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Regime Aduaneiro Especial

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Apresentação em tema: "Regime Aduaneiro Especial"— Transcrição da apresentação:

1 Regime Aduaneiro Especial
Drawback

2 Regimes Aduaneiros Especiais
Regimes Aduaneiros Especiais: São tratamentos diferenciados que se aplicam às operações de Importação e Exportação de mercadorias, quando estas envolverem Controle Fiscal, Suspensão, Isenção ou Restituição de Tributos.

3 Drawback - Conceito É um incentivo à Exportação e compreende a Suspensão, Isenção ou restituição de tributos incidentes na Importação de mercadorias utilizadas na industrialização de produto a exportar ou exportado. A legislação federal permite ao importador industrial utilizar esse regime nas modalidades suspensão, insenção ou restituição dos tributos. O prazo de vigência para esse regime será de um ano, prorrogável por igual período, salvo os casos de importação de insumos destinados à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo máximo será de cinco anos.

4 Drawback - Objetivo Baratear os custos do produto Manter padrões de Qualidade Ser Competitivo no Mercado Internacional Empresas aperfeiçoem e modernizem seus produtos O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.

5 Drawback – Situações em que se aplica
Industrialização; Transformação; Beneficiamento; Montagem; Acondicionamento ou Reacondicionamento; Renovação ou Recondicionamento.

6 Quais os impostos isentos ou suspensos
Se a Importação for marítima: II – Imposto de Importação IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados ICMS – Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. AFRMM – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante.

7 Quais impostos são isentos ou suspensos
2. Se a Importação for Aérea: II – Imposto de Importação IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados ICMS – Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Capatazia Armazenagem Ataero = 50% (Armazenagem + Capatazia)

8 Drawback - Beneficiários
Aplica-se às operações efetuadas por empresas industriais, comerciais exportadoras e trading companies.

9 Principais modalidades - Isenção
Consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado. Após concluir a operação de exportação, o fabricante importa os insumos, sem encargos tributários, para recompor seus estoques. A empresa tem o prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, para solicitar este benefício. Também neste caso, a concessão é feita pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SECEX/MDIC).

10 Informações necessárias na modalidade isenção
Declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao Regime de Drawback, modalidade isenção Número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada na embarcação; Valor da mercadoria importada utilizada na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte americanos;

11 Principais modalidades - Suspensão
Consiste na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. Esta modalidade é a mais utilizada. O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação vinculada ao Ato Concessório de Drawback. No caso de importação de insumo destinado à fabricação de bem de capital de longo ciclo de produção, no prazo de validade do ato concessório de drawback poderá ser prorrogado até cinco anos. A concessão é feita pela (SECEX/MDIC).

12 Informações necessárias na modalidade suspensão
Declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada ao amparo do Regime de Drawback, modalidade suspensão; Quantidade da mercadoria importada sob o Regime empregada na embarcação; Valor da mercadoria importada sob o Regime utilizada na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte americanos Identificação do produto intermediário e sua quantidade utilizado na embarcação, inclusive a classificação na NCM;

13 Principais modalidades - Restituição
Consiste na restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado. O exportador solicita a restituição dos encargos tributários pagos em relação aos insumos utilizados na fabricação de um produto cuja exportação já foi efetivada. A devolução é feita sob forma de crédito fiscal, concedido pela Secretaria da Receita Federal (SFR). A restituição é válida apenas para o Imposto de Importação e para o IPI. O Drawback restituição, praticamente, não é mais utilizado.

14 Operações Especiais O Comunicado DECEX n° 21/97, alterado pelo Comunicado DECEX n°2 (da atual Secretaria de Comércio Exterior – SECEX), estende o benefício a algumas operações especiais, são elas: Drawback intermediário; Drawback solidário; Drawback sem cobertura cambial; Drawback genérico; Drawback para embarcação; Drawback para fornecimento no Mercado Interno; Drawback para reposição de matéria-prima;

15 Drawback Intermediário
É aplicável tanto na modalidade suspensão quanto na isenção. Caracteriza-se pela importação de insumos por empresas denominadas fabricantes-intermediários, destinados a processo de industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, que utilizarão esse produto na industrialização de produto final destinado à exportação.

16 Drawback Solidário Essa operação não pode ser confundida com o drawback intermediário, pois se caracteriza pela participação solidária de duas ou mais empresas industriais, vinculadas a único contrato de exportação, e é concedida exclusivamente na modalidade suspensão. É importante lembrar que na é admitida revenda da mercadoria importada entre as empresas participantes.

17 Drawback Sem Cobertura Cambial
Quando não há cobertura cambial, total ou parcial, apenas na importação. Só poderá ser utilizado na modalidade suspensão.

