A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Sanidade Vegetal e Comércio Internacional

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Sanidade Vegetal e Comércio Internacional"— Transcrição da apresentação:

1 Sanidade Vegetal e Comércio Internacional
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI Sanidade Vegetal e Comércio Internacional Marco Antônio Araújo de Alencar Fiscal Agropecuário Ilhéus, 31 de outubro de 2009

2 As regras do negócio Regulamentam o comércio internacional de plantas e produtos vegetais

3 OMC É a única organização internacional que se ocupa das normas que regem o comércio entre os países. A base de sua atuação são os acordos que são negociados e firmados pelos governos. Foi criada em 1995 como culminação de uma série de negociações do GATT (General Agreement of Tariffs and Trade ).

4 Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT)
Artigo XX (I. b): “…disposição alguma... será interpretada como impedimento a adoção ou aplicação, por qualquer Parte Contratante, das medidas: ... necessárias à proteção da saúde e da vida das pessoas e dos animais e à preservação dos vegetais...”

5 Por que um acordo para medidas sanitárias e fitossanitárias?
Como garantir a segurança dos alimentos aos consumidores? O que cada país considera seguro para a proteção da saúde e da vida das pessoas e dos animais e para preservação dos vegetais? Equilíbrio entre liberdade no comércio x segurança: Como garantir que as regras para proteção da saúde e da vida das pessoas e dos animais e para preservação dos vegetais não estão sendo usadas como forma de protecionismo ou discriminação entre os países?

6 O Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
Acordo SPS Um acordo específico para normas de proteção da saúde e da vida das pessoas e dos animais e para preservação dos vegetais estabeleceu as regras básicas para responder a essas perguntas. O Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias Estabelece regras e princípios sobre a aplicação direta ou indireta de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Medidas SPS) no Comércio Internacional Sanitária = Saúde humana e dos animais (incluindo produtos derivados de animais) Fitossanitária = Sanidade das plantas (incluindo produtos derivados de plantas)

7 Acordo SPS O Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias Representa uma Mudança de Filosofia no Comércio Internacional; O Comércio não pode ser proibido sem justificativas; Devem ser usadas evidências científicas; Barreiras desnecessárias ao comércio não devem ser estabelecidas. Barreira fitossanitária x medida fitossanitária

8 Objetivos Gerais do Acordo SPS
Estabelecer, acompanhar e fiscalizar as regras básicas para as normas de segurança dos alimentos, saúde animal e sanidade vegetal no comércio internacional; Acordar o uso harmonizado de medidas SPS entre os membros com base nos padrões e normas do Codex Alimentarius, CIPV e OIE; Permitir e incentivar seus membros a adoção de um nível apropriado de proteção a vida humana, animal e vegetal e a segurança em seus territórios ou região. Uso de Medidas SPS

9 Mudanças na relação entre os países e Aspectos SPS/OMC
Países tornam-se mais vigilantes contra pragas, doenças e os danos causados por esses organismos em seus territórios; Importadores de produtos alimentícios, plantas e animais produzem suas próprias normas e exigências; Exportadores de produtos alimentícios, plantas e animais adotam controles internos de segurança que julgam eficazes; A liberdade no comércio deve ser equilibrada com a proteção da saúde e vida das pessoas e animais, e para preservação dos vegetais; Cada país passou a determinar seu nível adequado de proteção.

10 O Acordo SPS na OMC

11 Países e Organizações que atuam no Acordo SPS/OMC
153 Países membros (32 ≈ menos desenvolvidos) 30 Países Observadores 10 Organizações Internacionais Observadoras CIPV (IPPC - FAO), Comissão do Codex Alimentarius (Codex - FAO/WHO), FAO, Fundo Monetário Internacional (FMI), Organização Internacional para Normatização (ISO), Centro de Comércio Internacional (ITC), OIE, Conferência das Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), Banco Mundial, OMS 6 Organizações Observadoras com participação condicional África, Caribe e Grupo de Estados do Pacifico (ACP), Associação de Livre Comércio da Europa (EFTA), IICA, Sistema Econômico da América Latina (SELA), Organização para Cooperação Econômica e Desenvolvimento (OECD), Organização Regional Internacional para a Proteção de Plantas e Saúde Animal (OIRSA)

