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LICITAÇÃO FASE INTERNA Vanessa Canêdo Pinto Boaventura Advogada da União - CJU/MG.

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Apresentação em tema: "LICITAÇÃO FASE INTERNA Vanessa Canêdo Pinto Boaventura Advogada da União - CJU/MG."— Transcrição da apresentação:

1 LICITAÇÃO FASE INTERNA Vanessa Canêdo Pinto Boaventura Advogada da União - CJU/MG

2 FASES: FASE INTERNA: PROCEDIMENTO DEFINIDO EM LEI QUE SE DESTINA À AQUISIÇÃO DE UMA UTILIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO. - Nulidade na fase interna –Nulidade dos demais atos. - Atos submetidos a uma ordenação legal que reduz a discricionariedade do gestor. - Atos necessários à definição da modalidade licitatória, do objeto e das condições contratuais. - Início formal: autorização da autoridade competente -Término: Publicação do edital ou do convite. FASE EXTERNA: Seleção da proposta mais vantajosa

3 Autuação do processo (arts. 38 a 40 da Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 9.784/1999)

4 -Os documentos devem ser organizados em volume único e organizado sequencialmente por escrito. Todas as condutas devem ser registradas.

5 1. NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO – NUP 2. NUMERO ANUAL E SEQUENCIAL PARA A LICITAÇÃO 3. NUMERAÇÃO E RUBRICA DAS PÁGINAS DO PROCESSO 4. NUMERAÇÃO SEQUENCIAL 5.TERMO DE ABERTURA E FECHAMENTO DE VOLUMES 6. INDICAÇÃO DAS FACES NÃO UTILIZADAS DAS FOLHAS – CARIMBO EM BRANCO 7. AUSÊNCIA DE RASURAS

6 ETAPAS DA FASE INTERNA DA LICITAÇÃO

7 1. REQUISIÇÃO DO SETOR COMPETENTE CONTENDO DESCRIÇÃO DO OBJETO E JUSTIFICATIVA SOBRE A NECESSIDADE E QUANTIDADE. 2. PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, SALVO EM SRP E ALIENAÇÃO DE BENS. 3. AUTORIZAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE – Ato que formaliza o início procedimento 4. ATOS CONTENDO DESIGNAÇÃO DE PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, DO LEILOEIRO ADMINISTRATIVO OU OFICIAL OU DO RESPONSÁVEL PELO CONVITE. 5. PESQUISA DE MERCADO E MAPA COMPARATIVO DE PREÇOS. 6. PARCELAMENTO DO OBJETO OU JUSTIFICATIVA SOBRE SUA INVIABILIDADE

8 7. TERMO DE REFERÊNCIA APROVADO PELA AUTORIDADE REGIMENTALMENTE COMPETENTE- ENQUADRAMENTO NO SRP? IRP – ÓRGÃOS PARTICIPANTES? – CONSOLIDAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA 8. EDITAL, TERMO DE REFERÊNCIA (PROJETO BÁSICO) E CONTRATO – MODELO AGU (AMPLA PARTICIPAÇÃO, HÍBRIDO OU EXCLUSIVO PARA ME, EPP). - ESCOLHA DA MODALIDADE LICITATÓRIA - ENQUADRAMENTO NO SRP? - PARTICIPAÇÃO RESTRITA A MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E EQUIPARADOS? 9. PARECERES TÉCNICOS E JURÍDICOS 10. PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS MÍNIMOS E VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO.

9 1. REQUISIÇÃO DO SETOR COMPETENTE

10 – TRABALHO CONJUNTO COM O SETOR DE LICITAÇÃO: A) DESCRIÇÃO DO OBJETO DE FORMA PRECISA, SUFICIENTE E CLARA; B) SUSTENTABILIDADE C) JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE E DA QUANTIDADE D) INDICAÇÃO DE MARCA – JUSTIFICATIVA E) POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE MARCA COMO REFERÊNCIA DE QUALIDADE: BEM SIMILAR, EQUIVALENTE OU DE MELHOR QUALIDADE F) GARANTIA DO PRODUTO G) DECLARAÇÃO DE QUE OS BENS SÃO OU NÃO COMUNS. H) PARCELAMENTO DO OBJETO. Em caso de necessidade de agrupamento: JUSTIFICATIVA TÉCNICA OU ECONÔMICA.

11 1.A DESCRIÇÃO DO OBJETO – UTILIDADE A SER ADQUIRIDA: BEM, SERVIÇO, ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS, UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA ETC...

12 - PRECISA, SUFICIENTE E CLARA (ART. 14 DA LEI Nº 8.666/1993 E ART. 3º DA LEI 10.520/2002); Súmula Nº 177 de 26/10/1982 A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de IGUALDADE entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da PUBLICIDADE, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, A QUANTIDADE demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.