18 Drawback Genérico É concedida apenas na modalidade suspensão, que se caracteriza pela discriminação genérica mercadoria a importar e seu respectivo valor, dispensados a classificação da NCM, a quantidade e o preço unitário. É analisada pelo compromisso global, mediante comparação do custo total da importação com o valor líquido da exportação. Exemplo: Ganho cambial de 60% Ex: Valor CIF de Importação – US$ ,00 US$ ,00  40% X  100% X = US$ ,00 FOB a ser exportado = US$ 25.00,00 Resultado Cambial = US$ ,00

19 Drawback para Embarcação
- Conforme consolidação das portaria secex nº. 14 de 17 de novembro de 2004 com alterações promovidas até portaria secex nº. 10 de 2006 sobre os regimes de importação e Drawback. Drawback para embarcação encontra-se no capítulo II ma seção VII no artigo 107, na modalidade suspensão no capítulo III na seção III na modalidade isenção no artigo 131.

20 Drawback para Embarcação
O que significa? Caracteriza-se pela importação de insumos que serão utilizados para industrialização de embarcação no mercado interno, ou para reposição de mercadoria anteriormente importada, usada na industrialização de embarcação para entrega ao mercado interno. Essa operação também pode ser aplicada ao Drawback Intermediário. O que diz o anexo “D” a respeito do drawback embarcação?

21 Drawback para Fornecimento no Mercado Interno
Essa operação só é aceita na modalidade suspensão, nos casos que envolvem importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes, destinados à fabricação, no País, de maquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDS, com recursos captados no exterior, lei nº /01

22 Drawback para Reposição de Matéria-Prima
Regulado por consolidação de portaria Secex. Aceita apenas na modalidade isenção. O que significa? Poderá ser importado insumo para reposição de matéria-prima nacional que foi utilizada no processo produtivo de produto exportado. Essa modalidade visa beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional e atender a situações conjunturais de mercado. Esta operação não pode ser utilizada para qualquer mercadoria. A CDN (Consolidação das Normas de Drawback) relacionou os setores aos quais poderá ser concedido o benefício: - de processamento de polpa de tomate; - de carne bovina industrializada; - de calçados e artefatos em couro; - de polpas, sucos e conservas de maracujá, abacaxi, graviola, framboesa e cereja; - de têxteis.

23 Drawback - Outras modalidades
Drawback Interno (Verde-Amarelo) Quando insumos nacionais são adquiridos com finalidade de exportação, os fabricantes se deparam com o recolhimento integral do IPI, PIS, Cofins e ICMS. Para obter melhores condições de competitividade no exterior, os produtores podem utilizar essa modalidade, que proporciona aos adquirentes de insumos nacionais no mercado interno a suspensão do IPI, desde que o produto resultante seja destinado à exportação.

24 Drawback - Outras modalidades
Drawback Interno (Verde-Amarelo) Deve-se seguir o seguinte roteiro: Entenda que essa laternativa é mais viável para as empresas que possuem crédito acumulado do IPI; Apresente à SRF, na unidade que jurisdiciona o estabelecimento, o Plano de Exportação, em duas vias. (informação disponível no art. 3, da Instrução Normativa DpRF); Certifique-se de que o Plano de Exportação será analisado pelo Superintendente da RF e, se aprovado, será fixado o prazo de até um ano para que seja efetivada a exportação; Saiba que este prazo pode ser prorrogado uma única vez, por idêntico período, ou, quando se tratar de bens de capital de longo ciclo de industrialização, é permitido estendê-lo por até cinco anos; Comprove a utilização do regime, após a industrialização e a respectiva exportação, por meio de um relatório, apresentando-o à SRF, até 30 dias após o término do prazo concedido; Tenha certeza de que o não-cumprimento do plano de exportação gera ao beneficiário a obrigatoriedade de recolhimento do IPI.

25 Drawback - Outras modalidades
Drawback para produtos agrícolas ou criação de animais Concedida exclusivamente na modalidade suspensão, para importação de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a seguir definidos, cuja destinação é exportação: Frutas, sucos e polpa de frutos; Algodão não cardado nem penteado; Camarões; Carnes e miudezas, comestíveis, de frango; Carnes e miudezas, comestíveis, de suínos.

26 Drawback - Outras modalidades
Drawback Substituição É configurado quando se solicita a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria importada ao amparo do regime pela modalidade de suspensão ou de isenção, quando essa mercadoria se apresenta inadequada. A autorização para efetivar essa operação deve ser solicitada ao DECEX, com a devida justificativa e no prazo de validade do ato concessório. Poderá ser exigido, a qualquer tempo, Laudo Técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica, especializada e idônea. Na modalidade suspensão, o pedido deverá ser formulado com antecedência mínima que permita compatibilizar a nova importação com ciclo do produto a exportar.

