ICMS relativo ao Diferencial de Alíquotas

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Transcrição da apresentação:

ICMS relativo ao Diferencial de Alíquotas Implementação da Emenda Constitucional nº 87/2015 em Minas Gerais

Emenda Constitucional 87/2015 CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 "Art. 155 (...) § 2º (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;” 2

Emenda Constitucional 87/2015 CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS "Art. 99. (...) o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino." 3

Implementação da EC 87/2015 1. ALCANCE 2. PADRONIZAÇÃO VIA CONVÊNIO A EC 87/15 alcança as operações e prestações interestaduais presenciais e não presenciais. 2. PADRONIZAÇÃO VIA CONVÊNIO Foram publicados os Convênios ICMS 93/2015, 152/2015 e 153/2015, celebrados no âmbito do CONFAZ, para implementar de forma harmônica a cobrança do diferencial de alíquota previsto na EC 87/15.

Implementação da EC 87/2015 3. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL: 3.1.     “Na operação de SAÍDA interestadual promovida por contribuinte optante do Simples Nacional com destino a consumidor final não contribuinte é devido em favor da UF de origem o recolhimento conforme a receita bruta, via PGDAS, e não é devido o diferencial de alíquota em favor da UF de destino (nem a parcela do diferencial de alíquota em favor da UF de origem, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018). [EFEITOS DA LIMINAR NA ADI 5464-DF]   3.2. Na operação interestadual destinada ao optante do Simples Nacional, na condição de consumidor final contribuinte, é devido o diferencial de alíquota pela ENTRADA (mantém-se inalterada a regra de incidência do diferencial)

Implementação da EC 87/2015 4. ALÍQUOTA NOMINAL x EFETIVA: - alíquota efetiva (considera a redução de base de cálculo autorizada em Convênio ICMS) 5. CÁLCULO POR DENTRO x POR FORA: - Regra geral: cálculo por dentro - Exceção: cálculo por fora, somente para prestação de serviço de transporte destinada a consumidor final contribuinte Fundamentação do cálculo por dentro: - previsão expressa na LC 87/96 (art. 13, § 1º, inciso I); - reconhecimento da constitucionalidade da inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo (Supremo Tribunal Federal, RE 582461-SP, com repercussão geral)

Implementação da EC 87/2015 6. PARCELA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DA UF ORIGEM: 6.1. No período de transição previsto na EC 87/15, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, o valor da parcela do diferencial de alíquota devido à UF de origem nas saídas a consumidor final não contribuinte deverá ser recolhido juntamente com o débito do imposto referente à operação interestadual.  6.2. Consequentemente, poderão ser deduzidos do “débito consolidado” em favor da UF de origem os créditos referentes às operações anteriores.

Implementação da EC 87/2015 7. TRANSPORTE DE CARGAS: - O sujeito ativo referente à parcela do diferencial de alíquota que cabe à UF de destino é o do destino físico (geográfico) da mercadoria transportada. - Mesmo critério para definição da alíquota interestadual aplicável. OBS: 1) Operações FOB (operações CIF seguem o critério das mercadorias); 2) Remetente do serviço = prestador do serviço de transporte.

Implementação da EC 87/2015 8. TRANSPORTE DE PESSOAS: O sujeito ativo referente à parcela do diferencial de alíquota que cabe à UF de destino é o do destino físico (geográfico) da pessoa transportada.

Implementação da EC 87/2015 9. CONVÊNIO ICMS 51/00: (Faturamento direto ao consumidor de veículos automotores novos) Fica mantida a partilha de receita operada pelo Convênio ICMS 51/00. OBS: 1) Somente operações realizadas pela montadora ou importadora de mesma titularidade daquela estão amparadas pelo Convênio ICMS 51/00; 2) Operações realizadas por concessionária ou agência independente sujeitam-se ao diferencial de alíquotas.