13 - DESCRIÇÃO QUE NÃO RESTRINJA A COMPETITIVIDADE. PROIBIÇÃO DE DIRECIONAMENTO. PROIBIÇÃO DE ESPECIFICAÇÕES EXCESSIVAS, IRRELEVANTES OU DESNECESSÁRIAS.

14 DESCRIÇÃO DEVE SER COMPATÍVEL COM A DEMANDA DA ADMINISTRAÇÃO, ADMITINDO-SE ACEITAR OBJETO DE QUALIDADE SUPERIOR.

15 AUXÍLIOS NA DESCRIÇÃO DO OBJETO: - Catálogo de materiais– CATMAT e Catálogo de serviços – CATSER (Manual do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) - Outro exemplo: www.bec.sp.gov.br

16 EX. DO EDITAL DA AGU: Aquisição de..........................................................., conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento: ITEM DESCRIÇÃO/ ESPECIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO CATMAT UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE VALOR MÁXIMO ACEITÁVEL Margem de Preferência 1 Decreto XXX/XXXX,....% 2 3...

17 1. B INDICAÇÃO DE MARCA - POSSIBILIDADE SE HOUVER JUSTIFICATIVA TÉCNICA OU ECONÔMICA: EXEMPLOS: - TÉCNICA: EXISTE ALTERNATIVA TÉCNICA VIÁVEL NO MERCADO? Pedido de Reexame. Planejamento da contratação. Licitação. Sistema de identificação biométrica. A opção por uma ferramenta específica não se coaduna com a filosofia de sistemas abertos e de padrões de mercado que norteia as aquisições de TI pela Administração, contudo, justifica-se a escolha de marca quando não exista alternativa técnica viável no mercado. Negativa de provimento. Acórdão 1548/2013 – Plenário Representação. Planejamento da contratação. A aquisição de insumos e materiais médicos especializados pode ser promovida com indicação de marca, desde que a necessidade da aquisição fique técnica e devidamente justificada nos autos do processo de licitação. Procedência parcial.

18 - PERÍODO DE GARANTIA DE EQUIPAMENTOS: Representação. Planejamento da contratação. Tecnologia da informação. A exigência feita em edital, de que os cartuchos adquiridos sejam originais ou certificados pelos fabricantes das impressoras, só se justifica se eles forem utilizados apenas em impressoras ainda em período de garantia. Se parte das impressoras que receberão os cartuchos não estiverem cobertas pelo prazo de garantia, não será cabível a aposição da citada exigência no edital. Conhecimento. Procedência parcial. Ciência da irregularidade. Acórdão 1224/2014 - Plenário

19 - PADRONIZAÇÃO (INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 8.666/1993) – SÚMULA 270 DO TCU Representação. Planejamento da contratação. Padronização e marca. A indicação de marca de produtos e serviços de informática deve ser precedida de estudo de viabilidade técnica e econômica e de pesquisa de mercado consistentes, inclusive envolvendo comparação com similares, que demonstrem ser aquela a opção mais vantajosa para a Administração. Representação procedente. Acórdão 3670/2013 - Plenário

20 1. C. REFERÊNCIA DE QUALIDADE: INCLUIR AS EXPRESSÕES “OU EQUIVALENTE” OU “OU SIMILAR” Representação. Planejamento da contratação. Licitação. Deve ser evitada a indicação de marcas de produtos para configuração do objeto, quando da realização de certames licitatórios para a aquisição de bens, salvo se seguidas das expressões "ou equivalente" ou "ou similar". Acórdão 660/2013 – Plenário -TCU

21 EXEMPLO DE REFERÊNCIA DE MARCA NO PREGÃO ELETRÔNICO 13/2011 DO TCU

22 “Serão consideradas marcas de padrão de referência, para efeito de similaridade: - TIGRE (materiais hidráulicos); DECA E CELITE (louças e acessórios sanitários); CORAL E SHERWIN WILLIAMS (tintas, vernizes, seladoras, massa à base de PVA e complemento acrílico). (...) A similaridade indicada é em relação ao atendimento aos requisitos e critérios mínimos de desempenho especificados e normatizados, coincidência de aspectos visuais (aparência/acabamento), de materiais de fabricação, de funcionalidade e de ergonomia. A similaridade será avaliada pela FISCALIZAÇÃO, antes do fornecimento efetivo, mediante apresentação do material proposto pela CONTRATADA, laudos técnicos do material ou produto, laudos técnicos comparativos entre o produto especificado e o produto alternativo, emitidos por laboratórios conceituados, com ônus para a CONTRATADA. “

23 CANETAS – TESTE DO INMETRO

24 Sumário: REPRESENTAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULA­RIDADES NA REALIZAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. ESPECIFICAÇÃO DE MARCA. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA PROVIDÊNICAS NECESSÁRIAS À ANULAÇÃO DO CERTAME. DETERMINAÇÕES.

