VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; -VIII – Da Ordem Social.

Art. 170 da CF/88 - Art A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Fundamentos da Ordem Econômica Art. 1° da CF – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;  VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO – a Constituição Federal concretizou tal princípio em regras dispostas no art. 7° da CF/88. A proteção ao trabalhador encontra-se inserido no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

 LIVRE INICIATIVA – deve-se fazer uma conjunção com a LIBERDADE DE EMPRESA, conceituado no parágrafo único do art. 170 da CF/88: Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Inserido dentro da Livre Iniciativa está a LIVRE CONCORRÊNCIA, isto é, o empreendedor que fixa os preços dos serviços e/ou produtos, de acordo com o mercado. Além disto, deve ser aterem a LIBERDADE DE CONTRATAR, que decorre da lógica do Princípio da Legalidade (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei, art. 5°, II da CF/88).

A livre iniciativa não é absoluta, sendo restrita conforme artigo 173, § 4° da CF/88: § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Há uma divergência doutrinária quanto ao controle prévio de preços, alguns autores como: Diogo Figueiredo Moreira Neto, Miguel Reale Júnior, dentre outros, afirmam ser ilegal qualquer controle prévio de preços. Já Luis Roberto Barroso, entende ser possível em casos excepcionais, como para reorganizar um mercado deteriorado em que os princípios da Livre Iniciativa e o Princípio da Livre Concorrência entrem em colapso.

Segundo o mesmo autor, é necessário fazer-se uma ponderação de valores entre as normas colidentes, analisando cada caso concreto, com objetivo de obter o resultado socialmente desejável, sacrificando o mínimo de cada um dos princípios ou direitos fundamentais em oposição, não podendo simplesmente anular um para aplicação do outro.

Princípios da Ordem Econômica e Financeira I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Luis Roberto Barroso divide os princípios em: -Princípios de Funcionamento – estabelecem parâmetros de convivência. -Princípios-Fins – realidades materiais que desejam ser alcançadas.  PRINCÍPIOS DE FUNCIONAMENTO: PRINCÍPIO DA SOBERANIA NACIONAL – este princípio tem duas óticas diversas, sobre o ponto de vista internacional tem significado de igualdade, de não subordinação entre as nações. Do ponto de vista interno relata a supremacia da Constituição e da Lei, por exemplo, se for decretado embargo comercial a um determinado país, todas as “empresas” terão que se submeterem a esta norma, da mesma forma que devem respeitar uma norma “nacional”, mesmo havendo legislação internacional em contrário.

PRINCÍPIO DA PROPRIEDADE PRIVADA E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – como princípio tem finalidade de assegurar a todos que atuam na ordem econômica (ou querem atuar) a possibilidade de apropriação particular de bens e meios de produção. Além disto, impõe um respeito sobre a propriedade alheia, limitando inclusive a intervenção do Estado na propriedade privada, que apenas poderá ocorrer nos casos previstos na Constituição Federal. Inobstante, o proprietário deverá atribuir a propriedade uma função social, caso assim não fazendo poderá sofrer intervenções do Estado em sua propriedade, conforme arts. 182 § 4° e 184 da CF/88.

PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DEFESA DO CONSUMIDOR – a livre concorrência tem ligação direta com a livre iniciativa, onde há uma competição dos agentes econômicos e a liberdade de escolha dos consumidores. Sobre este prisma tem-se a expectativa de que melhores serão os serviços e produtos ofertados, por um preço justo de mercado, não podendo o Estado agir de forma cogente, salvo em situações extremas, como por exemplo, comportamentos anticoncorrenciais. Assim define Luis Roberto Barroso: “a opção por um economia capitalista se funde na crença de que o método mais eficiente de assegurar a satisfação dos interesses do consumidor de uma forma geral é através de um mercado em condições de livre concorrência, especialmente no que diz respeito a preço”.

Mesmo com estas medidas o consumidor sempre será a parte mais frágil (hipossuficiente) nesta relação, cabendo ao Estado defender os seus interesses (art. 5°, XXXII da CF/88), o que ocorreu através do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

DEFESA DO MEIO AMBIENTE – não é apenas princípio da Ordem Econômica, mas considerado direito de todos, conforme art. 225 da CF/88: Art. 225 da CF – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O agente não pode destruir o meio ambiente sob alegação da livre iniciativa, um ambiente saudável limita a livre iniciativa, haja vista que é um direito de todos (coletividade). Nestas situações o Estado poderá intervir na atuação empresarial editando leis que visem promover o desenvolvimento sustentável, como por exemplo a Lei 9.605/98 (Lei de Defesa do Meio Ambiente), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Os Princípios mencionados são os de funcionamento, que ditam as “regras do jogo”.

 PRINCÍPIOS-FINS – traçam os objetivos que a Ordem Econômica deverá atingir, mas, em hipótese alguma o Estado para atingir essa finalidade poderá contrariar os Princípios Fundamentais da Ordem Econômica, como a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano, são eles: EXISTÊNCIA DIGNA; REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS E SOCIAIS; BUSCA DO PLENO EMPREGO; EXPANSÃO DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.