Lei Complementar CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 "Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; (...)” 11

Lei Complementar CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 "Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.  Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:  I - será opcional para o contribuinte;  II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;  III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;  IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.”  12

Lei Complementar 87/96 “Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela LC 114, de 16.12.2002) I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.” 13

Lei Complementar 87/96 “Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; (...) XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente. (...) Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem. (...) § 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.” 14

Lei Complementar 123/06 “Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VII - ICMS; (...) § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (...); “ 15

Lei Complementar 123/06 “Art. 13. (...) § 1º (...) XIII - ICMS devido: (...); g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: (...) h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;” 16

Lei Complementar 123/06 “Art. 18-E. O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (...) § 2º Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 3º O MEI é modalidade de microempresa. “ (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (...)” 17

Código Tributário Nacional LEI FEDERAL nº 5.172/66 “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” 18

Lei 21.781/15 - MG LEI nº 6.763/75 MATERIALIDADE “Art. 5º (...) § 1º (...) 11) a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual; 12) a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual.” 19

Lei 21.781/15 - MG LEI nº 6.763/75 BASE DE CÁLCULO “Art. 12. (...) § 1º Nas hipóteses dos itens 6, 10, 11 e 12 do § 1º do art. 5º, o regulamento estabelecerá como será calculado o imposto, devido a este Estado, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.” 20

Lei 21.781/15 - MG LEI nº 6.763/75 FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM “Art. 12-A Fica estabelecido, para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2019, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto: (...)” 21

Lei 21.781/15 - MG LEI nº 6.763/75 FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM “Art. 12-A. (...) I - cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço; II - cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; III - armas; IV - refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; V - rações tipo pet; VI - perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; VII - alimentos para atletas; VIII - telefones celulares e smartphones; IX - câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; X - equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; XI - equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.” 22

Lei 21.781/15 - MG LEI nº 6.763/75 FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM “Art. 12-A. (...) § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.” 23

Lei 21.781/15 - MG LEI nº 6.763/75 CONTRIBUINTES “Art. 14. (...) § 3º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, são contribuintes do imposto: I - em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário da mercadoria, bem ou serviço; II - em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto, o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço.” 24

Lei 21.781/15 - MG PARTILHA (ADCT) “Art. 10. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, cabendo ao Estado de Minas Gerais: (...) § 1º No caso previsto no inciso II, o imposto poderá ser compensado com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores, observadas as disposições regulamentares relativas à compensação do imposto. § 2º A partilha prevista no caput não se aplica ao valor do ICMS correspondente ao adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas previstas para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975, para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.” 25

Lei 21.781/15 - MG VIGÊNCIA E EFICÁCIA (ANTERIORIDADE E NOVENTENA CF/88 + NOVENTENA LEGISLATIVA CE/89) “Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos: I - na data de sua publicação, para o disposto no art. 7º; II - a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação, para os demais dispositivos.” 26

Convênio ICMS 93/2015 DEFINE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS BASE DE CÁLCULO ÚNICA “Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: I - se remetente do bem: (...) II - se prestador de serviço: (...) § 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.” [Redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16.] 27

Efeitos da base de cálculo “única” BASE DE CÁLCULO “ENTRE NÃO CONTRIBUINTES”: 1000 / (1 – 0,18) = 1000 / 0,82 = 1219,51 1219,51 x 0,18 = 219,51 1219,51 x 0,12 = 146,34 219,51 – 146,34 = 73,17  diferencial de alíquota para UF destino BASE DE CÁLCULO “ENTRE CONTRIBUINTES”: 1000 / (1 – 0,12) = 1000 / 0,88 = 1136,36 1136,36 x 0,12 = 136,36 219,51 – 136,36 = 83,15  diferencial de alíquota para UF destino 28

Convênio ICMS 93/2015 DEFINE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS OPERAÇÕES (DE SAÍDAS) REALIZADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL “Cláusula nona. Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.” EFICÁCIA SUSPENSA POR LIMINAR - ADI 5464-DF “A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”. (STF, Rel. Min. Dias Toffoli, 17/02/2016) 29

Convênio ICMS 153/2015 REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO OU ISENÇÃO serão considerados no cálculo se autorizados por convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, “sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino”; ainda que a UF de origem tenha concedido RBC ou isenção, será considerada a alíquota fixada pelo Senado na operação interestadual (4%, 7% ou 12%) 30