25 1.É ilegal a indicação de marcas, nos termos do § 7º do art. 15 da Lei 8.666/93, salvo quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido. 2.Quando necessária a indicação de marca como referência de qualidade ou facilitação da descrição do objeto, deve esta ser seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração. 3.Pode, ainda, a administração inserir em seus editais cláusula prevendo a necessidade de a empresa participante do certame demonstrar, por meio de laudo expedido por laboratório ou instituto idôneo, o desempenho, qualidade e produtividade compatível com o produto similar ou equivalente à marca referência mencionada no edital. TC-015.597/2007-0. TCU

26 1.D JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE E DA QUANTIDADE (INCISOS II E III DO §7º DO ART. 15 DA LEI Nº 8.666/1993)

27 - JUSTIFICAR A QUANTIDADE POR ADEQUADAS TÉCNICAS QUANTITATIVAS DE ESTIMAÇÃO E INFORMAR ARELAÇÃO COM O PLANEJAMENTO EXISTENTE. - CONSIDERAR CONDIÇÕES DE GUARDA E ARMAZENAMENTO (art. 15 da Lei nº8.666/1993) - OBSERVAR GARANTIA DOS PRODUTOS EXISTENTES. EX: LÂMPADAS - DESFAZIMENTO DE MATERIAIS – DECRETO Nº 99.658/1990.

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29 Adequadas técnicas de mensuração: EX: SERVIÇO DE LIMPEZA – TABELA IN Nº 02/2008 MÃO DE OBRA (1) PRODUTIVIDADE (1/M²) (2) PREÇO HOMEM-MÊS (R$) (1x2) SUBTOTAL (R$/M²) ENCARREGADO _____1______ (30** x 600*) SERVENTE __1__ 600* TOTAL EX 2: TRANSPORTE DE ÁGUA-CAMINHÃO PIPA: EVITAR REMUNERAR POR HORA: MEDIR AS TAREFAS (in Nº 02-2008- SLTI/MPOG)

30 LICITAÇÃO. DEFINICÃO DO QUANTITATIVO DO OBJETO. JUSTIFICATIVA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE 1 – No caso de compra de bens, a Administração deverá observar o disposto no Art. 15, §7º, II, da Lei nº 8.666/93, justificando as quantidades a serem adquiridas em função do consumo do órgão e provável utilização, devendo a estimativa ser obtida, a partir de fatos concretos (Ex: consumo do exercício anterior, necessidade de substituição dos bens atualmente disponíveis, implantação de setor, acréscimo de atividades, etc); 2 – No caso de contratação de serviços, continuados ou não, a Administração deverá observar os dispositivos da IN nº 02/08 do MPOG, destacando-se a necessidade de realização de prévio planejamento das contratações (Art. 2º) e a confecção de Projeto Básico ou Termo de Referência com justificativa detalhada da contratação, nos quais deverão constar: a motivação da contratação; os benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação; a conexão entre a contratação e o planejamento existente (Arts. 14 e 15). Referências: Parecer de uniformização Nº AGU/CGU/NAJ/MG-1417/2008-CMM; Pareceres AGU/CGU/NAJ/MG: 65/07, 78/07, 79/07, 83/07, 112/07, 113/07, 139/07, 172/07, 181/07, 190/07, 202/07, 220/07, (...)232/08, 285/08, 310/08, 459/08, 466/08, 695/08, 776/08, 1022/08, 1186/08, 1274/08, 1340/08, 1444/08. Acórdãos nº 304/2006 e 2.471/2008 – Plenário do TCU; Art. 15, §7º, II, da Lei nº 8.666/93; Arts. 2º, 14 e 15 da IN MPOG nº 02/08 Arts. 2º e 4º do Decreto nº 2.271/97; Art. 3º, I da Lei nº 10.520/02;

31 Art. 9º, III do Decreto nº 5.450/05; Art. 8º, III, b do Decreto nº 3.555/00. (Orientação NOrmativa nº 55 CJU-MG)

32 1. E GARANTIA DO PRODUTO - PESQUISAR A GARANTIA PRESENTE NO MERCADO. - GATRANTIA ESTENDIDA: SÓ PODE SER EXIGIDA QUANDO JUSTIFICADO TÉCNICA OU ECONOMICAMENTE, TENDO EM VISTA QUE AUMENTA, EM MÉDIA, 20% DO PREÇO DO PRODUTO (REVISTA DO TCU, 3ª ED.) E PODE RESTRINGIR A COMPETITIVIDADE.

33 1.F - PRODUTO – SUSTENTABILIDAE?