12 O Acordo SPS no contexto internacional
Meio ambiente OMS Saúde Comércio OMC FAO Agricultura e Alimentação CIPV SPS Codex OIE CBD

13 Uso de Medidas SPS Para Proteger: Vida Humana De: Risco de toxinas, contaminantes*, aditivos alimentares, ou organismos causadores de doenças em alimentos e bebidas Doenças veiculadas por animais, plantas ou produtos seus produtos *Contaminantes incluem pesticidas, drogas e resíduos veterinários, matérias estranhas

14 Uso de Medidas SPS Para Proteger: De:
Vida animal, incluindo peixes e fauna selvagem De: Risco de toxinas, contaminantes*, aditivos alimentares, ou organismos causadores de doenças em rações Entrada, estabelecimento ou disseminação de pragas, doenças, ou organismos veiculadores ou causadores de doenças Foto: Natália Inagaki de Albuquerque (EMBRAPA) * Contaminantes incluem pesticidas, drogas e resíduos veterinários, matérias estranhas

15 Uso de Medidas SPS Para Proteger: Vida vegetal, incluindo florestas e flora selvagem De: Entrada, estabelecimento ou disseminação de pragas*, doenças, ou organismos veiculadores ou causadores de doenças *Pragas incluem plantas daninhas

16 Uso de Medidas SPS Para Proteger: O território de um país ou região
Danos causados pela entrada, estabelecimento ou disseminação de pragas

17 As Medidas SPS no comércio internacional
O Acordo SPS/OMC e as “Três Organizações Irmãs” ... O Acordo SPS reconhece as normas, diretrizes e recomendações dessas três organizações internacionais, e também monitora o uso dessas normas internacionais. O Acordo SPS estabelece que as medidas sanitárias e fitossanitárias sejam baseadas em uma avaliação dos riscos à saúde humana, animal ou vegetal, tomando em consideração as técnicas elaboradas pelas organizações internacionais competentes

18 Conceitos e definições no âmbito do Acordo SPS
Medidas SPS Harmonização Normas Internacionais, Padrões, Guias, Recomendações Avaliação de risco Nível de proteção apropriado Áreas livres de pragas e doenças Áreas de baixa prevalência de pragas / doenças

19 Conceitos e definições no âmbito do Acordo SPS
Medidas SPS Incluem toda legislação pertinente, decretos, regulamentos, exigências e procedimentos incluindo, entre outros, aqueles relacionados à: critérios para o produto final processos e métodos de produção procedimentos para testes Inspeção e Certificação Procedimentos de aprovação (homologação) regimes de quarentena métodos estatísticos pertinentes procedimentos de amostragem métodos de avaliação de risco requisitos para embalagem e rotulagem diretamente relacionadas com a segurança dos alimentos

20 Conceitos e definições no âmbito do Acordo SPS
Harmonização Estabelecimento, Reconhecimento e Aplicação de Medidas SPS pelos países membros do Acordo SPS

21 Normas, guias e recomendações internacionais
Conceitos e definições no âmbito do Acordo SPS Normas, guias e recomendações internacionais Para a segurança dos alimentos (Codex Alimentarius); Para saúde animal e zoonoses (OIE); Para sanidade vegetal (CIPV);

22 Conceitos e definições no âmbito do Acordo SPS
Avaliação de risco A avaliação da possibilidade de entrada, estabelecimento ou disseminação de uma praga ou doença no território de país importador, em conformidade com as medidas sanitárias e fitossanitárias que possam ser aplicadas, e das potenciais conseqüências biológicas e econômicas; ou A avaliação do potencial existente no que se refere a efeitos adversos à saúde humana ou animal, resultante da presença de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos patogênicos em alimentos, bebidas ou ração animal.