27 Drawback - Outras modalidades
Drawback Substituição Na devolução ao exterior ou destruição da mercadoria importada com cobertura cambial, a beneficiária deverá apresentar, também, compromisso de promover o ingresso no País de: - Divisas em valora correspondente, no mínimo, ao custo total da importação da mercadoria a ser devolvida ao exterior, incluídos o valores relativos a frete, seguro e demais despesas incorridas na importação - Mercadoria correspondente ao valor no local de embarque no exterior da mercadoria devolvida.

28 Drawback - Outras modalidades
Drawback Substituição Na devolução ao exterior ou destruição da mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de Drawback, sem cobertura cambial, modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar, também, documento no qual o fornecedor manifeste sua concordância e se comprometa a remeter: - Divisas correspondentes a todas as despesas incorridas na importação. - Mercadoria em substituição à mercadoria destruída. A substituição de mercadoria devolvida ou destruída deverá ser efetivada sem cobertura cambial, sendo o fornecedor estrangeiro responsável por todas as despesas incidentes na importação.

29 O que fazer em caso de devolução ou destruição
Conforme o artigo 147 as modalidades isenção e suspensão estão amparadas mediante previa autorização da Decex. O que diz o artigo 148, 149, 150 e 151 a respeito de devolução de mercadorias importadas?

30 O que fazer no caso de sinistro
Art. 155, O sinistro da mercadoria importada ao amparo do Regime danificada por incêndio ou qualquer outro sinistro, deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos: - Certidão expedida pelo Corpo de Bombeiros local ou autoridade competente; - Cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.

31 O que fazer no caso de furto
Art. 156, O furto da mercadoria importada ao amparo do Regime deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos: - Boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança local; Cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.

32 Órgãos e sistemas envolvidos no regime de Drawback.
Quem é o Sixcomex? O que é o Sepro? Funções do sistema

33 Drawback Eletrônico O que é o Drawback Eletrônico?
O Regime de Drawback, criado pelo Decreto-Lei 37/66, é a desoneração de impostos na importação vinculada a um compromisso de exportação. A Secretaria de Comércio Exterior concebeu sistemática informatizada para controle dessas operações denominada Sistema Drawback Eletrônico, implantada no dia , que opera em módulo próprio integrado ao SISCOMEX, para permitir o controle ágil e simplificado daquelas operações.

34 Drawback Eletrônico Objetivo do Projeto:
O novo Sistema constitui notável avanço na operacionalização do regime, integrando-se ao SISCOMEX nas vertentes de importação e exportação. Além de agilizar e modernizar o sistema, a nova sistemática facilita o acesso ao regime, conferindo maior segurança ao controle dessas operações. Parceria: A concepção e definição das regras negociais do módulo DRAWBACK é da responsabilidade da Secretaria de Comércio Exterior e o SERPRO desenvolveu o Sistema em sua base tecnológica.

35 Drawback Eletrônico - Funções do Módulo:
- Registro do Drawback em documento eletrônico, com todas as etapas (solicitação, autorização, consultas, alterações, baixa) informatizadas. - Tratamento Administrativo automático nas operações parametrizadas. - Acompanhamento das Importações e Exportações vinculadas ao sistema de Drawback eletrônico. Vantagens do Projeto: Para as empresas: agilização / automaticidade / eficiência / redução de custos / simplificação Para o Governo: redução de custos / segurança / agilidade

36 Drawback Eletrônico Habilitação de usuário:
A habilitação para o acesso ao Sistema Drawback Eletrônico será concedida aos representantes legais das empresas, autorizados a operar na exportação, não sendo necessário nenhuma providência para os atuais usuários habilitado no Perfil Exportados do Siscomex. Acesso ao Sistema Drawback Eletrônico: As transações do Sistema Drawback Eletrônico estão disponibilizadas na Rede SERPRO e podem ser acessadas como opção do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

37 Comprovações Considerações gerais:
Art. 132, Como regra geral fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo Regime de Drawback. Para eventual verificação pelo DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de cinco anos, as Declarações de Importação – DI, os Registros de Exportação – RE averbados, os Registros de Exportação Simplificados – RES averbados, bem como Notas Fiscais de venda no mercado interno.

38 Comprovações Art.133, Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do Regime de Drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação: Vendas, no mercado interno, com fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972. Vendas, no mercado interno, com fim específico de exportação, a empresa de fim comercial habilitada a operar em comércio exterior. Vendas, no mercado interno, com fim específico de exportação, no caso de Drawback Intermediário, realizada por empresa industrial para: Empresa comercial exportadora, nos ter,os do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972; Empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior; Vendas, no caso de fornecimento a mercado interno, de que tratam os incisos VIII e IX do art. 60.