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35 AUXÍLIO: CATÁLOGO SOCIOAMBIENTAL: CATMAT E CATSERV E WWW.BECSP.GOV.BRWWW.BECSP.GOV.BR

36 CONSULTAR: WWW.AGU.GOV.BR/CJUMG - Cartilha sobre licitações sustentáveisWWW.AGU.GOV.BR/CJUMG EXEMPLO: COMPRA DE AR CONDICIONADO. COMO APLICAR O GUIA PRÁTICO DE LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS

37 1.G BENS OU SERVIÇOS COMUNS? BENS OU SERVIÇOS COMUNS: AQUELES CUJOS PADRÕES DE DESEMPENHO E QUALIDADE POSSAM SER OBJETIVAMENTE DEFINIDOS PELO EDITAL, POR MEIO DE ESPECIFICAÇÕES USUAIS NO MERCADO (ART. 1º DA LEI Nº10.520/2002) - NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE OS BENS SÃO COMUNS º BENS COMUNS – PREGÃO º NÃO COMUNS – OUTRAS MODALIDADES LICITATÓRIAS (VERIFICAR VALOR, FRACIONAMENTO, PECULIARIDADES DO OBJETO PARA DEVIDO ENQUADRAMENTO) SERVIÇO DE ENGENHARIA PODE SER CONSIDERADO SERVIÇO COMUM? ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 54, DE 25 DE ABRIL DE 2014 (*) "COMPETE AO AGENTE OU SETOR TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO DECLARAR

38 QUE O OBJETO LICITATÓRIO É DE NATUREZA COMUM PARA EFEITO DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO E DEFINIR SE O OBJETO CORRESPONDE A OBRA OU SERVIÇO DE ENGENHARIA, SENDO ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO ANALISAR O DEVIDO ENQUADRAMENTO DA MODALIDADE LICITATÓRIA APLICÁVEL." REFERÊNCIA: Art. 1°, Lei 10.520, de 2002; art. 50, §1°, Lei n° 9.784, de 1999. Art. 6°, inc. XI, e art. 38, parágrafo único, Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.

39 OBRA DE ENGENHARIA PODE SER CONSIDERADA SERVIÇO COMUM? ORIENTAÇÃO NORMATIVA CJU-MG Nº 12, DE 17 DE MARÇO DE 2009: 12: OBRAS DE ENGENHARIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO PREGÃO. É vedada a utilização de pregão para realização de obra de engenharia. Considera- se obra toda construção de novo imóvel e a reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de imóvel já existente, realizada por execução direta ou indireta; que produzam uma modificação significativa, autônoma e permanente no bem imóvel, ou que restabeleçam ou ampliem as suas utilidades. Referências: Parecer de Uniformização Nº AGU/CGU/NAJ/MG-0866/2008-CMM; Art.6º, I da Lei nº 8666/93; Art.6º do Decreto nº5450/2005. Parecer 075/2010/DECOR/CGU/AGU; Despacho CGU nº 725/2013.

40 LEI Nº 8.666/1993 Art. 6 o Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

41 6. PARCELAMENTO DO OBJETO REGRA: PARCELAMENTO DO OBJETO (§1º DO ART. 23 DA Lei nº 8.666/1993) Em caso de necessidade de agrupamento: JUSTIFICATIVA TÉCNICA OU ECONÔMICA. SÚMULA Nº 247 É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. (Grifou-se). - IMPORTÂNCIA DO PARCELAMENTO: POSSIBILITA A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS DE MENOR PORTE E AMPLIA A COMPETITIVIDADE - TEM LIGAÇÃO DIRETA COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM, POR LOTE OU GLOBAL.

42 - AGRUPAMENTO: PODE OCORRER MEDIANTE PRÉVIA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E/OU ECONÔMICA. ATENÇÃO: VEDAÇÃO AO AGRUPAMENTO NO SEGUINTE CASO: Número do Informativo de Licitações e Contratos: 171 Colegiado: Plenário Enunciado: 4. A adoção de critério de adjudicação pelo menor preço global por lote em registro de preços é, em regra, incompatível com a aquisição futura por itens, tendo em vista que alguns itens podem ser ofertados pelo vencedor do lote a preços superiores aos propostos por outros competidores. Texto: Representação relativa a licitação promovida pelo Comando Militar do Leste (CML), mediante pregão eletrônico destinado a registro de preços para futura e eventual aquisição de equipamentos, acessórios e materiais de informática, apontara possível restrição à competitividade do certame. A limitação decorreria, dentre outros aspectos, da utilização injustificada de licitação por lotes. Em juízo de mérito, realizadas as oitivas regimentais, o relator destacou, em preliminar, que a licitação fora "dividida em grupos, formados por um ou mais itens, (...) facultando-se ao licitante a participação em quantos grupos forem de seu interesse, devendo oferecer proposta para todos os itens que o compõem". Relembrou que a jurisprudência do TCU "tem sido no sentido de que a adoção da adjudicação do menor preço global por grupo/lote, concomitantemente com disputa por itens, pode ser excepcionalmente admissível se estiver embasada em robusta e fundamentada justificativa, capaz de demonstrar a vantajosidade dessa escolha comparativamente ao critério usualmente requerido de adjudicação por menor preço por item, em cumprimento às disposições dos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV,