Convênio ICMS 153/2015 CÁLCULO DO DIFAL Nas operações e prestações destinadas a MG, será considerado o benefício (redução de BC ou isenção) e não será cobrado o DIFAL, caso o resultado da diferença “imposto do destino” menos “imposto da origem” seja igual a zero ou negativa; A única novidade em relação às operações entre contribuintes será a cobrança do imposto por dentro (exceto na prestação de serviço de transporte), que também será exigido nas operações entre não contribuintes. 31

(R$ 880,00 / 1-alíquota interna) Cálculo 1 Operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte em MG – sem RBC no destino a) Valor da operação R$ 1.000,00 b) ICMS regularmente destacado (alíquota: 12%) R$ 120,00 c) Cálculo da exclusão do ICMS operação interestadual da base de cálculo, considerando-se o imposto regularmente destacado no documento fiscal R$ 1.000,00 - R$ 120,00 d) Valor da operação sem o ICMS operação interestadual R$ 880,00 e) Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no §1º do art. 82 do ADCT) R$ 1.100,00 (R$ 880,00 / 1-alíquota interna) = (R$880,00 / 0,80) f) Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT) (R$ 1.100,00 x 20%) - (R$ 1.000,00 x 12%) g) Valor total a ser recolhido ao Estado de destino: ICMS diferencial de alíquota + adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT R$ 100,00 (R$ 220,00 - R$ 120,00) g.1) Valor devido a título de adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, considerando o adicional de 2% R$ 22,00 (R$1.100,00 x 2%) g.2) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota R$ 78,00 (R$ 100,00 - R$ 22,00) 32

(R$ 880,00 / 1-alíquota interna) Cálculo 2 Operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte em MG – com RBC no destino a) Valor da operação R$ 1.000,00 b) ICMS regularmente destacado (alíquota: 12%) R$ 120,00 c) Cálculo da exclusão do ICMS operação interestadual da base de cálculo, considerando-se o imposto regularmente destacado no documento fiscal R$ 1.000,00 - R$ 120,00 d) Valor da operação sem o ICMS operação interestadual R$ 880,00 e) Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT) R$ 1.100,00 (R$ 880,00 / 1-alíquota interna) = (R$880,00 / 0,80) f) Base de cálculo reduzida em 20% no destino (R$ 1.100,00 x 0,8) g) Aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo reduzida, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT) R$ 176,00 (R$ 880,00 x 20%) h) Valor total a ser recolhido ao Estado de destino: ICMS diferencial de alíquota + adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT R$ 56,00 (R$ 176,00 - R$ 120,00) h.1) Valor devido a título de adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, considerando o adicional de 2% R$ 17,60 (R$880,00 x 2%) h.2) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota R$ 38,40 (R$ 56,00 - R$ 17,60) 33

(R$ 1.000,00 / 1-alíquota interna) Cálculo 3 Operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte em MG – sem RBC no destino a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro R$ 1.000,00 b) Inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino no valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT) R$ 1.250,00 (R$ 1.000,00 / 1-alíquota interna) = (R$ 1.000,00 / 0,80) c) Aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação acrescido do ICMS devido no destino, considerando-se a alíquota interestadual de 12% R$ 150,00 (R$ 1.250,00 x 12%) d) Aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT) R$ 250,00 (R$ 1.250,00 x 20%) e) Valor total a ser recolhido ao Estado de destino: ICMS diferencial de alíquota + adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT R$ 100,00 (R$ 250,00 - R$ 150,00) e.1) Valor devido a título de adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, considerando o percentual de 2% R$ 25,00 (R$ 1.250,00 x 2%) e.2) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota R$ 75,00 (R$ 100,00 - R$ 25,00) 34