23 Conceitos e definições no âmbito do Acordo SPS
Nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária O nível de proteção que um Membro julgue adequado para estabelecer uma medida SPS para proteger a vida ou saúde humana, animal ou vegetal em seu território. “Nível aceitável de risco”

24 Conceitos e definições no âmbito do Acordo SPS
Área livre de pragas ou doenças Uma área, seja todo o território de um país, parte do território de um país, ou todo ou partes do território de vários países, conforme identificados pelas autoridades competentes, na qual não há incidência de uma praga ou doença específica.

25 Conceitos e definições no âmbito do Acordo SPS
Área de baixa incidência de pragas ou doenças Uma área, seja todo o território de um país, parte do território de um país ou todo ou partes do território de vários países, conforme identificadas pelas autoridades competentes, na qual uma praga ou doença específica incide em níveis baixos e que esteja sujeita a medidas efetivas de vigilância, controle ou erradicação

26 Artigo 2: Direitos e Obrigações Básicas
Fundamentos do Acordo SPS Artigo 2: Direitos e Obrigações Básicas Nível apropriado de proteção: reconhece o direito dos membros em estabelecer um nível apropriado de proteção. Impacto mínimo: assegura que qualquer medida SPS seja aplicada apenas no nível necessário para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal.

27 Artigo 2: Direitos e Obrigações Básicas
Fundamentos do Acordo SPS Artigo 2: Direitos e Obrigações Básicas Justificativa científica: as medidas SPS devem ser baseadas em princípios científicos e não devem ser mantidas sem evidência científica suficiente. Não-discriminação: proíbe a discriminação arbitrária ou injustificada entre os Membros nos casos em que prevalecerem condições idênticas ou similares, incluindo entre seu próprio território e o de outros.

28 Fundamentos do Acordo SPS
Artigo 3: Harmonização Uso de normas, guias e recomendações internacionais como base para as medidas SPS estabelecidas pelos Membros Os Membros podem introduzir ou manter medidas SPS que resultem em nível mais elevado de proteção se houver justificativa científica Os Membros terão participação plena, dentro dos limites de seus recursos, nas organizações internacionais competentes e em seus órgãos subsidiários O Comitê SPS, com as organizações internacionais competentes, acompanha e coordena esforços de harmonização internacional

29 Fundamentos do Acordo SPS
Artigo 4: Equivalência Os Membros aceitarão as medidas SPS de outros Membros como equivalentes, se tais medidas proporcionam os mesmos resultados: O Membro exportador deve demonstrar objetivamente ao Membro importador que suas medidas alcançam o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária. Os Membros devem realizar consultas com o objetivo de alcançar acordos bilaterais e multilaterais para reconhecimento da equivalência das medidas SPS específicas

30 Fundamentos do Acordo SPS
Artigo 5: Avaliação do Risco e Determinação do Nível Adequado da Proteção Sanitária e Fitossanitária Medidas SPS devem ser baseadas em uma avaliação dos riscos à vida ou à saúde humana, animal ou vegetal, tomando em consideração as técnicas para avaliação de risco elaboradas pelas organizações internacionais competentes

31 Artigo 5: Avaliação do Risco e Determinação do Nível Adequado da Proteção Sanitária e Fitossanitária
Os Membros devem levar em consideração: Evidências científicas disponíveis; Os processos e métodos de produção pertinentes; Os métodos para teste, amostragem e inspeção pertinentes; A prevalência de pragas e doenças específicas; A existência de áreas livres de pragas ou doenças; Condições ambientais e ecológicas pertinentes; e Os regimes de quarentena ou outros sistemas de controle de pragas e doenças

32 Fundamentos do Acordo SPS
Artigo 5: Avaliação do Risco e Determinação do Nível Adequado da Proteção Sanitária e Fitossanitária Os Membros devem levar em consideração fatores econômicos relevantes para a avaliação de risco: O dano potencial em termos de perda de produção ou de vendas no caso de entrada, estabelecimento e disseminação de uma praga ou doença; Os custos de controle e de erradicação no território do Membro importador; e A relação custoxbenefício das opções disponíveis para limitar os riscos.