43 e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei n. 8.666/1993". E anotou que "a modelagem de que se valeu o Comando Militar do Leste, isto é, a adjudicação pelo menor preço global por grupo/lote concomitantemente com a disputa por itens, já foi objeto de crítica por parte do Tribunal de Contas da União (... ) nos autos do TC 022.320/2012-1 (Acórdão n. 2.977/2012 ? Plenário)". Desse julgado, destacou importante excerto, no qual se lê: "A adjudicação por grupo, em licitação para registro de preços, sem robustas, fundadas e demonstradas razões (fáticas e argumentativas) que a sustente, revela-se sem sentido quando se atenta para o evidente fato de que a Administração não está obrigada a adquirir a composição do grupo a cada contrato, podendo adquirir isoladamente cada item, no momento e na quantidade que desejar. (...) O que fica registrado quando a adjudicação se dá pelo menor preço por grupo, não é o menor preço de cada item, mas o preço do item no grupo em que se sagrou vencedor o futuro fornecedor. (...)Em modelagens dessa natureza, é preciso demonstrar as razões técnicas, logísticas, econômicas ou de outra natureza que tornam necessário promover o agrupamento como medida tendente a propiciar contratações mais vantajosas, comparativamente à adjudicação por item. É preciso demonstrar que não há incoerência entre adjudicar pelo menor preço global por grupo e promover aquisições por itens, em sistema de registro de preços. A Administração não irá adquirir grupos, mas itens. Repisando, na licitação por grupos/lotes, a vantajosidade para a Administração apenas se concretizaria se fosse adquirido do licitante o grupo/lote integral, pois o menor preço é resultante da multiplicação de preços de diversos itens pelas quantidades estimadas. Em registro de preços, a realização de licitação utilizando-se como critério de julgamento o menor preço global por grupo/lote leva, vis à vis a adjudicação por item, a flagrantes contratações antieconômicas e dano ao erário, potencializado pelas possibilidades de adesões, uma vez que, como reiteradamente se observa, itens são ofertados pelo vencedor do grupo a preços superiores aos propostos por outros competidores" (grifos do relator).022.320/2012-1

44 Analisando o caso concreto, registrou o relator que os argumentos apresentados pelo CML foram incapazes de demonstrar a vantajosidade do modelo escolhido. Em conclusão, considerando a efetiva competição verificada no pregão, exceto em um dos grupos, optou o relator pela manutenção da licitação, "devido à possibilidade de que os ganhos com a repetição do certame sejam inferiores ao custo de um novo procedimento". Nesse sentido, caracterizada falha estrutural nesse tipo de modelagem, sugeriu fosse expedida determinação destinada a adoção de iniciativa junto à Secretaria de Logística e Tecnologia do Ministério do Planejamento "no sentido de que seja desenvolvido mecanismo que impeça a administração, em pregões eletrônicos regidos pelo sistema de registro de preços com a opção pela adjudicação por grupos, de registrar em ata de registro de preços item com preço superior àquele de menor valor resultante da disputa por itens dentro do respectivo grupo, ainda que o item de maior valor faça parte da proposta vencedora contendo o menor valor global por grupo", bem como determinação ao CML para que restrinja a utilização da ata de registro de preços ao próprio órgão. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a Representação, expedindo, dentre outras, as determinações propostas. Acórdão 2695/2013-Plenário, TC 009.970/2013-4, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 02.10.2013.(grifou-se)Acórdão 2695/2013-Plenário009.970/2013-4

45 CLÁUSULA DO EDITAL DO OBJETO O objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a aquisição de..........................................................., conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. A licitação será dividida em itens, conforme tabela constante do Termo de Referência, facultando-se ao licitante a participação em quantos itens forem de seu interesse. Ou 1.2. A licitação será dividida em grupos, formados por um ou mais itens, conforme tabela constante no Termo de Referência, facultando-se ao licitante a participação em quantos grupos forem de seu interesse, devendo oferecer proposta para todos os itens que o compõem. (...) CLÁUSULA DO EDITAL

46 1.1. O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos: 1.1.1. Valor unitário e total do item ou maior percentual de desconto sobre o valor total; 1.1.2 Marca; 1.1.3 Fabricante; Descrição detalhada do objeto: indicando, no que for aplicável, o modelo, prazo de validade ou de garantia, número do registro ou inscrição do bem no órgão competente, quando for o caso; DIFERENÇA ENTRE FRACIONAMENTO E FRACIONAMENTO INTERNO