(R$ 1.000,00 / 1-alíquota interna) Cálculo 4 Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte em MG - com RBC no destino a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro R$ 1.000,00 b) Inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino no valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT) R$ 1.250,00 (R$ 1.000,00 / 1-alíquota interna) = (R$ 1.000,00 / 0,80) c) Aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação prevista no item “b” acima, considerando-se a alíquota interestadual de 12% R$ 150,00 (R$ 1.250,00 x 12%) d) Base de cálculo reduzida em 20% no destino (R$ 1.250,00 x 0,8) e) Aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo reduzida, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT) R$ 200,00 (R$ 1.000,00 x 20%) f) Valor total a recolher ao Estado de destino: ICMS diferencial de alíquota + adicional de alíquota previsto no §1º do art. 82 do ADCT R$ 50,00 (R$ 200,00 - R$ 150,00) f.1) Valor devido a título de adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, considerando o percentual de 2% R$ 20,00 (R$ 1.000,00 x 2%) f.2) Valor devido a título de ICMS diferencial de alíquota R$ 30,00 (R$ 50,00 - R$ 20,00) 35

(R$ 1.000,00 / 1-alíquota interna) Cálculo 5 Operações e prestações interestaduais promovidas por contribuinte estabelecido em MG (débito e crédito), destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro R$ 1.000,00 b) Inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino no valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 18% + 2% (adicional de alíquota previsto no §1º do art. 82 do ADCT) R$ 1.250,00 (R$ 1.000,00 / 1-alíquota interna) = (R$ 1.000,00 / 0,80) c) Aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação acrescido do ICMS devido no destino, considerando-se a alíquota interestadual de 12% R$ 150,00 (R$ 1.250,00 x 12%) d) Valor do imposto devido a Minas Gerais (Estado de origem) 36

Cálculo 6 Prestações interestaduais destinadas a este Estado, tomadas por consumidor final, contribuinte do ICMS a) Valor da prestação, que contém o montante do imposto devido na prestação interestadual R$ 1.000,00 b) Percentual relativo à diferença entre as alíquotas, considerando-se a alíquota interestadual de 12% e a alíquota interna de 18% 6% (18% - 12%) c) Valor do ICMS - diferencial de alíquota R$ 60,00 (R$ 1.000,00 x 6%) 37

Período de transição do ICMS relativo ao diferencial de alíquota – Efeitos em 2016, 2017 e 2018 – Calc. 7 O contribuinte deverá recolher o diferencial de alíquota observando as seguintes proporções: Recolhimento do ICMS - diferencial de alíquota para os fatos geradores ocorridos em 2016 a) Valor do ICMS relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual R$ 100,00 b) Valor a ser recolhido para o Estado de origem R$ 60,00 (R$ 100,00 x 60%) c) Valor a ser recolhido para o Estado de destino R$ 40,00 (R$ 100,00 x 40%) Recolhimento do ICMS - diferencial de alíquota para os fatos geradores ocorridos em 2017 a) Valor do ICMS relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual R$ 100,00 b) Valor a ser recolhido para o Estado de origem R$ 40,00 (R$ 100,00 x 40%) c) Valor a ser recolhido para o Estado de destino R$ 60,00 (R$ 100,00 x 60%) 38

Período de transição do ICMS relativo ao diferencial de alíquota – Efeitos em 2016, 2017 e 2018 – Calc. 8 O contribuinte deverá recolher o diferencial de alíquota observando as seguintes proporções: Recolhimento do ICMS - diferencial de alíquota para os fatos geradores ocorridos em 2018 a) Valor do ICMS relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual R$ 100,00 b) Valor a ser recolhido para o Estado de origem R$ 20,00 (R$ 100,00 x 20%) c) Valor a ser recolhido para o Estado de destino R$ 80,00 (R$ 100,00 x 80%) 39

Destaques – RICMS “Art. 42. As alíquotas do imposto são: (...) § 5º Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.” 40

Destaques – RICMS “Art. 42. As alíquotas do imposto são: (...) § 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 deste Regulamento.” [cálculo por dentro] 41

Muito obrigado! Ricardo Luiz Oliveira de Souza Diretor de Orientação e Legislação Tributária Superintendência de Tributação Subsecretaria da Receita Estadual Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (31) 3915-6310 sutridolt@fazenda.mg.gov.br 42