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(João Cabral de Melo Neto)

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Apresentação em tema: "(João Cabral de Melo Neto)"— Transcrição da apresentação:

1 (João Cabral de Melo Neto)
Um galo sozinho não tece uma manhã: ele precisará sempre de outros galos. De um que apanhe esse grito que ele e o lance a outro; de um outro galo que apanhe o grito de um galo antes e o lance a outro; e de outros galos que com muitos outros galos se cruzem os fios de sol de seus gritos de galo, para que a manhã, desde uma teia tênue, se vá tecendo, entre todos os galos. (João Cabral de Melo Neto)

2 contrato organizativo de ação pública em saúde
COAP contrato organizativo de ação pública em saúde conasems brasília, julho de 2013

3 o rumo imutável hierarquia constitucional de valores; a primazia do valor vida (art. 5°, caput, CF), ao qual os demais têm que se amoldar; princípio da razoabilidade e da proporcionalidade

4 o SUS existe para cuidar das pessoas

5 4ª. geração regulatória no SUS: i) NOB, ii) NOAS, iii) Pacto pela Saúde [PT MS n° 399/06], iv) Decreto n° 7.508/11 [COAP: “articulação interfederativa”], LF n° e /11

6 houve alteração de modelo sanitário no COAP ?
não se substituiu a tônica morbocêntrica da atenção (as linhas do planejamento e do financiamento) (“atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”; diretriz, art. 198, II, CF) 6

7 decreto federal n° 7.508/11 (estrutura)
organização: regiões de saúde e hierarquização (portas de entrada) planejamento: ascendente, integrado, metas, conselhos saúde assistência à saúde: RENASES RENAME articulação interfederativa: comissões intergestores (LF /11) COAP

8 decreto federal n° 7.508/11 O Decreto, marco evolutivo do SUS, adapta ou atualiza alguns elementos de modelos administrativos anteriores: COAP (TCG), região de saúde (PT n° 399/06), comissão intergestores (NOB n° 1/93), RAS (PT n° 4279/10)

9 contrato organizativo de ação pública em saúde COAP
Período de vigência: quatro anos (coincidindo com o respectivo plano de saúde), cf. art 18, Res. CIT 2/11 O COAP convive apenas com o Plano de Saúde e a programação anual de saúde (art. 19, Res. CIT 2/11)

10 COAP decreto federal n° 7.508/11
maior segurança jurídica sobre as regras de gestão sanitária (volatilidade das PTs/MS)

11 contrato organizativo de ação pública em saúde COAP
ganho organizativo: o que se pactuava na CIB nem sempre era de compreensão geral; não se puniam as eventuais transgressões; inexigibilidade, na prática, das pactuações na CIB COAP: base padrão nacional + conteúdos locais (“chassis”) (“carroceria”)

12 COAP: contrato ou convênio
COAP: contrato ou convênio ? “O convênio é o acordo que tem por partes órgãos, entidades da Administração e organizações particulares. Os objetivos são recíprocos e a cooperação mútua. No contrato, o interesse das partes é diverso, pois a Administração objetiva a realização do objeto contratado e ao particular, interessa o valor do pagamento correspondente. No convênio os interesses das partes são convergentes; no contrato são opostos.” (TCU, Licitações e contratos, 3ª. ed.)

13 COAP: contrato de esforço ou de resultado. O Decreto 7
COAP: contrato de esforço ou de resultado ? O Decreto regulamenta certas áreas da LF 8080, porém o COAP deve abranger toda a prestação de ações e serviços de saúde, seu planejamento, execução, financiamento, acompanhamento e avaliação.

14 COAP não deve ser ilíquido (os verbos no infinitivo)

15 contrato organizativo de ação pública em saúde COAP
o COAP é executável ? não é título judicial, nem título extrajudicial (ACP ou ação ordinária)

16 contrato organizativo de ação pública em saúde COAP
O COAP resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT (34/Dec )

17 contrato organizativo de ação pública em saúde COAP
Os Planos de Saúde como anexos necessários do COAP.