39 Comprovações Art.134, Na comprovação ou habilitação ao Regime de Drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX utilização apenas um Ato Concessório de Drawback. Art. 135, O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar o Regime após sua venda efetiva no exterior, devendo a empresa beneficiária apresentar a documentação da respectiva contratação de câmbio.

40 Comprovações na Suspensão
Art. 139, As empresas deverão comprovar as importações e exportações vinculadas ao Regime, por intermédio do módulo específico de Drawback do Siscomex, no prazo de até 60 dias contados a partir da data limite da exportação. Art. 140, A utilização do RES poderá ser efetuada por empresa beneficiária de Atos Concessórios cuja soma dos compromissos de exportação não ultrapasse o montante de US$ ,00, ou o equivalente em outra moeda, no ano civil. Art. 141, As DI e os RE indicados no módulo específico de Drawback do Siscomex deverão estar necessariamente vinculados ao Ato Concessório em processo de exportação. Art. 142, Não serão aceitos para comprovação do Regime, RE que possuam um único CNPJ vinculado a mais de Ato Concessório de Drawback. Art. 143, Para fins de comprovação, será utilizada a data do registro da DI.

41 Comprovações na Isenção
Art. 144, Para habilitação ao Regime de Drawback, na modalidade isenção, as empresas utilizarão o RUD (Relatório Unificado de Drawback), identificando os documentos eletrônicos registrados no Siscomex, relativos às operações de importação e exportação, bem como as Notas Fiscais de venda no mercado interno, vinculadas ao Regime, ficando as empresa dispensadas de apresentar documentos impressos. Art. 145, Será utilizada a data do registro da DI para comprovação das importações já realizadas, a qual deverá ser indicada no RUD. Art. 146, O RE não poderá ser utilizado em mais de um pedido de Drawback.

42 Documentos comprobatórios
O que o artigo 136 fala a respeito? Modalidade suspensão. Modalidade isenção.

43 Documentos comprobatórios
Art. 136, Os documentos que comprovam as operações de importação e exportação vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes: - Declaração de Importação –DI; - Registro de Exportação (RE) averbado; - Registro de Exportação Simplificado (RES) averbado; - Nota fiscal de venda no mercado interno.

44 Ato Concessório de Drawback
A empresa deve utilizar o RUD para informar os documentos registrados no SISCOMEX, tais como o RE, a DI, o RES, bem como manter em seu poder as Notas Fiscais de venda no mercado interno. Os documentos identificados no RUD comprovam as operações de importação e exportação vinculadas ao Regime devem estar vinculados ao Ato Concessório para o processamento de sua baixa no sistema.

45 Benefícios O regime de drawback concede isenção ou suspensão do:
Imposto de Importação – II; Imposto sobre produtos industrializados – IPI; Imposto sobre Operações relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM; Além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.

46 Em que casos o regime é concedido
Mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação; Matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada ou a exportar; Parte, peça, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar; Mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final; Animais destinados ao abate e posterior exportação;

47 Em que casos o regime é concedido
Matérias-primas e outros produtos que, utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou a criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX; Matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX; Mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, nos termos da Lei n° 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo “D” desta Portaria; Matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda pelo BNDES, com recursos captados no exterior.

48 Em que casos o regime não é concedido
Importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território acional; Exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida; Exportação contra pagamento em moeda nacional; Exportações conduzidas em moedas não conversíveis, inclusive moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade; Importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo. OBS.: As importações cursadas ao amparo do Regime não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte navio de bandeira brasileira.

49 Liquidação do compromisso
Art. 159, A liquidação do compromisso de exportação no Regime de Drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante: Exportação efetiva do produto previsto no Ato Concessório de Drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixado; Adoção de uma das providência abaixo, num prazo de 30 dias contados a partir da data limite para exportação: - Devolução ao exterior da mercadoria não utilizada; - Destruição da mercadoria imprestável ou da sobra, sob controle aduaneiro. - Destinação da mercadoria remanescente para consumo interno, com a comprovação do recolhimento dos tributos previstos na legislação. Nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a destinação para consumo interno dependerá de autorização expressa do órgão responsável.

50 Liquidação do compromisso
Art. 160, Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro Ato Concessório, modalidade suspensão, mediante pedido da beneficiária no módulo específico Drawback do SISCOMEX. A transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do Ato Concessório original. A transferência será abatida das importações autorizadas para o Ato Concessório receptor. O prazo de validade do Ato Concessório, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de dois anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao Regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro Ato Concessório.

51 Inadimplência no Drawback
Conforme o artigo 162 da portaria secex a inadimplência pode ser: Total Parcial O que diz o artigo 163 a respeito de inadimplência?


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