47 FRACIONAMENTO (§1º DO ART. 23 DA LEI Nº8.666/1993) § 1 o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) FRACIONAMENTO INTERNO (§7º DO ART. 23 DA LEI Nº8.666/1993) § 7 o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) “O objeto licitado terá de ser divisível e a formulação de ofertas parciais não pode comprometer a economia de escala. A adoção da alternativa de fracionamento interno deverá retratar-se em disciplina cuidadosa por parte do ato convocatório. A cotação parcial deverá ser expressamente autorizada no ato convocatório, sob pena de ser inadmissível. E que a formulação de proposta parcial necessita disciplina minuciosa e detalhada, sob pena de surgirem dificuldades intransponíveis. A formulação de propostas parciais é inviabilizada se o ato convocatório não estabelecer condições precisas para sua avaliação, inclusive no tocante à fixação de requisitos de habilitação. [

48 (...) Ou seja, a aceitação da proposta de fornecimento parcial produz efeitos sobre as demais ofertas, transformando-as em parciais também. Portanto, o edital tem de estabelecer que se admite oferta parcial e que aqueles que formularem oferta total poderão ser obrigados a realizar contratos de menor dimensão. (...) Admite-se a fixação de proposta mínima, inclusive e especialmente para assegurar a economia de escala. Não se trata apenas de ressalva à formulação da melhor proposta, mas de tomar em conta os próprios custos indiretos da Administração. Apenas para exemplificar, suponha- se licitação para aquisição de 10 toneladas de açúcar (Marçal Justen Filho)

49 MICROEMPRESAS E FRACIONAMENTO INTERNO Lei Complementar 123/2007 Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (...) (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

50 5. PESQUISA DE MERCADO – OBJETIVO – DEFINIR CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS UNITÁRIOS E GLOBAL - APÓS A DEFINIÇÃO DO OBJETO --- PESQUISA DE MERCADO - DÚVIDAS SOBRE O OBJETO (EXS: SUSTENTABILIDADE E EXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, VANTAJOSIDADE DE UM OU OUTRO BEM, VANTAJOSIDADE DE SE AGRUPAR...)?: POSSIBILIDADE DE PESQUISA DE MERCADO DE DOIS OBJETOS DISTINTOS PARA DEFINIÇÃO. - NESTES CASOS, RECOMENDA-SE CONSULTAR O SETOR SOLICITANTE NOVAMENTE DEPOIS DA PESQUISA SOBRE A ADEQUAÇÃO DO OBJETO À DEMANDA DA ADMINISTRAÇÃO. - JUSTIFICAR A ESCOLHA POR ESCRITO. EXEMPLOS DE DÚVIDAS SOBRE O OBJETO: - COPO DE PLÁSTICO, DE VIDRO OU DE PAPEL?

51 - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO, DE LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS OU AQUISIÇÃO DAS IMPRESSORAS? - LÂMPADAS COMUNS OU LÂMPADAS MAIS ECONÔMICAS? - ENERGIA SOLAR?

52 REGRAS PARA A PESQUISA DE MERCADO- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 27 DE JUNHO DE 2014 – Aquisição de bens e contratação de serviços em geral. Não se aplica a obras e serviços de engenharia AUXÍLIO: MANUAL DO MPOG SOBRE A IN I - Portal de Compras Governamentais - www.comprasgovernamentais.gov.br; (§ 1º No caso do inciso I será admitida a pesquisa de um único preço. )www.comprasgovernamentais.gov.br II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; Ex: Tabela FIPE, Mercado Mineiro, webmotors, Estudos da FGV etc... Exs. de site de domínio amplo fornecido pelo Manual do MPOG de 2014: (empresa legalmente estabelecida e site com certificado: americanas.com.br III - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; IV - pesquisa com os fornecedores. (OBS: SOLICITAÇÃO FORMAL, DADOS DO FORNECEDOR E EXISTÊNCIA JURÍDICA, PRAZO: 180 DIAS)

53 VALOR MÁXIMO – PREÇO MÉDIO OU MENOR PREÇO § 2º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média ou o menor dos preços obtidos. (Alterado pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014) § 3º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o disposto no § 2º, deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente

54 CLÁUSULAS DO EDITAL SOBRE O TEMA: 1.2. Encerrada a etapa de lances e depois da verificação de possível empate, o Pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto ao preço, a sua exequibilidade, bem como quanto ao cumprimento das especificações do objeto. 7.2 Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor com valor superior ao preço máximo fixado ou que apresentar preço manifestamente inexequível. Ou 7.2 Não será aceita a proposta ou lance vencedor cujo preço seja incompatível com o estimado pela Administração ou manifestamente inexequível. Ou 1.3 Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor cujo percentual de desconto seja inferior ao mínimo exigido ou torne o preço do objeto manifestamente inexequível.