18 COAP e integralidade de ações e serviços
integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema (7, II/Dec 7.508)

19 integralidade e COAP (LF 12.401)
a integralidade na região de saúde (art. 12); na RAS (rede de atenção em saúde; art. 20); na RENASES (art. 21); no COAP (art. 34) (LF )

20 A prestação de saúde deve corresponder ao que o indivíduo pode razoavelmente exigir do Estado.

21 necessidade dos usuários e não pela pressão da oferta
COAP e a necessidade de alteração do padrão de aquisição de bens e serviços necessidade dos usuários e não pela pressão da oferta (a NOAS/01 fazia regulação assistencial vinculada à oferta de serviços, à disponibilidade de recursos financeiros e à PPI: para o CONASS, tratava-se de um modelo de controle de acesso à oferta). 21

22 RENASES e RENAME (LF )

23 Não se interpreta a CF a partir de um contrato.

24 “padrão” (CIT) de integralidade deve construir a capacidade de resolutividade em todos os níveis de assistência (art. 7°, XII, LF 8080)

25 a integralidade se realiza interregionalmente (vasos comunicantes);
COAP e integralidade a integralidade se realiza interregionalmente (vasos comunicantes); ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região (art. 12, I e II, Decreto)

26 contrato organizativo de ação pública em saúde COAP
há responsabilidade (residual) por ações e serviços não previstos no COAP ?

27 contrato organizativo de ação pública em saúde COAP
Poderá haver resilição unilateral (causa interna) ou resolução (causa externa) (arts. 472 e 473, CC) no COAPS ?

28 integralidade e RENASES
a primeira RENASES (publicada) é a integralidade atualmente ofertada: fragmentada e insuficiente (indutora de judicialização)

29 integralidade e RENAME
RENAME deve ser assumida como mínimo na AF: listas suplementares ampliação do acesso por questões de saúde pública MS pode criar regras de acesso diferenciado para medicamento especializado (28, par. 1° e 2°)

30 integralidade e RENASES e RENAME
iv) a concretização do direito à saúde conduz à inserção, ao lado da RENASES e da RENAME, dos bens e serviços dados em decisões concessivas, em caráter coletivo, transitadas em julgado, proferidas pelo Poder Judiciário

31 integralidade e solidariedade reduzida
As Comissões Intergestores pactuarão: ... IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias (art. 32)

32 integralidade e solidariedade reduzida
a solidariedade genérica (constitucional) se restabelece em face de necessidade de saúde aceitável juridicamente, cujo atendimento se situe externamente ao COAP.

33 STA 175 ainda em vigor ? “...a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação do princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre (...) rede pública e (...) rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais, como coletivas”

34 judicialização da saúde
2% casos de saúde são coletivos, 81% na educação são coletivos [base casos, internet ] (Hoffmann, Florian F. & Bentes, Fernando R.N.M., A litigância social dos dtos. sociais no Brasil: uma abordagem empírica, in Direitos Sociais, fundamentos, judicialização e dtos. sociais em espécie, [org. Claudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento], Rio, Lumen Juris, 2008, p.391) 34

35 (PL responsabilidade sanitária)
COAP e judicialização Responsabilidade por inadimplemento da pessoa jurídica de direito público (PL responsabilidade sanitária)

36 COAP e judicialização o retardo ou negativa da atenção contratada ainda podem significar que o MP, a defensoria pública, a advocacia privada e o Poder Judiciário continuem atuando como indevidas portas de entrada do sistema de saúde, criando um novo perfil de judicialização, ao lado das portas de entrada do art. 9°, do Decreto n° 7.508/11.

37 judicialização e COAP (cenários possíveis)
ações (MP ou entes federativos) para cumprimento de cláusulas do COAP ações para complementação ou alteração da RENASES e RENAME - ações invocando eventual inconstitucionalidade do art. 19-M ( e segs.), LF n° 8080/90

38 judicialização e COAP (cenários possíveis)
ações para obtenção de bens ou serviços não contratados; ações para prestações à revelia do COAP

39 COAP e fiscalização o objeto do COAP é garantir a assistência integral aos usuários (34/7508) o COAP deve especificar como será obtida e incorporada a avaliação dos usuários (37,I/7508)

40 COAP e fiscalização A responsabilidade em face das Portarias MS e a LC 141/12 e o Decreto 7.508/11. “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos” (4/ LF 8429/92)

41 COAP e fiscalização (11/LF 8429/92)
Constitui ato de improbidade administrativa ... qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:  I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;  IV - negar publicidade aos atos oficiais;  V - frustrar a licitude de concurso público;   VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo

42 (inexiste Conselho Regional de Saúde)
COAP e fiscalização Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução do COAP, em relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados. Os partícipes incluirão dados sobre o COAP no sistema de informações em saúde organizado pelo MS e os encaminharão ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento (41/Dec ) (inexiste Conselho Regional de Saúde)

43 contrato organizativo de ação pública em saúde COAP
definição de câmaras de compensação com a previsão de prazos para cumprimento das obrigações de cada ente (proposta CNM sobre COAP) (v. 35, VII, 8080)

44 “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (5/LICC)

45 Ω


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