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Teoria Econômica do Crime e das Penas

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Apresentação em tema: "Teoria Econômica do Crime e das Penas"— Transcrição da apresentação:

1 Teoria Econômica do Crime e das Penas
AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas Teoria Econômica do Crime e das Penas A Teoria Econômica do Crime e das Penas procura estabelecer uma pena ótima, objetivando minimizar a soma dos prejuízos sociais causados pelo crime e o custo de dissuadi-lo. A pena é equivalente a um preço que se paga pela realização de uma atividade ilegal. O sistema penal deve prover um conjunto de mecanismos que, de maneira análoga a quaisquer outras atividades de natureza econômica, fixe preços que venham a inibir as atividades economicamente ineficientes, no caso, que dificultem a realização dos delitos. Isto é, a pena tem o poder de reduzir o benefício esperado da atividade ilegal.

2 Direito Civil X Direito Penal
AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas Direito Civil X Direito Penal Intenção criminosa O direito da responsabilidade civil trata principalmente dos prejuízos acidentais, enquanto o direito penal trata principalmente dos prejuízos intencionais.

3 Direito Civil X Direito Penal
AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas Direito Civil X Direito Penal Prejuízo privado x público No direito de propriedade, de contratos e de ilícitos civis, a maior parte do prejuízo é privado. No direito penal, boa parte do prejuízo é público (os crimes ameaçam a paz e a segurança da sociedade em geral). Em uma ação civil, o autor da ação é um indivíduo privado, a vítima. No processo penal, o autor da ação é a sociedade, representada pelo Ministério Público. Como o crime gera prejuízo público, a tentativa fracassada de um crime também pode ser punida (crime não consumado. Na área civil, não existe lesão por risco presumido.

4 Direito Civil X Direito Penal
AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas Direito Civil X Direito Penal Padrão de prova Os casos civis devem ser provados por preponderância de evidências. Em ações penais, as provas não devem deixar dúvidas. A condenação de um inocente parece pior do que a não condenação de um culpado. Brasil: O princípio da presunção de inocência, desdobramento do princípio do devido processo legal, está previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória".

5 Direito Civil X Direito Penal
AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas Direito Civil X Direito Penal Punição Quem comete um crime se expõe ao risco da punição. A pena pode ter diversas formas: aprisionamento, liberdade condicional, multas monetárias, penas alternativas (prestação se serviços gratuitos à sociedade). A Constituição brasileira proíbe: Pena de morte Penas de caráter perpétuo Trabalhos forçados Banimento Penas cruéis

6 Direito Civil X Direito Penal
AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas Direito Civil X Direito Penal Punição As penas do direito penal são diferentes das indenizações no direito civil. A indenização no direito civil pretende restaurar o bem-estar da vítima às custas do autor da lesão. As penas no direito penal pioram a condição do autor da lesão sem beneficiar a vítima diretamente. Assim, a pena pode ser imposta em conjunto com a indenização.

7 Direito Civil X Direito Penal
AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas Direito Civil X Direito Penal Punição A punição monetária, no âmbito penal, deve ser a soma que faz com que o autor da lesão prefira a ausência da lesão a ter a lesão com pagamento de uma soma. Exemplo: Um ladrão quebra a janela de um carro para roubar o rádio. A primeira vale $100 e o segundo, $75. A indenização perfeita é igual a $175, mas a punição deve ser um valor superior a esse. O criminoso deveria pagar $175 à vítima e mais, por exemplo, $100 ao Estado como multa pelo ato ilícito.

8 Direito Civil X Direito Penal
AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas Direito Civil X Direito Penal A consumação do crime, além da vítima (que pode até inexistir, concretamente, como nos crimes de perigo), lesa à sociedade, e, se não tipificado e punido, conduz a um ambiente de insegurança, que conduz os agentes econômicos a assumir custos adicionais de precaução. A análise econômica do crime trata a pena (e a punição) como um instrumento de DISSUASÃO, mais do que como um instrumento de RETRIBUIÇÃO.

9 AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas
Crime Racional O criminoso racional calcula o valor esperado do crime, que é igual ao ganho menos a pena, multiplicada pela probabilidade de ser pego e condenado. Imagine o crime de apropriação indébita (Art. 168 do CP - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção). Se a pena pela apropriação indébita de $1.000 é de $2.000 e a probabilidade do criminoso ser pego e condenado for igual a 75%, a pena esperada é igual a 0,75 x = $1.500. Nessa situação, o crime não compensa, mesmo para indivíduos amorais que busquem seu próprio interesse racionalmente.