33 Fundamentos do Acordo SPS
Artigo 5: Avaliação do Risco e Determinação do Nível Adequado da Proteção Sanitária e Fitossanitária As medidas SPS devem minimizar os efeitos negativos sobre o comércio (Impacto mínimo) Medidas arbitrárias ou injustificadas não devem ser consideradas (não discriminação) O nível de proteção não deve ser restritivo ao comércio entre os membros (Impacto mínimo)

34 Fundamentos do Acordo SPS
Artigo 5: Avaliação do Risco e Determinação do Nível Adequado da Proteção Sanitária e Fitossanitária Nos casos em que a evidência científica for insuficiente, um Membro pode provisoriamente adotar medidas SPS com base em informação pertinente que esteja disponível. Contudo, buscarão obter a informação adicional necessária para uma avaliação de risco e revisarão, em conseqüência, a medida SPS em um prazo razoável. O Membro que estabelece uma medida terá que fornecer uma explicação das razões para a existência de tal medida SPS, caso solicitado por outro membro (Transparência)

35 Artigo 6: Regionalização
Fundamentos do Acordo SPS Artigo 6: Regionalização Os Membros garantirão que suas medidas SPS estejam adaptadas às características sanitárias ou fitossanitárias da área da qual o produto é originário e para a qual o produto é destinado. Os Membros considerarão: O nível de incidência de pragas ou doenças específicas; A existência de programas de controle ou erradicação; Critérios ou diretrizes apropriados elaborados pelas organizações internacionais competentes.

36 Artigo 6: Regionalização
Fundamentos do Acordo SPS Artigo 6: Regionalização Os Membros reconhecerão, em particular, os conceitos de: Áreas livres de pragas e doenças; Áreas de baixa incidência de pragas e doenças. Países exportadores devem fornecer informações necessárias para demonstrar ao país importador, que tais áreas são, e deverão permanecer, livres ou de baixa incidência de pragas ou doenças (Manutenção da condição sanitária e fitossanitária).

37 Artigo 7: Transparência
Fundamentos do Acordo SPS Artigo 7: Transparência Os países devem notificar suas normas e permitir um prazo adequado para comentários, bem como intervalo para entrada em vigor da norma após sua publicação (60 Dias). Os Membros designarão uma única autoridade do governo como responsável pelos procedimentos de notificação e estabelecerão um ponto de contato para informações (Enquiry Point). Em casos de urgência sanitária ou fitossanitária não precisa haver antecedência na notificação, mas os membros devem ser comunicados e têm direito a fazer comentários.

38 Artigo 7: Transparência
Fundamentos do Acordo SPS Artigo 7: Transparência O que deve ser notificado? Todo regulamento referente a medidas SPS ainda não prevista em norma, guia ou recomendação internacional; Todo regulamento sanitário ou fitossanitário cujo conteúdo seja substancialmente diferente do conteúdo de uma norma, guia ou recomendação internacional; Todo regulamento que possa ter um efeito significativo sobre o comércio de outros Membros Transparência ≡ Confiança, Seriedade nas trocas comerciais!

39 TRANSPARÊNCIA DOS PAÍSES EM FUNÇÃO DE NOTIFICAÇÕES DE MEDIDAS SPS EM 2008
NOTIFICAÇÕES SPS/OMC EM 2008 50 100 150 200 250 300 350 EUA Brasil Canadá Peru Equador Albânia União Européia Taiwan Coréia do Sul Filipinas Colômbia Chile Nova Zelândia Japão Nicarágua Tailândia Argentina Armênia Austrália Bahrein El Salvador Uruguai Demais paises* SECRETARIADO ORGANISMOS

40

41 O que é a CIPV? É um tratado internacional cujo objetivo é impedir a propagação e a introdução de pragas de plantas e de produtos vegetais, assim como promover medidas apropriadas para controlá-las. Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais – CIPV

42 O que é a CIPV? Um Acordo Multilateral de 1929 e desde 1951, no âmbito da FAO/ONU com sede em Roma, Itália. Estabelece normas, diretrizes e princípios sobre a aplicação de Medidas Fitossanitárias para impedir a propagação e a introdução de pragas de plantas e de produtos vegetais, bem como controlá-las.