55 MENOS DE 3 PREÇOS - JUSTIFICATIVA § 5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.

56 NÃO SERÃO ADMITIDOS: “a) Sítios de leilão: São sites que se utilizam da forma de leilão eletrônico para aquisição ou compras cuja finalidade é que o comprador do produto venha a adquirir o produto com o maior preço possível. www.mukirana.com www.ofertafacil.com.br www.superbid.net www.lancehoracerta.com b) Intermediação de vendas: Site que permite pessoas físicas e jurídicas realizarem cadastro de produtos para revenda de produtos online sejam novos ou usados. www.mercadolivre.com.br www.ebay.com www.bomnegocio.com www.olx.com.br” (Manual MPOG 2014)

57 DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES OBTIDOS NA PESQUISA (AMPLIAÇÃO DA PESQUISA – CESTA DE PREÇOS Ac. 265/2010 E DESCONSIDERAÇÃO DOS PREÇOS EXORBITANTES E INEXEQUÍVEIS) IN Nº 05/2014 § 6º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

58 REGIONALIZAÇÃO DOS PREÇOS - REGRA: BUSCAR PREÇOS NA REGIÃO Art. 9º § 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região. (Decreto nº 7.892/2013) EX: CADEIRA AM E SP

59 SERVIÇO DE ENGENHARIA – ORÇAMENTO – Decreto 7.983/2013 ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA REGRA CONSTRUÇÃO CIVIL: TABELA SINAPI (Caixa) INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE: SICRO (DNIT) OUTROS PREÇOS DE REFERÊNCIA: CASOS PECULIARES EXCEPCIONALMENTE: PESQUISA DE MERCADO BDI: OBSERVAR ACÓRDÃO 2.622/2013 - PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS – Art. 10. A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.

60 PESQUISA DE MERCADO – SERVIÇO CONTÍNUO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA APÓS A PESQUISA DE MERCADO: OBSERVAR O PREÇO MÁXIMO FIXADO PELA SLTI/MPOG OBS: A PESQUISA DE MERCADO DEVE SEMPRE TER RELAÇÃO COM O REGIME DE EXECUÇÃO ADOTADO. OBS 2: TERCEIRIZAÇÃO (Decreto 2.271/1997) Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

61 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO IN Nº 05/2014 – PESQUISA DE MERCADO ARTS. 22 E SEGUINTES

62 PARA TODOS OS SERVIÇOS IMPORTÂNCIA DE SE ESTABELECER NÃO SÓ O CUSTO GLOBAL, COMO OS CUSTOS UNITÁRIOS MÁXIMOS EM TODOS OS SERVIÇOS -- EVITAR JOGO DE PLANILHAS; -- DAR TRANSPARÊNCIA -- SUBSIDIAR POSSÍVEIS ADITIVOS (V. Portaria nº 51/2009 da Secretaria de Direito Econômico – Ministério da Justiça)

63 PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, SALVO EM SRP E ALIENAÇÃO DE BENS

64 - TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO APROVADOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE - DECRETO Nº 5.450/2005 ART. 3º § 2 o O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar: - avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, - definição dos métodos, - estratégia de suprimento, - valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, - cronograma físico-financeiro, se for o caso, - critério de aceitação do objeto, - deveres do contratado e do contratante, - procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, - prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.

65 ART. 6º DA LEI Nº 8.666/1993 IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

66 SERVIÇO DE ENGENHARIA - REQUISITOS MÍNIMOS DO PROJETO BÁSICO - De acordo com o Acórdão 632/2012 do TCU os requisitos mínimos para o projeto básico elaborado no âmbito da Administração Pública são aqueles fixados na OT IBR 01/2006. - Art. 6º da Lei nº 8.666/1993. - Acrescido a isto, foi editado no âmbito da Administração Pública Federal o Decreto nº 7.983/2013, que também trata dos critérios para elaboração do projeto. - O projeto básico deverá observar, ainda, as normas ambientais, especialmente o Decreto n° 7.746/2012, IN n° 01/2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a cartilha da Advocacia-Geral da União, disponível no sítio eletrônico http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/174501 no link “licitações sustentáveis e o “Manual de Obras Públicas Sustentáveis”, elaborado pelo SISEMA/MG www.meioambiente.mg.gov.br, link “obras sustentáveis”. http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/174501

67 - No link http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteu do/174501, é possível encontrar a cartilha da Advocacia Geral da União que trata dos resíduos da construção civil e das normas a serem observadas pelo engenheiro na elaboração do projeto http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteu do/174501

68 básico. - Anotação de responsabilidade técnica. - Cronograma físico-financeiro, - Declaração de vistoria - Orçamento descritivo e planilha analítica - Planilha de composição do BDI; - Observar Acórdão 2.622/2013. - REGIME DE EXECUÇÃO - DEFINIDO PELO ENGENHEIRO – DECISÃO NÃO É DISCRICIONÁRIA. É VINCULADA. O SETOR JURÍDICO E O SETOR DE LICITAÇÕES DEVEM ORIENTAR O ENGENHEIRO. ART. 6º DA LEI Nº 8.666/1993 VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

