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Aula 1. Da Tutela antecipada. Marco Félix Jobim.

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1 Aula 1. Da Tutela antecipada. Marco Félix Jobim.

2 Onde encontrar? A tutela antecipada encontra-se no Código de Processo Civil brasileiro, em especial no artigo 273.

3 O que vem a ser? Dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte.

4 Concessão ex officio? O provimento antecipatório será apreciado e, se for o caso, deferido pelo juiz mediante requerimento da parte, sendo vedada a concessão ex officio.

5 Qual parte? Por parte entende-se que deduz pretensão em juízo, ou seja, quem pleiteia o reconhecimento de algum direito material. Então? Tanto autor como réu.

6 Existe fungibilidade entre tutela cautelar e antecipatória?
Embora distintas na essência, não se pode olvidar que tanto a antecipação de tutela quanto a tutela cautelar derivam do mesmo gênero, qual seja, tutela jurisdicional de urgência.

7 Confusão? Por terem pontos de tangenciamento (ambas são tutelas de urgência), os profissionais do direito operam, em muitas oportunidades, com equívoco, requerendo uma medida em vez da outra.

8 Formalismo. O equívoco em si não acarretaria postergação da tutela pleiteada, não fosse o formalismo que ainda impera na condução dos processos, desconhecendo às vezes o julgador que lhe cabe dar a adequada qualificação jurídica aos fatos narrados pelas partes.

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10 Contraproducente: Há decisões indeferitórias de pedido de sustação de processo, porque formulado a título de antecipação de tutela e há indeferimento da mesma tutela, porquanto formulada em sede de ação cautelar preparatória.

11 Para por fim à controvérsia:
A introdução do §7º no artigo 273 do Código de Processo Civil brasileiro.

12 O que diz? “se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”.

13 Elpídio Donizetti. Embora não prevista expressamente no texto do §7º, a fungibilidade é de mão dupla, pelo que deverá o juiz, presentes os respectivos pressupostos, deferir a antecipação de tutela requerida equivocadamente como medida cautelar.

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16 Requisitos para a antecipação de tutela.
Estão elencados no artigo 273, I e II do Código de Processo Civil.

17 Primeiro requisito: Prova inequívoca, de forma a convencer o juiz da verossimilhança da alegação.

18 Conceito de prova inequívoca:
Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado

19 Segundo requisito: Fundado receio de dado irreparável ou de difícil reparação. É nada mais que a comprovação do periculum in mora.

20 Ou, caso não tenha o dano de difícil reparação:
Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

21 Exemplos de abuso: Há abuso de direito de defesa, ou intuito protelatório, quando, por exemplo, o réu argúi defesa contra a evidência dos fatos e de sua conclusão ou requer provas ou diligências, reveladas como absurdas pelas circunstâncias do processo.

22 +: Ou dano ou abuso Para fixação:
São dois requisitos para a concessão da tutela antecipada: VEROSSILHANÇA: sempre!!!! +: Ou dano ou abuso

23 Existe reversibilidade?
Notem bem a redação do §2º do art. 273: “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.

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25 Pergunta-se: Algum juiz concederia medicamentos se ler este artigo sem fazer um juízo prévio de bom-senso?

26 Elpídio Donizetti. O perigo da irreversibilidade não pode ser visto em termos absolutos. O objeto da medida antecipatória é evitar danos ao direito subjetivo das partes. Assim, é indispensável que o juiz sopese os valores dos bens em conflito, decidindo com bom-senso.

27 A incontrovérsia como fundamento da antecipação de tutela.
A incontrovérsia consiste na ausência do confronto de afirmações em torno de um fato alegado pelo autor, seja porque o réu não se desincumbiu do ônus da defesa específica, seja pelo fato de ter reconhecido a procedência do pedido.

28 Está no §6º. “a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”.

29 E os demais requisitos? Quando o pedido é incontroverso não há outros requisitos, somente ele.

30 Autor pede 100 sacas e o réu contesta que deve 70.

31 Efetivação da tutela antecipada.
A nova redação do §3º do art. 273 não faz mais referência a ‘execução’, e sim a ‘efetivação da tutela antecipada’, mandando aplicar, no que couber, as normas sobre execução provisória das sentenças e acórdãos (art. 475-O), as medidas de coerção e apoio (art. 461, §§ 4º e 5º) e o art. 461-A, quando se tratar de obrigação de entrega de coisa.

32 P. Ex. Na decisão que concede a tutela antecipada, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento do postulante, impor multa diária ao devedor da obrigação, fixando-lhe prazo razoável para cumprimento do preceito.

33 Ofensas:

34 Modificação ou revogação?
Em face da provisoriedade, em qualquer fase do procedimento é possível modificar a tutela anteriormente concedida. Deve ser fundamentada. Na execução provisória: responde pelos danos causados.

35 Procedimentos em que cabíveis?
Processo de conhecimento (ordinário, sumário, JEC, procedimentos especiais). Não se aplica àqueles que já tem alguma modalidade de tutela de urgência: ações possessórias. Na execução não cabe, pois o direito já é certo.

36 Alguns outros aspectos da tutela antecipada:
Pode ser concedida junto com a sentença.

37 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. De acordo com o princípio da singularidade recursal, tem-se que da sentença cabível apelação e da decisão interlocutória, agravo de instrumento. Logo, o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a apelação. Recurso especial provido. (REsp /MG; Relator Ministro Paulo Medina; publ. 04/04/2006)

38 Tem cabimento na fase recursal.

39 É uma decisão, salvo aquela concedida na sentença, interlocutória.

40 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO ADOLESCENTE AO MEDICAMENTO DE QUE NECESSITA. PRIORIDADE LEGAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA. 1. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o atendimento à saúde de que necessita o adolescente, cuja família não tem condições de custear. 2. A responsabilidade dos entes públicos é solidária e está posta nos art. 196 da CF e art. 11, §2º, do ECA. 3. Afinal, a prioridade estabelecida pela Lei enseja a responsabilização do Município, sendo irrelevante a alegação de escassez de recursos ou inexistência nos estoques, o que o obrigaria a alcançar o medicamento, ainda que obtido sem licitação, em estabelecimento particular, a ser custeado pelo Município. 4. A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, desde que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que vem demonstrado nos autos. Inteligência do art. 273 do CPC. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/02/2012)

41 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Retirada da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Presença dos requisitos do art. 273 do CPC. 2. ÓRGÃOS CADASTRAIS: SPC e SERASA. 3. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO, Possibilidade. Quantum fixado. Valor excessivo. Redução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº , Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/02/2012)

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