43 IPPC - International Plant Protection Convention
A evolução da CIPV Antecedentes: 1881: Convenção Internacional contra Phylloxera (3 de Nov/1881) 1889: Convenção adicional de Berna (15 de Abril/1889) 1929: Criação da CIPV, primeiro texto da Convenção com 24 membros fundadores, entre eles o Brasil, Chile, Uruguai, Paraguai e Haiti (os únicos países da América). O nome Convenção Internacional para Proteção dos Vegetais foi adotado em função da influência e da tradução francesa: “Convention Internationale de Rome du 16 avril 1929 sur la Protection des Végétaux”. IPPC - International Plant Protection Convention 1951: Entra no arcabouço legal da FAO-ONU 1979: Revisão do texto 1994 a 1997: Acordo SPS e CIPV

44 A importância da CIPV no comércio mundial
Marcos na proteção vegetal 1929: Primeiro modelo internacional de “Certificado de sanidade e de origem” (Hoje CF). 1951: Criação das Organizações Regionais de Defesa Sanitária Vegetal. 1979: Uso do termo praga para todos organismos daninhos, ou potencialmente daninhos, para as plantas ou produtos vegetais. 1997: Introdução de conceitos e definições como ARP, Normas Internacionais, “tecnicamente justificado”, Área de Baixa Prevalência de Pragas.

45 172 membros

46 Definições da CIPV/FAO (Artigo II)
Praga Quarentenária - praga de importância econômica potencial para uma área em perigo, quando ainda a praga não existe ou, se existe, não está dispersa e encontra-se sob controle oficial; Praga Não Quarentenária Regulamentada - praga não quarentenária cuja presença em plantas para plantio influi no seu uso proposto, com repercussões economicamente inaceitáveis e que, portanto, está regulamentada no território da parte contratante importadora; Praga Regulamentada - praga quarentenária ou praga não quarentenária regulamentada;

47 A CIPV e suas Normas - NIMFs
NORMAS INTERNACIONAIS PARA MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS Estabelecidas para: Prevenir a disseminação e introdução de pragas de plantas e de produtos vegetais e promover medidas apropriadas para seu controle; Não podem ser conflitantes; Harmonizadas com os preceitos do Acordo SPS da OMC; São elaboradas com base em conhecimento técnico e científico e são revisadas periodicamente para garantir consistência também com o desenvolvimento tecno-científico; Têm também objetivo de reduzir a necessidade de justificativas técnicas de medidas fitossanitárias pelos parceiros comerciais.

48 Quais as NIMFs existentes?
NIMF n.° 1 (2006), Princípios fitossanitários para a proteção das plantas e a aplicação de medidas fitossanitárias no comércio internacional. NIMF n.° 2 (2007), Diretrizes para análise de risco de pragas. NIMF n.° 3 (2005), Diretrizes para a exportação, envio, a importação e liberação de agentes de controle biológico e outros organismos benéficos. NIMF n.° 4 (1995), Requisitos para o estabelecimento de áreas livres de pragas. NIMF n.° 5 (2009), Glossário de termos fitossanitários. NIMF n.° 6 (1997), Diretrizes para a vigilância.

49 Quais as NIMFs existentes?
NIMF n.° 7 (1997), Sistema de certificação para a exportação. NIMF n.° 8 (1998), Determinação da situação de uma praga de uma área. NIMF n.° 9 (1998), Diretrizes para os programas de erradicação de pragas. NIMF n.° 10 (1999), Requisitos para o estabelecimento de locais de produção livres de pragas e sítios de produção livres de pragas. NIMF n.° 11 (2004), Análise de Risco de Pragas para pragas quarentenárias incluindo a análise de risco ambiental e organismos vivos modificados.