69 e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

70 ESCOLHA DO EDITAL: 1- É CASO DE SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS? O IRP ESTÁ NO PROCEDIMENTO? 2- QUAL SERÁ A MODALIDADE LICITATÓRIA? 3- A PARTICIPAÇÃO SERÁ RESTRITA A MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OU EQUIPARADOS, AMPLA OU HÍBRIDA? 4- MODELOS DA AGU: HABILITAÇÃO AMPLA OU HÍBRIDA? 5- QUAL É A UTILIDADE A SER ADQUIRIDA: TRATA-SE DE SERVIÇO, COMPRA, SERVIÇO CONTÍNUO, SERVIÇO DE ENGENHARIA...? 6-MARGEM DE PREFERÊNCIA?

71 1- TRATA-SE DE SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – Por que? (art. 15 da Lei nº 8.666/1993 e, para a Administração Pública Federal, art. 3º do Decreto nº 7.892/2013) – JUSTIFICAR NO PROCEDIMENTO Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração

72 2 - MODALIDADE LICITATÓRIA - PREGÃO - CONCORRÊNCIA - LEILÃO - TOMADA DE PREÇOS - CONCURSO - CONVITE - RDC – LEI Nº 12.462/2011 3- PARTICIPAÇÃO RESTRITA A ME, EPP E EQUIPARADOS (ON 47 DA AGU E 60 DA CJU/MG) Lei Complementar 123/2007 Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

73 I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 2 o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. § 1 o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. § 3 o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

74 Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:arts. 47 e 48 desta Lei Complementar I - (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)Revogado(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Produção de efeito) II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

75 IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando- se o disposto no inciso I do art. 48. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

76 ATENÇÃO – SERVIÇO CONTÍNUO – AFERIÇÃO DO PREÇO – SOMA DAS PRORROGAÇÕES

77 ON Nº AGU ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 10 (*) "A DEFINIÇÃO DO VALOR DA CONTRATAÇÃO LEVARÁ EM CONTA O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E AS POSSÍVEIS PRORROGAÇÕES PARA: A) A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO EXCLUSIVA (MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E SOCIEDADE COOPERATIVA); B) A ESCOLHA DE UMA DAS MODALIDADES CONVENCIONAIS (CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS E CONVITE); E C) O ENQUADRAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 24, INC. I E II, DA LEI Nº 8.666, DE 1993."

78 QUAL É A UTILIDADE? SERVIÇOS, COMPRA – RELAÇÃO COM OS PRAZOS DOS CONTRATOS DEFINIÇÃO DO PRAZO ART. 57 DA LEI Nº8.666/1993

79 Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) III - (VETADO)

80 III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

81 ESCOLHIDO O EDITAL – COMPLETAR (ART. 40 DA Lei nº 8.666/1993 – REQUISITOS DO EDITAL) ATENÇÃO ESPECIAL ÀS SEGUINTES QUESTÕES: - TIPO: MELHOR PREÇO, MELHOR TÉCNICA, TÉCNICA E PREÇO - REGIME DE EXECUÇÃO -CRITÉRIO DE JULGAMENTO II - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; - CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS E GLOBAIS X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48 - REAJUSTEXI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; - PAGAMENTO

82 XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento em relação à data final a cada período de aferição não superior a 30 (trinta) dias; a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data a ser definida nos termos da alínea a deste inciso até a data do efetivo pagamento; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) - RECEBIMENTO XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;

83 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA § 1 o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

84 ASSESSORIA JURÍDICA ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.6666/1993. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) VER TAMBÉM: LEI COMPLEMENTAR Nº 73/1993

85 PUBLICAÇÃO DECRETO 5.450/2005 Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados: I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): a) Diário Oficial da União; e b) meio eletrônico, na internet; II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

86 a) Diário Oficial da União; b) meio eletrônico, na internet; e c) jornal de grande circulação local; III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais): a) Diário Oficial da União; b) meio eletrônico, na internet; e c) jornal de grande circulação regional ou nacional. § 1 o Os órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que aderirem ao sistema do Governo Federal disponibilizarão a íntegra do edital, em meio eletrônico, no Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASNET, sítio www.comprasnet.gov.br. § 2 o O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.

87 § 3 o A publicação referida neste artigo poderá ser feita em sítios oficiais da administração pública, na internet, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. § 4 o O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis. § 5 o Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame. § 6 o Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III. OBS: COMO CONTAR OS 8 DIAS UTEIS?

88 LEI 8.666/1993 Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

89 § 1 o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2 o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)(Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)(Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

90 b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)(Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3 o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 4 o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

91 MUITO OBRIGADA


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