10 Vejamos o exemplo no gráfico abaixo.
AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas Crime Racional Vejamos o exemplo no gráfico abaixo. A seriedade da apropriação indébita pode ser medida pelo valor roubado (eixo horizontal). Supor que a pena seja uma multa (penas mais severas => multas mais onerosas). Na linha de 45 graus, a pena é um multa igual ao valor roubado. Quando a severidade da pena é igual à gravidade do crime, a pena produz restituição perfeita. Fonte: Cooter & Ulen, 2010, p. 475

11 AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas
Crime Racional Fazer com que os autores de desfalques devolvam o dinheiro roubado sempre que forem pegos provavelmente não será suficiente para dissuadi-los do crime. A pena real deve exceder a restituição perfeita (pena de $2.000 para roubo de $.1000). Como o criminoso pode não ser preso e condenado, a curva da punição esperada fica abaixo da pena real (pena de $1.500 para roubo de $.1000). Fonte: Cooter & Ulen, 2010, p. 475

12 AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas
Crime Racional E na situação abaixo? A pena esperada está abaixo da linha de restituição perfeita para apropriações indébitas de seriedade entre x1 e x2. Nesse intervalo, o criminoso ganha mais do que espera perder, fazendo com que o crime compense. O lucro esperado do delito é igual à diferença entre a restituição perfeita e a pena esperada (distância vertical entre a linha de restituição perfeita e a curva de pena esperada. Fonte: Cooter & Ulen, 2010, p. 476

13 Qual é o melhor valor a ser roubado pelo ladrão?
AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas Crime Racional Qual é o melhor valor a ser roubado pelo ladrão? A distância vertical é maximizada quando a seriedade do crime é igual a x* Fonte: Cooter & Ulen, 2010, p. 476 Para os valores de x acima de x*, o custo marginal esperado é maior do que o benefício marginal, fazendo com que o criminoso reduza a seriedade do crime

14 Aplicando a ideia do crime racional à política pública
AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas Aplicando a ideia do crime racional à política pública O Estado quer reduzir as taxas de criminalidade. Sabemos, da Lei da Demanda, que as pessoas procuram menos os bens quando seu preço aumenta. Podemos transferir esse raciocínio e pensar na demanda pelo crime por parte dos criminosos. Assim, temos a Lei da Dissuasão: as pessoas cometem menos um crime quando a pena esperada aumenta.

15 O objetivo econômico do direito penal
AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas O objetivo econômico do direito penal O crime impõe diversos custos à sociedade, que podemos consolidar em dois tipos básicos: Os criminosos ganham algo e as vítimas são prejudicadas pessoalmente ou por meio de ataques à sua propriedade. O Estado e as potenciais vítimas gastam recursos para tentar se proteger do crime. O direito penal deve ter como objetivo minimizar os custos sociais do crime, que são iguais à soma do prejuízo que causam e dos custos da sua prevenção. Qual o custo social no seguinte exemplo: Um ladrão quebra a janela de um carro para roubar o rádio. A primeira vale $100 e o segundo, $75. Antes, o proprietário do carro tinha instalado um alarme de $50 para evitar que roubassem seu rádio.

16 O objetivo econômico do direito penal
AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas O objetivo econômico do direito penal Um ladrão quebra a janela de um carro para roubar o rádio. A primeira vale $100 e o segundo, $75. Antes, o proprietário do carro tinha instalado um alarme de $50 para evitar que roubassem seu rádio. Prejuízo do dono do carro: Benefício do ladrão: 75 Custo social líquido: 225 – 75 = 150

17 A quantidade ótima de dissuasão
AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas A quantidade ótima de dissuasão A curva CSMD representa os custos sociais marginais de se reduzir a criminalidade em uma quantidade específica. A curva BSM mede o benefício social marginal de se conquistar diversos níveis de redução ou dissuasão da criminalidade. O ponto D* representa o nível eficiente de dissuasão. Fonte: Cooter & Ulen, 2010, p. 490

18 O meio ótimo de dissuasão
AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas O meio ótimo de dissuasão Em relação a como prevenir o crime, várias decisões devem ser tomadas, como contratar mais policiais e promotores, comprar viaturas ou construir mais presídios. Já vimos que o criminoso leva em consideração a pena esperada. Na tabela acima, qual a combinação socialmente mais eficiente?

19 O meio ótimo de dissuasão
AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas O meio ótimo de dissuasão A maior probabilidade exige mais gastos com a segurança pública (policiais e promotores) enquanto o custo administrativo da multa é o mesmo para valores pequenos e altos. Logo, a combinação mais eficiente é a que custa menos para o Estado, ou seja, multa de $100 (mesmo sabendo que a probabilidade de ser pego é pequena).

20 O meio ótimo de dissuasão
AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas O meio ótimo de dissuasão Multas grandes com baixa probabilidade de aplicação normalmente são mais eficientes do que as multas baixas e com alta probabilidade de aplicação. No entanto, muitos criminosos não têm condições de pagar multas proporcionais à seriedade de seus crimes, circunstância que exige o aprisionamento. De qualquer forma, o Estado deveria exaurir sua capacidade de cobrar multas antes de passar para a pena de aprisionamento, pois aplicar multa é barato para o Estado, enquanto o aprisionamento é caríssimo. Em alguns crimes, no entanto, a multa não pode ser aplicada porque o criminoso deve ser retirado do convívio em sociedade (como nos crimes contra a vida e contra a pessoa).

21 AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas
Bibliografia COOTER, Robert; ULEN, Thomas.  Direito & Economia. Porto Alegre: Bookman, quinta edição, 2010.


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