50 Quais as NIMFs existentes?
NIMF n.° 12 (2001), Diretrizes para os certificados fitossanitários. NIMF n.° 13 (2001), Diretrizes para a notificação de não cumprimento e ação de emergência. NIMF n.° 14 (2002), Aplicação de medidas integradas com enfoque de sistemas de manejo de risco de pragas. NIMF n.° 15 (2009), Diretrizes para regulamentar embalagens de madeira utilizadas no comércio internacional. NIMF n.° 16 (2002), Pragas não quarentenárias regulamentadas: conceito e aplicação. NIMF n.° 17 (2002), Notificação de pragas.

51 Quais as NIMFs existentes?
NIMF n.° 18 (2003), Diretrizes para utilizar a irradiação como medida fitossanitária. NIMF n.° 19 (2003), Diretrizes sobre as listas de pragas quarentenárias. NIMF n.° 20 (2004), Diretrizes sobre um sistema fitossanitário de regulamentação de importações. NIMF n.° 21 (2004), Análise de risco de pragas para pragas não quarentenárias regulamentadas. NIMF n.° 22 (2005), Requisitos para o estabelecimento de áreas de baixa prevalência de pragas. NIMF n.° 23 (2005), Diretrizes para a inspeção

52 Quais as NIMFs existentes?
NIMF n.° 24 (2005), Diretrizes para a determinação e reconhecimento da equivalência das medidas fitossanitárias. NIMF n.° 25 (2006), Partidas em trânsito. NIMF n.° 26 (2006), Estabelecimento de áreas livres de pragas para moscas das frutas. NIMF n.° 27 (2006), Protocolos de diagnósticos para pragas regulamentadas. NIMF n.° 28 (2009), Tratamentos fitossanitários para pragas regulamentadas. NIMF n.° 29 (2007), Reconhecimento de áreas livres de pragas e de áreas de baixa prevalência de pragas.

53 Quais as NIMFs existentes?
NIMF nº 30 (2008), Estabelecimento de áreas de baixa prevalência para mosca das frutas (Tephritidae). NIMF nº. 31 (2008) Metodologias para amostragem de partidas NIMF nº. 32 (2009) Categorização de produtos de acordo com o risco de praga.

54 Instrução Normativa Nº 4, de 06 de janeiro de 2004
CASOS NIMF n.° 15 (2009), Diretrizes para regulamentar embalagens de madeira utilizadas no comércio internacional. Instrução Normativa Nº 4, de 06 de janeiro de 2004 Norma que descreve uma medida para reduzir o risco de introdução e dispersão de pragas quarentenárias associadas com o trânsito no comércio internacional de madeiras usadas como material de embalagem; Os países têm responsabilidades específicas na aplicação da medida; Prontamente incorporada pelos países, portanto, procedimento harmonizado; Há equivalências de tratamento de madeira previstas na norma.

55 CASOS Negociações para exportações de manga ao Japão
longo tempo para liberação (não havia OMC) ampliação das variedades (tratamento por variedade!)

56 CASOS APPPC - Asia and Pacific Plant Protection Commission
Proíbe a importação de quaisquer plantas ou produtos vegetais de países da América do Sul que tenham seringueira - Microcyclus ulei. Harmonização? Nível apropriado de proteção? Impacto mínimo? Reconhece ALP ou regionalização? Há justificativa ou evidência científica? Equivalência? Avaliação de risco? Transparência?

57 Os países membros do Acordo SPS precisam cada vez mais:
Adequar sua estrutura normativa às recomendações e normas internacionais ou justificá-las técnica e cientificamente; Adequar sua estrutura administrativa para poder responder de forma ágil aos mecanismos do Acordo SPS e das organizações internacionais de referência; Acompanhar e participar de todas as deliberações sobre a implementação e regulamentação do Acordo SPS e de suas organizações internacionais de referência; Dispor de técnicos qualificados e com conhecimento amplo em questões SPS, política e comércio internacional.

58 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio- SRI Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias – DNSF Coordenação Geral de Negociações na OMC - CGOMC Fontes: Marco Antônio Araújo de Alencar Fone: (61)


Carregar ppt "Sanidade Vegetal e Comércio Internacional"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google